De acordo como os artigos 7º da Constituição Federal (inciso XV), 67 da CLT e 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. Assim, é assegurado ao empregado a fruição de uma folga a cada semana, e não o descanso exatamente após o sexto dia de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamante que pretendia receber em dobro os repousos semanais remunerados, alegando que estes eram concedidos fora do prazo legal.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa perante o Ministério Público do Trabalho, o qual permite à reclamada conceder folgas após o sexto dia de trabalho. A reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando o pedido de pagamento em dobro dos repousos semanais, sob o argumento de que a prática adotada pela empregadora de conceder os dias de descanso após o sétimo trabalhado é prejudicial à saúde, não sendo passível de negociação.
No voto, o relator ressaltou que a reclamada concedia, de forma eventual, o repouso semanal remunerado entre o 7º e o 12º dia trabalhado em razão da escala de revezamento adotada e da necessidade de conceder aos empregados uma folga em, pelo menos, um domingo por mês.
No entender do magistrado, essa prática não viola os preceitos legais que regem a matéria, tendo em vista que tais dispositivos asseguram aos empregados a fruição de uma folga a cada módulo semanal e não o descanso exatamente após o sexto dia de trabalho, principalmente, quando a empresa é autorizada a funcionar aos domingos e feriados.
O desembargador frisou que o procedimento da empresa em conceder folgas somente após o sexto dia de trabalho está respaldado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, onde se levou em consideração as particularidades das condições de trabalho existentes entre os empregados e a ré, bem como a natureza das atividades empresariais.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido.
(0001598-18.2013.5.0036 RO)