22 de abril de 2014

Pesquisa da USP desenvolve aparelho que detecta dengue em 20 minutos

Um aparelho portátil e de baixo custo, desenvolvido por pesquisadores do Instituto de Física de São Carlos da USP (Universidade de São Paulo), é capaz diagnosticar com precisão os pacientes com o vírus da dengue em apenas 20 minutos, já a partir dos primeiros sintomas. A novidade está sendo possível porque um estudo mostrou alta concentração da proteína NS1, produzida pelo vírus.
 
Atualmente, o exame para detectar a doença só pode ser feito no sexto dia, o que faz com que ela seja confundida com outras infecções e nem sempre tratada da forma adequada. A demora no diagnóstico pode levar, especialmente nos casos de reincidência, à morte.
 
"O teste convencional não pode ser feito nos primeiros dias, porque ele mede a concentração de anticorpos. [O paciente] tem que ter quadro avançado de dengue. O novo aparelho detecta a proteína já nos primeiros dias", disse o professor Francisco Guimarães, responsável pelo estudo.
 
O dispositivo, similar ao que é utilizado na medição de glicemia, funciona da seguinte forma: o anticorpo que reage à proteína NS1 é cultivado na gema do ovo. Em seguida, ele é colocado em alta concentração sobre uma membrana metálica, a qual em contato com o sangue infectado, reage eletricamente.
 
Guimarães destaca que a utilização de ovos de galinha para produzir os anticorpos foi uma das formas encontradas para baratear o custo do produto. "A gente gerou fora do corpo humano, sem usar animal, e isso faz com que o preço fique muito baixo. Apesar de o corpo ter milhões de proteínas, só aquela do vírus da dengue se liga ao anticorpo", explicou.
 
O aparelho deve custar entre R$ 100 e R$ 200. "A ideia é que todo posto de saúde, mesmo em lugares mais remotos, possam fazer o teste rápido, sem que o sangue tenha que ser levado para grandes centros. Evita-se a demora no resultado, pois é um teste direto".
 
O professor espera que, em no máximo dois anos, o dispositivo esteja disponível para venda. "Fizemos o protótipo, mas ele tem que passar ainda pela etapa de desenvolvimento do produto, de validação pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), de produção e só então a etapa de venda. Esse é o prazo mais otimista", avaliou.
 
A próxima fase da pesquisa é desenvolver biossensores que identifiquem o tipo de vírus da dengue. "Se o paciente pegou o tipo 1 e na cidade está alastrando o tipo 3, a chance dele ter hemorrágica é grande, pois é preciso ser infectado por vírus distintos. Por isso a importância de identificar o tipo".

TRT reconhece vínculo empregatício de menor contratado, ilicitamente, como aprendiz

A contratação de menor aprendiz, sem observância da Lei 10.097/2000, constitui uma forma de mascarar a existência de vínculo empregatício. Foi por esse motivo que a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba modificou a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Areia e determinou que um frentista contratado como menor aprendiz tenha o vínculo de emprego reconhecido pela Ferro Comércio.
 
De acordo com o processo, o empregado alegou que foi contratado para exercer as funções de menor aprendiz na empresa de Ferro. No entanto, passou a prestar serviços como frentista no Auto Posto de Gasolina, cujo o representante é sócio da empresa para o qual foi contratado. Afirmou, ainda, que estava submetido jornada de oito horas, e não à jornada reduzida de seis horas, estabelecida por lei para menor aprendiz.
 
O juízo de primeira instância alegou que o empregado não comprovou a vinculação empregatícia com  de Ferro Comércio, mas sim com a Auto Posto de Gasolina, declarando as empresas como distintas, e não tendo o posto de combustível integrado o processo.
 
Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Madruga, restou comprovado, através dos depoimentos colhidos, que o empregado foi contratado pela empresa de Ferro Comércio…, mas prestava serviços em um posto de gasolina pertencente ao mesmo grupo empresarial. “Ficou integralmente desconfigurada a alegada contratação do reclamante como menor aprendiz, exsurgindo de forma inconteste a relação eminentemente trabalhista entre os litigantes”, frisou a magistrada.
 
Dessa forma, comprovado a nítida relação de emprego entre a empresa e o funcionário, o colegiado determinou que Ferro Comércio de Ferragem assine sua carteira de trabalho como frentista durante o período em que esteve à disposição da empresa, além de outras verbas salariais. 
 
