2 de junho de 2020

Tribunal decide que gestante em experiência tem direito à estabilidade provisória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da empresa, demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária "com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para horas extras

Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada. Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

Jornada

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para a empresa, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

Assinatura

O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a empresa a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a decisão, a empresa apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pela empresa fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional.

Presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

(RR – 1306-13.2012.5.01.0072)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

 

Receita Federal esclarece que incide tributo no recebimento de prêmio por pessoa física

Divulgamos a Solução de Consulta nº 4012/2020 que esclarece que o valor do prêmio recebido em bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, quando há vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado, sujeitando-se tal valor à tributação na fonte e na declaração de ajuste.

Confira:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012, DE 28 DE MAIO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. REMUNERAÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. INEFICÁCIA PARCIAL da consulta, conforme os incisos VII e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, em razão de a dúvida apresentada referir-se a fatos disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e ter por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: arts. 47, III, "d" e 58, "l", da IN RFB nº 971, de 2009; e art. 18, VII e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Ementa: IRRF. PRÊMIO. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. DA. O valor do prêmio recebido em bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, quando há vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado, sujeitando-se tal valor à tributação na fonte e na declaração de ajuste.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 262 – COSIT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. INEFICÁCIA PARCIAL da consulta, conforme os incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, em razão de, nas dúvidas apresentadas, não se identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e se ter por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 47, IV; Perguntas e Respostas IRPF 2020, SC nº 262 – Cosit, de 2018; e incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

FONTE: Diário Oficial da União

 

Recomendações para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica

Divulgamos a Portaria nº 86, de 1º de junho de 2020, da Secretária Nacional de Assistência Social, do Ministério da Cidadania que aprova recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da Pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 86, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Aprova recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da Pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com fundamento na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, e a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), 

Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Covid-19;

Considerando a Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, Covid-19, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 25/2020, com recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

Parágrafo Único. Nos termos da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, estados, municípios e Distrito Federal devem compatibilizar a aplicabilidade destas recomendações conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 25/2020

ASSUNTO: recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica E FAMILIAR NO ÂMBITO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL No contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no contexto da pandemia.

3. Recomendações gerais ao órgão gestor da política de assistência social, unidades e serviços socioassistenciais.

4. Medidas direcionadas para a prevenção e o cuidado com as equipes de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS.

5. Orientações para a atuação das equipes do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) para o atendimento no CREAS de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

6. Medidas destinadas ao funcionamento e continuidade da oferta dos Serviços de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e familiar.

7. Outras ofertas para atender às necessidades de acolhimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

8. Outras questões relevantes.

9. Documentos relacionados.

1.INTRODUÇÃO

1.1. A presente Nota Técnica integra um conjunto de medidas e orientações que o Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), tem desenvolvido, visando orientar gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), diante do atual cenário de pandemia relacionado ao novo Coronavírus – Covid-19.

1.2. Conforme Decreto nº 10.282, de 20 de marco de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Assistência Social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade são considerados essenciais, o que inclui serviços destinados ao atendimento a mulheres vítimas de violência, cuja continuidade deve ser assegurada no contexto da pandemia.

1.3. Dessa forma, tais serviços devem continuar em funcionamento, seguindo as orientações sanitárias para a garantia da proteção da saúde de usuários e trabalhadores, com a possibilidade de realização das adaptações ou reorganização necessárias, de modo a garantir proteção social às pessoas mais vulneráveis a violações de direitos nesse contexto de enfrentamento da pandemia[1

Medida Provisória institui Programa Emergencial de Acesso a Crédito

Divulgamos a Medida Provisória 975/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

§ 1º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 2º O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata o caput do art. 2º.

Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata ocaputserá feita por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.

§ 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.

§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.

Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.

§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido no caput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 2º.

§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a

Receita: Documentos originais não precisam ser entregues até final do semestre

A Receita Federal estendeu até o dia 30 de junho a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.956/2020 que a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.

