Resolução do Cofen dispõe sobre Dispositivos Extraglóticos

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) divulgou uma nova resolução sobre a utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acess

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O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) divulgou uma nova resolução sobre a utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por fnfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.

Confira:

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 641, DE 02.06.2020

Utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer nº 01/2015/Cofen/Comitê Excelência, Renovação, Inovação e Segurança do Cuidar sobre a utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos e infraglóticos de vias aéreas avançadas, traqueostomia e cricotireoideostomia por enfermeiro;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 633, de 24 de março de 2020, que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer

seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO a Atualização da Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia – 2019, acerca da indicação de DEG como técnica avançada de via aérea;

CONSIDERANDO que os DEG estão indicados na situação de via aérea difícil (VAD) e/ou na demora na intubação traqueal (IOT) e/ou como primeira opção nas diretrizes internacionais de atendimento à parada cardiorrespiratória (PCR);

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0546/2017 e a deliberação do Plenário em sua 5ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização dos Dispositivos Extraglóticos (DEG) para acesso à via aérea, exclusivamente, em situação de iminente risco de morte.

Art. 2º Compete ao Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a averiguação quanto ao correto posicionamento e as técnicas de manutenção das pressões internas dos manguitos e/ou balonetes dos DEGs e tubos traqueais, a instilação de líquidos (soro fisiológico ou água destilada), e o esvaziamento controlado, conforme protocolo institucional, para os pacientes submetidos ao transporte em aeronaves de asa fixa e/ou rotativa.

Art. 3º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização da pinça Magill com auxílio de laringoscopia para a retirada de corpo estranho, quando da OVACE em pacientes inconscientes, após insucesso nas tentativas de desobstrução pela técnica de Heimlich.

Art. 4º É de responsabilidade do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução da cricotireoidostomia por punção na obstrução completa da via aérea por OVACE ou edema das estruturas orofaríngeas, quando os demais procedimentos previstos para esta situação não forem efetivos.

Art. 5º Para a execução dos procedimentos constantes nos artigos supracitados, o Enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.

Art. 6º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para os procedimentos normatizados nesta Resolução, devem:

I – Possuir especialização na área de urgência e emergência ou outras afins que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado aos procedimentos acima; ou

II – Ter experiência prática comprovada na utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e cricotireoidostomia por punção.

Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar cursos referentes aos procedimentos normatizados nesta Resolução à profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

Art. 7º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, deverão ser estabelecidos protocolos e respectivas capacitações, assim como materiais e equipamentos, destinados à melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes.

Art. 8º A realização dos procedimentos deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.

Art. 9º Integra a presente norma o anexo contendo definições de termos e de procedimentos relacionados com o objeto desta resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em exercício

 

Fonte: (DOU de 04.06.2020 – págs. 101 e 102 – Seção 1)

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