Divulgamos a Resolução nº 218/2019, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019.
A íntegra para conhecimento:
RESOLUÇÃO nº 218, de 18 de dezembro de 2019
Regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;
Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;
Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:
Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene referentes à realização de procedimentos odontológicos, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CFO-212/2019.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União