Aos servidores da Receita Federal cabe conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, e outras diligências que sejam necessárias. Espera-se que com a medida diminua a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do vírus.

O público deve consultar a página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns serviços estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição.

Confira a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.956, DE 29 DE MAIO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de

outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo Coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 30 de junho de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

……………………………………………………………………………………………………….." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Receita Federal

 

Planos de saúde: prorrogação de prazos de atendimento é estendida até 09/06

Em reunião extraordinária realizada em 1º de junho, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu manter até o dia 9 de junho a alteração dos prazos máximos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259/2011. Com isso, segue em vigor a decisão do dia 25/03, na qual a ANS determinou a prorrogação de prazos de atendimentos de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Segundo a agência, a decisão levou em conta novas sinalizações trazidas por representações dos setor. 

O objetivo da medida é priorizar a assistência aos casos graves de Covid-19, sem prejudicar o atendimento aos demais beneficiários de planos de saúde, sobretudo aqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. 

No dia 9/6 o tema será reavaliado pela diretoria colegiada a partir das análises técnicas diante das novas informações recebidas e do diálogo com os participantes do setor. 

Prazos de atendimento mantidos

A ANS destaca que os cuidados com saúde não podem parar durante a pandemia e que os tratamentos continuados não podem ser interrompidos, sob pena de agravamento da condição de saúde ou de colocarem em risco a vida dos pacientes. Seguem inalterados os prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259 para os casos de urgência e emergência e para os seguintes procedimentos: 

– Pré-natal, parto e puerpério
– Doenças crônicas
– Tratamentos continuados
– Revisões pós-operatórias
– Diagnóstico e terapias em oncologia
– Atendimentos em psiquiatria
– Outros tratamentos (inclusive cirurgias eletivas essenciais) cuja não realização ou interrupção possa gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário, conforme declaração do médico assistente

A FEHOESP entende que os prazos devem voltar à normalidade o quanto antes, tendo em vista a necessidade de exames em caráter preventivo e tratamentos que podem mitigar doenças mais graves. Permitir exames e consultas é fundamental para preservar a qualidade de vida e evitar exames e tratamentos invasivos, o que sobrecarrega ainda mais o sistema de saúde. 

 

 

Conecte SUS avança em todo país com a implantação da rede nacional de dados em saúde

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União a Portaria Nº 1.434 que institui o Programa Conecte SUS composto pela Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e pela Informatização da Atenção à Saúde, desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS). O Conecte SUS, desde novembro de 2019, foi iniciado com o Projeto-Piloto em Alagoas. As estratégias que vão possibilitar ao cidadão saber a sua trajetória no SUS, como: quais vacinas ele tomou, os atendimentos realizados, exames, internações, medicamentos usados, além dos estabelecimentos de saúde mais próximos organizados a partir da RNDS já estão sendo ampliadas para todo o país. O resultado será uma melhor, e mais organizada, oferta dos serviços de saúde pública.

A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) é uma plataforma que permitirá aos sistemas de Prontuário Eletrônico de Saúde e ou aplicativos se conectarem e trocar informações, em formato digital, de saúde de um indivíduo (após sua aprovação) ou de uma determinada população, objetivando o aprimoramento na promoção do cuidado integrado da saúde. Espera-se que, por meio da RNDS, as informações de saúde possam circular entre os profissionais de saúde envolvidos naquele caso, de forma segura e rastreável, proporcionando maior precisão no diagnóstico e consequentemente acarretando em uma maior resolutividade e continuidade do cuidado. A rede irá contribuir, também, na redução dos custos e desperdícios dos serviços em saúde.

A escalada do Conecte SUS iniciou em novembro do ano passado no estado de Alagoas escolhido para o projeto-piloto do programa, por representar as diversas especificidades que o Brasil tem. Os postos de saúde foram informatizados e as equipes capacitadas para registrar as informações na RNDS. Em janeiro, a Rede começou a ser alimentada com os dados dos usuários do SUS com informações da trajetória do paciente na rede pública.

