25 de maio de 2016

Trabalhadora que panfleta ocasionalmente não tem vínculo empregatício

 

Afirmando que trabalhou como “panfleteira” por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela “recebia pelo que fazia”.
 
Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
 
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
 
E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava “se podia panfletar”. Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. “A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa”, disse a testemunha.
 
Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.
 
( 0010385-81.2016.5.03.0181 )

Vendedora demitida durante auxílio-doença é reintegrada, decide tribunal

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinaram a reintegração de uma empregada demitida durante o período em que estava recebendo auxílio doença. A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por ter cancelado o plano de saúde, deixando a trabalhadora, que estava doente, sem ter como realizar consultas e exames.
 
Eles ressaltaram que, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, estando, portanto, com o contrato suspenso. Nesse caso, o entendimento é de que não pode haver dispensa injusta ou imotivada. “Ou seja, suspenso o vínculo, é impossível sua extinção, salvo por justa causa (tanto do empregado, quanto do empregador); o que não se verifica no caso particular”, esclareceu a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso.
 
A decisão foi proferida em recurso interposto pela empresa contra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que foi mantida pelo Tribunal.
 
Acompanhada por unanimidade pela Turma, a desembargadora relatora ponderou que a empregada foi dispensada por iniciativa da empresa, mesmo estando com seu contrato suspenso por causa do benefício previdenciário. “Não há dúvidas quanto à violação da dignidade da obreira, que foi excluída do plano de saúde, que lhe era assegurado em razão do pacto laboral, no momento em que mais necessitava, sendo presumível o desequilíbrio psicológico e a insegurança gerados por ver-se privada do tratamento médico, o que acarreta o dever de indenizar”, afirmou.
 
( 000033-80.2015.5.23.0007 )

Empregado deve ser advertido antes de demissão por beber no trabalho

O trabalhador que se apresenta para trabalhar com um grau mínimo de álcool no sangue não pode ser demitido por isso. É preciso primeiro que ele receba advertências e outras medidas de disciplina, e a demissão só se justifica se o fato voltar a acontecer. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinou que o rompimento do contrato foi imotivado e determinou o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego.
 
Após a primeira instância dar ganho de causa para a empresa, o relator na segunda instância, desembargador Francisco Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.
 
Lima Filho explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
 
O magistrado esclareceu que a embriaguez “não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização”.
 
“Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica”, afirmou desembargador. Com
 
Informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24 Região ( 0024808-81.2014.5.24.0003-RO ) 

Aprovado manual para layout de escrituração contábil digital

Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital
 
Divulgamos o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2016, que aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – ECD 
 
O Manual pode ser obtido pelo endereço eletrônico:  http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
 
A íntegra para conhecimento:
 
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – ECD
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34, de 04.05.2016 – DOU de 06.05.2016 
 
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil
 Digital  (ECD).
 
O Coordenador-Geral de Fiscalização-Substituto no uso das atribuições que lhe confere 
o  inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , 
Declara: 
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil 
Digital  (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em:
 
 
 
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 19, de 04 de abril de 2016 . 
 
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Resolução decide que fisioterapeuta pode emitir atestados

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 464/2016 que determinou que o fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, tem competência para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres, seguindo criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do Coffito, indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com a finalidade de assinalar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em virtude das seguintes solicitações:
 
• Readaptação no ambiente de trabalho;
 
Afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
 
Instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez;
 
Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público ou privado; e
 
Outras mais que se fizerem necessárias.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 464, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016 
 
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR; 
Considerando o Decreto-Lei nº 938/1969; 
Considerando suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975; 
Considerando o disposto na norma da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987; 
Considerando as disposições do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do fisioterapeuta; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: 
 
a) readaptação no ambiente de trabalho; 
 
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; 
 
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); 
 
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e; 
 
e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo. 
 
Art. 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico. 
 
Art. 3º Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia. 
 
Art. 4º Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades funcionais que compõem a rotina do ser humano. 
 
Art. 5º Os atestados, relatórios técnicos e pareceres deverão seguir criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do COFFITO. 
 
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. 
 
Art. 7º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010. 
 
