Recolhimento de ISSQN em laboratórios de análises clínicas

Decisão pede recolhimento em município da prestação do serviço

Compartilhar artigo

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, por meio do Parecer Normativo SF nº4/2018, determina que o recolhimento do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para laboratórios de análises clínicas, serviços de patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres deve ser feito no  município onde a coleta do material biológico é realizada, independentemente do local onde será feita sua análise clínica. 

Para tal decisão, o legislador adotou o princípio da territorialidade como critério definidor da competência tributária, observando a Lei Complementar nº 116/2003, que, em seu artigo 3º, considera o recolhimento do imposto no local da prestação de serviço.

Em ação sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), deu o seguinte entendimento:

Apelação. Embargos à execução fiscal. Serviços de exames laboratoriais e análises clínicas. Questionamento acerca da competência para a exigência do ISS. Sentença de improcedência que reconheceu como competente o Município de São Paulo. Insurgência da parte embargante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Cerceamento de defesa. Matéria exclusivamente de direito. Desnecessidade da prova pericial. Artigo 370 do NCPC (art. 130 do CPC/73). Preliminar rejeitada. Nulidade da CDA. Título executivo que preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 2º(§ 5º, inciso III) e 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III do CTN. Certeza e liquidez não afastadas. Contribuinte que ao requerer sua inscrição no Cadastro Mobiliário informa os serviços que irá prestar (Decreto Municipal n. 16.706/2009). Ausência de prejuízo ao direito de defesa. Sentença mantida também nesse aspecto. Decadência. Não configuração. Ausência de demonstração de pagamento, ainda que parcial. Prazo decadencial que deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, e não na forma do § 4º do art. 150 do mesmo diploma legal. Mérito. ISS. DL 406/68, vigente à época dos fatos geradores. Serviços de exames laboratoriais e análises clínicas. Competência. Estabelecimento prestador. Artigo 12 do DL 406/68. Material colhido em São Paulo e remetido ao Município de Barueri para análise. Preponderância do serviço em São Paulo, em cujo território se dá, além da coleta, a formação da relação jurídica entre prestador e tomador e o resultado da atividade. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (9000327-95.2009.8.26.0090, data do julgamento 07/12/2017.)

A questão foi levada ainda ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalecendo o entendimento de que o serviço é prestado no local onde é realizada a coleta,  pago o serviço e emitida a nota fiscal, pouco importando onde ocorra, por uma questão de organização administrativa interna, a efetiva análise clínica.

Pela decisão do STJ, nos serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, o ISSQN é devido ao município onde foi efetivada a coleta do material a ser analisado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).
3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73).
4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Recurso especial conhecido e não provido. (g.n)

Confira na íntegra do Parecer Normativo SF nº4/2018, emitido baseado na decisão do STJ, sobre o local de recolhimento do ISSQN nos serviços de laboratórios de análises clínicas:

Parecer Normativo SF nº 4, de 06.11.2018 – DOM São Paulo de 07.11.2018

ISS. Local de incidência. Serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.

Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.

A FEHOESP e seus sindicatos filiados mantêm o tra

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top