Sindicalista não goza de estabilidade se não informar empregador durante o contrato de trabalho

O empregado sindicalizado só tem direito à estabilidade assegurada pela legislação se der ciência de sua condição de dirigente sindical ao emprega

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O empregado sindicalizado só tem direito à estabilidade assegurada pela legislação se der ciência de sua condição de dirigente sindical ao empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Se a comunicação ocorrer posteriormente, ele não tem direito à garantia. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, expresso em decisão que aplicou o constante no item I da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A Turma declarou nula decisão proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, que condenou a empresa JBS a reintegrar um ex-empregado, eleito para o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Frigoríficas dos Municípios de Alta Floresta e Região (Sintifrig). A condenação determinava o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário e verbas fundiárias, relativos a todo o período de afastamento até a reintegração.
 
O trabalhador era empregado do frigorífico Quatro Marcos, que encerrou suas atividades no município após um longo período em atividade. Após o fechamento das atividades, a planta da empresa foi então arrendada pelo grupo JBS, que contratou o trabalhador autor da ação em questão, em 19 de dezembro de 2012, passado mais de seis meses entre o término do vínculo trabalhista com o antigo empregador. 
 
Em defesa apresentada ainda quando o processo tramitava na Vara de Alta Floresta, a empresa disse que não demitiu o ex-empregado no período de estabilidade. Isso porque a constituição do sindicato ao qual o trabalhador estava vinculado não obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a chancela dos órgãos responsáveis. Em síntese, a entidade representativa nunca teve qualquer valor legal e “não passou de uma fraude”, asseverou a empresa.
 
Afirmando que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é necessário para fins de constituição do sindicato, o juiz Higor Sanches, que julgou o caso, reconheceu a estabilidade do trabalhador. Ele também afirmou existir sucessão de empregadores entre a JBS e o frigorífico Quatro Marcos. Assim, a dispensa supostamente ocorrida durante contrato de experiência se deu em contrato por prazo indeterminado, tendo sido, assim, irregular.
 
Recurso
A empresa interpôs recurso ao Tribunal afirmando que o juiz decidiu sobre item que não foi pedido (extra petita), ao declarar a sucessão de empregadores. Sustentou que o contrato era, sim, de experiência e que não houve a sucessão, seja porque apenas firmou contrato de arrendamento com o proprietário do imóvel onde funcionava empreendimento anterior, seja porque havia se passado mais de seis meses do fim do vínculo entre o trabalhador e a outra  empresa.
 
O grupo JBS sustentou também que o trabalhador nunca informou sua condição de sindicalista. Tal alegação foi acolhida pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Osmair Couto. Ele destacou que o ofício do Sintifrig comunicando a eleição dos empregados não constava o nome do trabalhador. “Dos documentos percebe-se que a empregadora tomou conhecimento apenas quando da dissolução do sindicato, em data posterior à demissão”, escreveu o magistrado.
 
Com base no estabelece o item I da Súmula 369 do TST, o desembargador votou pelo não reconhecimento da estabilidade.
No tocante à sucessão e dispensa do empregado no período em que estava em experiência, Osmair Couto lembrou que, em outro julgado, a Turma concluiu pela inexistência de sucessão de empresas entre a  JBS de Alta Floresta e o frigorífico Quatro Marcos, uma vez que restou evidenciado que a primeira apenas firmou contrato de arrendamento da planta industrial, “não tendo havido transferência ou alienação de patrimônio”.
 
O desembargador-relator asseverou, ainda, que não houve “o mínimo de continuidade entre o primeiro e o segundo vínculo” de emprego.
O entendimento se baseou no testemunho do próprio trabalhador, que admitiu que foi “convidado” pela JBS para “retornar às atividades” de desossador. Soma-se a isso, também, o fato de a empresa já possuir uma filial em funcionamento no mesmo município desde 2010.
“Considerando o contexto fático evidenciado nos autos por meio das provas neles existentes, conclui-se que, por qualquer vertente que se examine a celeuma trazida à apreciação do juízo, o autor não estava protegido pela garantia de emprego consistente na estabilidade provisória destinada ao trabalhador dirigente sindical”, concluiu o desembargador, que foi acompanhado por todos os demais integrantes da Turma.
 
(0002003-66.2013.5.23.0046)
 
 

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