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 
ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho

Fisioterapia do trabalho agora tem novas normas

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 465/2016 que traz nova atribuições sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em fisioterapia do trabalho.
 
Para o exercício dessa especialidade, é necessário o domínio das seguintes áreas de competência:
 
Realizar análise ergonômica do trabalho (AET), laudo ergonômico, parecer ergonômico, perícia ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
 
Implementar cultura ergonômica e em saúde do trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção a saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação;
 
No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; das habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
 
Atuar junto às Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho (Cipa);
 
Auxiliar e participar das Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat), Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (Sipatr), entre outros;
 
Auxiliar e participar na elaboração e atividades do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entre outros;
 
Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, à acessibilidade e ao meio ambiente;
 
Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 465, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016 
 
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, 
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; 
Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011; 
Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho. 
 
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho. 
 
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: 
 
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá: 
 
a)Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; 
 
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares; 
 
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; 
 
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
 
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais; 
 
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;  
 
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica; 
 
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
 
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; 
 
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros; 
 
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
 
IV – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Tra

Fixadas regras sobre perícia fisioterapêutica

Fixadas regras sobre perícia fisioterapêutica e atuação do perito
 
Divulgamos a Resolução COFFITO nº 466/2016, que estabelece que a perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta, competindo a este realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades.
 
Destacamos:
–  Perícia extrajudicial: a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
Perícia judicial: em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
 
Perícia judicial do trabalho: a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal; para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em perícia de capacidade funcional e perícia ergonômica. 
 
Perícia de capacidade funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando a metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
 
Perícia previdenciária: a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
 
Perícia securitária: a que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
 
Perícia para pessoas com deficiências: a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 466, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016 
 
Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, 
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; 
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987; 
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009; 
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013; 
Considerando a legislação processual vigente; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta. 
 
Art. 2º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução. 
 
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação: 
 
I – Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano; 
 
II – Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza; 
 
III – Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes; 
 
IV – Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária; 
 
V – Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano; 
 
VI – Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral; 
 
Art. 4º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá respeitar as instruções normativas das Associações Científicas conveniadas ao COFFITO, bem como as demais normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação como perito. 
 
Art. 5º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá observar: 
 
I – O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações perante o Co

Norma fixa prazo para inscrição em dívida ativa com Nota Fiscal Eletrônica

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2015, a fim de fixar o prazo de inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
 
A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS observará o prazo máximo previsto no "caput" deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional.
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 20.05.2016 – DOM São Paulo de 21.05.2016
 
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015, 
a fim de fixar o prazo de inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFTS.
 
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
 
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015, com a seguinte redação:
 
"Art. 6º …..
 
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos
ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS observará o prazo máximo previsto 
no "caput" deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no
qual foi emitida, observado o prazo prescricional." (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Anvisa atualiza lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicas

Divulgamos a RDC nº 79/2016, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sobre Controle Especial).
 
 
A íntegra para conhecimento: 
 
 
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 
DIRETORIA COLEGIADA
 
RESOLUÇÃO – RDC Nº 79, DE 23 DE MAIO DE 2016
 
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprova do nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de aio de 2016, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu Diretor – Presidente Substituto, de termino a sua publicação:
 
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:
I. INCLUSÃO
1.1 Lista "C1": nitrito de isobutila
1.2 Inclusão do adendo 8 na Lista "C1"
1.3 Inclusão do adendo 9 na Lista "C1"
1.4 Inclusão das Classes estruturais descritas no item "b" na Lista "F2"
1.5 Inclusão do adendo 7 na Lista "F2"
1.6 Inclusão do adendo 8 na Lista "F2"
1.7 Lista "F4": dinitrofenol II. ALTERAÇÃO
2.1 Alteração do adendo 1.1 na Lista "F2"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 50
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA – A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas a Notificação de Receita "A")
1. ACETILMETADOL
2. ALFACETILMETADOL
3. ALFAMEPRODINA
4. ALFAMETADOL
5. ALFAPRODINA
6. ALFENTANILA
7. ALILPRODINA
 
A íntegra pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Agente receberá hora extra por descanso concedido no início da jornada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma companhia a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
 
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
 
A companhia, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
 
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.
 
Finalidade
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra, por dia.
 
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024
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