Com a pandemia, o desenvolvimento da RNDS avançou mais rapidamente, para auxiliar no enfrentamento da COVID-19. O resultado foi a modernização do aplicativo Meu DigiSUS, que agora chama Conecte SUS Cidadão. As principais funcionalidades que já eram acessadas pelos usuários, continuam, como o acesso à caderneta de vacinas, atendimentos realizados e a oferta de medicamentos do SUS.

O Conecte SUS é parte da estratégia da Saúde Digital definida pelo Governo do Brasil que faz o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis da saúde, para quem precisa no momento que precisa. Quando finalizada a implementação, o cidadão terá acesso às suas informações por meio do celular, computador ou tablete, utilizando apenas o CPF, além da decisão sobre compartilhamento de seus dados em saúde.

Fonte: Ministério da Saúde

Hepatite C: Anvisa alerta sobre medicamento falsificado

A Anvisa informa que está circulando no país uma falsificação do medicamento Harvoni, da empresa Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda., indicado para o tratamento da hepatite C crônica (HCC) genótipo 1. A versão falsificada identificada no Brasil tem o rótulo em alemão, com o número de lote 16UCKT35D5 e comprimidos na cor rosa ou branco. 

Por outro lado, a versão ORIGINAL do Harvoni é a seguinte: caixa com rótulo em português, contendo um frasco com 28 comprimidos. Os comprimidos são brancos e revestidos, em forma de diamante, com a gravação GSI em um lado e “7985” no outro lado. 

É importante ressaltar que os medicamentos regulares no Brasil possuem as informações na embalagem – tanto interna como externa – em português. Apenas eventualmente as embalagens de medicamentos circulam no país, de forma regular, em outros idiomas. Assim sendo, é recomendado a pacientes, profissionais de saúde e instituições de saúde que, ao encontrarem medicamentos com rotulagem em outro idioma, entrem em contato com o detentor do registro no Brasil para confirmar se o lote é original antes do uso. 

Em caso de dúvidas sobre a originalidade do medicamento Harvoni, entre em contato com a empresa Gilead, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), pelo telefone 0800 771 0744 ou pelo e-mail sac@gilead.com. Se você se deparar com uma falsificação, não utilize o produto e comunique o fato imediatamente à Anvisa, por meio do Anvis@atende, e ao SAC da empresa fabricante. 

Fonte: Anvisa

FEHOESP sugere à ANS construção de novo indicador

A FEHOESP enviou, no início de junho, ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sugerindo a inclusão de um novo indicador para composição do painel de dados relacionados ao faturamento e glosas entre operadoras e prestadores de saúde.

Na proposta, a Federação explica que o objetivo deste indicador é evidenciar com clareza as perdas financeiras ocorridas no fluxo operacional financeiro, independentemente de suas motivações – ainda que haja acordos realizados entre os prestadores e operadoras de planos de saúde e uma vez que a assistência médico-hospitalar não deixou ser prestada.

Nomeado como "Pagamento efetivo à Rede Assistencial", o índice apontaria a diferença entre os valores reais apresentados pelos prestadores de serviços e os valores efetivamente pagos pelas operadoras de planos de saúde, levando em conta:

Valores reais apresentados: Valor integral do somatório de valores cobrados pelo prestador de serviços decorrentes dos eventos assistenciais realizados no mês da notificação.

Valores efetivamente pagos pelas operadoras de planos de saúde: Valor do pagamento realizado após utilização de todo e qualquer mecanismo de análise preliminar das despesas médicas em decorrência dos eventos assistenciais informados ou retenção de pagamentos por desacordo comercial. (Eventos Indenizáveis Líquidos ou Sinistros Retidos).

A FEHOESP destaca que, por se tratar de informações financeiras,poderão ser necessários dados extras do padrão TISS para a construção deste indicador.

 

Da Redação

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