Resolução decide que fisioterapeuta pode emitir atestados

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 464/2016 que determinou que o fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, tem competência para elaborar

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Divulgamos a Resolução COFFITO nº 464/2016 que determinou que o fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, tem competência para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres, seguindo criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do Coffito, indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com a finalidade de assinalar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em virtude das seguintes solicitações:
 
• Readaptação no ambiente de trabalho;
 
Afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
 
Instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez;
 
Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público ou privado; e
 
Outras mais que se fizerem necessárias.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 464, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016 
 
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR; 
Considerando o Decreto-Lei nº 938/1969; 
Considerando suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975; 
Considerando o disposto na norma da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987; 
Considerando as disposições do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do fisioterapeuta; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: 
 
a) readaptação no ambiente de trabalho; 
 
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; 
 
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); 
 
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e; 
 
e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo. 
 
Art. 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico. 
 
Art. 3º Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia. 
 
Art. 4º Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades funcionais que compõem a rotina do ser humano. 
 
Art. 5º Os atestados, relatórios técnicos e pareceres deverão seguir criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do COFFITO. 
 
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. 
 
Art. 7º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010. 
 
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 
ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho

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