Divulgamos a Resolução nº 226, de 4 de Junho de 2020 que dispõe sobre o exercício da Odontologia a distância.
Pela resolução fica expressamente vedado o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias, para fins de consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico, contudo admite-se como exceção os casos em que, estando o paciente obrigatoriamente sob supervisão direta de Cirurgião-Dentista, este realize a troca de informações e opiniões com outro Cirurgião-Dentista, com o objetivo de prestar uma melhor assistência ao paciente
Confira a íntegra:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 226, DE 4 DE JUNHO DE 2020 –
Dispõe sobre o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias, e dá outras providências.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde de estabelecer medidas de proteção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia;
Considerando que compete apenas ao Cirurgião-Dentista praticar todos os atos pertinentes ao Exercício da Odontologia;
Considerando a necessidade de manter a autonomia do paciente na escolha do Cirurgião-Dentista que melhor lhe atenda;
Considerando o princípio da legalidade e a vedação para realização de consultas mediante correspondência,rádio, televisão ou meios semelhantes ao contido na alínea "d" do artigo 7º da Lei 5.081/66;
Considerando a vedação legal para prestação de serviço gratuito em consultórios particulares disposta na alínea "e" do artigo 7º da Lei 5.081/66;
Considerando a necessidade de preservar e valorizar a relação Cirurgião-Dentista/Paciente, com o objetivode garantir a melhor assistência aos pacientes e proteção da sociedade; e,
Considerando as naturais limitações ao exercício da Odontologia a distância; resolve,
Art. 1º. Fica expressamente vedado o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias, para fins de consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico.
Parágrafo único: admite-se como exceção os casos em que, estando o paciente obrigatoriamente sob supervisão direta de Cirurgião-Dentista, este realize a troca de informações e opiniões com outro Cirurgião-Dentista, com o objetivo de prestar uma melhor assistência ao paciente.
Art. 2º. Será admitido o telemonitoramento realizado por Cirurgião-Dentista, que consiste no acompanhamento a distância dos pacientes que estejam em tratamento, no intervalo entre consultas, devendo ser registrada no prontuário toda e qualquer atuação realizada nestes termos.
Art. 3º. Admite-se também, enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo Federal, a teleorientação realizada por Cirurgião-Dentista com o objetivo único e exclusivo de identificar, através da realização de questionário pré-clínico, o melhor momento para a realização do atendimento presencial.
Art. 4º. É vedada às operadoras de planos de saúde odontológicos e demais pessoas jurídicas, a veiculação de publicidade e propaganda utilizando o termo TELEODONTOLOGIA.
Parágrafo único: Não será permitida a realização da teleorientação e do telemonitoramento por centrais de atendimento ou qualquer outro meio que centralize o recebimento de demandas e as distribua automaticamente.
Art. 5º. A Telessaúde na Odontologia, como estratégia de e-saúde (Saúde Digital) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá observar os princípios e diretrizes disciplinados nesta Resolução, bem como as disposições legais que a regem.
Art. 6º. A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao Cirurgião-Dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.
Art. 7º. A não observância dos termos desta Resolução é considerada infração ética de manifesta gravidade para fins de processo ético.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Regional a fiscalização e a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ EVARISTO RICCI VOLPATO
Secretário-Geral Substituto
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
FONTE: Diário Oficial da União