Receita Federal esclarece que incide tributo no recebimento de prêmio por pessoa física

Divulgamos a Solução de Consulta nº 4012/2020 que esclarece que o valor do prêmio recebido em bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua percepção

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Divulgamos a Solução de Consulta nº 4012/2020 que esclarece que o valor do prêmio recebido em bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, quando há vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado, sujeitando-se tal valor à tributação na fonte e na declaração de ajuste.

Confira:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012, DE 28 DE MAIO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. REMUNERAÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. INEFICÁCIA PARCIAL da consulta, conforme os incisos VII e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, em razão de a dúvida apresentada referir-se a fatos disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e ter por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: arts. 47, III, "d" e 58, "l", da IN RFB nº 971, de 2009; e art. 18, VII e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Ementa: IRRF. PRÊMIO. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. DA. O valor do prêmio recebido em bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, quando há vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado, sujeitando-se tal valor à tributação na fonte e na declaração de ajuste.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 262 – COSIT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. INEFICÁCIA PARCIAL da consulta, conforme os incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, em razão de, nas dúvidas apresentadas, não se identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e se ter por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 47, IV; Perguntas e Respostas IRPF 2020, SC nº 262 – Cosit, de 2018; e incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

FONTE: Diário Oficial da União

 

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