SINDHOSP firma convenção com médicos de Santo André e região

Reajuste foi de 6,5% para período 2014-2015

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Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (Sindmed-GABC), data-base 1º/9, período 2014-2015.
 
Veja as principais cláusulas do acordo:
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: 
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,5% (seis e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2013 e 31/8/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e 5º dia útil de janeiro/2015.
 
 
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º/9/2014:
a) R$ 3.385,00 (três mil e trezentos e oitenta e cinco reais) mensais, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) mensais, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, já incluído neste valor o DSR.
 
Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, por meio de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa. 
 
Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 37 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
As empresas descontarão de seus empregados, associados ou não, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) do valor total da remuneração por ele percebida, no mês de dezembro/2014, valor esse que recolherá ao Sindicato dos Médicos de Santo André e Região, até o dia 30/1/2015, através de guia própria a ser fornecida pelo sindicato profissional, sendo essa contribuição destinada ao fortalecimento da entidade sindical.
 
Parágrafo Único – O não recolhimento no prazo estipulado importará em multa de 2% (dois por cento) do valor devido que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
 
CLÁUSULA 48 – VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
 
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
 
 
São Paulo, 24 de novembro de 2014.
 
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
 
 
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Base Territorial: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
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