( 0023400-50.2013.5.13.0018 )
 
 
 

Sindicalista não goza de estabilidade se não informar empregador durante o contrato de trabalho

O empregado sindicalizado só tem direito à estabilidade assegurada pela legislação se der ciência de sua condição de dirigente sindical ao empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Se a comunicação ocorrer posteriormente, ele não tem direito à garantia. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, expresso em decisão que aplicou o constante no item I da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A Turma declarou nula decisão proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, que condenou a empresa JBS a reintegrar um ex-empregado, eleito para o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Frigoríficas dos Municípios de Alta Floresta e Região (Sintifrig). A condenação determinava o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário e verbas fundiárias, relativos a todo o período de afastamento até a reintegração.
 
O trabalhador era empregado do frigorífico Quatro Marcos, que encerrou suas atividades no município após um longo período em atividade. Após o fechamento das atividades, a planta da empresa foi então arrendada pelo grupo JBS, que contratou o trabalhador autor da ação em questão, em 19 de dezembro de 2012, passado mais de seis meses entre o término do vínculo trabalhista com o antigo empregador. 
 
Em defesa apresentada ainda quando o processo tramitava na Vara de Alta Floresta, a empresa disse que não demitiu o ex-empregado no período de estabilidade. Isso porque a constituição do sindicato ao qual o trabalhador estava vinculado não obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a chancela dos órgãos responsáveis. Em síntese, a entidade representativa nunca teve qualquer valor legal e “não passou de uma fraude”, asseverou a empresa.
 
Afirmando que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é necessário para fins de constituição do sindicato, o juiz Higor Sanches, que julgou o caso, reconheceu a estabilidade do trabalhador. Ele também afirmou existir sucessão de empregadores entre a JBS e o frigorífico Quatro Marcos. Assim, a dispensa supostamente ocorrida durante contrato de experiência se deu em contrato por prazo indeterminado, tendo sido, assim, irregular.
 
Recurso
A empresa interpôs recurso ao Tribunal afirmando que o juiz decidiu sobre item que não foi pedido (extra petita), ao declarar a sucessão de empregadores. Sustentou que o contrato era, sim, de experiência e que não houve a sucessão, seja porque apenas firmou contrato de arrendamento com o proprietário do imóvel onde funcionava empreendimento anterior, seja porque havia se passado mais de seis meses do fim do vínculo entre o trabalhador e a outra  empresa.
 
O grupo JBS sustentou também que o trabalhador nunca informou sua condição de sindicalista. Tal alegação foi acolhida pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Osmair Couto. Ele destacou que o ofício do Sintifrig comunicando a eleição dos empregados não constava o nome do trabalhador. “Dos documentos percebe-se que a empregadora tomou conhecimento apenas quando da dissolução do sindicato, em data posterior à demissão”, escreveu o magistrado.
 
Com base no estabelece o item I da Súmula 369 do TST, o desembargador votou pelo não reconhecimento da estabilidade.
No tocante à sucessão e dispensa do empregado no período em que estava em experiência, Osmair Couto lembrou que, em outro julgado, a Turma concluiu pela inexistência de sucessão de empresas entre a  JBS de Alta Floresta e o frigorífico Quatro Marcos, uma vez que restou evidenciado que a primeira apenas firmou contrato de arrendamento da planta industrial, “não tendo havido transferência ou alienação de patrimônio”.
 
O desembargador-relator asseverou, ainda, que não houve “o mínimo de continuidade entre o primeiro e o segundo vínculo” de emprego.
O entendimento se baseou no testemunho do próprio trabalhador, que admitiu que foi “convidado” pela JBS para “retornar às atividades” de desossador. Soma-se a isso, também, o fato de a empresa já possuir uma filial em funcionamento no mesmo município desde 2010.
“Considerando o contexto fático evidenciado nos autos por meio das provas neles existentes, conclui-se que, por qualquer vertente que se examine a celeuma trazida à apreciação do juízo, o autor não estava protegido pela garantia de emprego consistente na estabilidade provisória destinada ao trabalhador dirigente sindical”, concluiu o desembargador, que foi acompanhado por todos os demais integrantes da Turma.
 
(0002003-66.2013.5.23.0046)
 
 

Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa

Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Isto porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. O fundamento está no interesse do trabalhador em manter sua fonte de sobrevivência. O contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.
 
Na Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan analisou uma reclamação envolvendo esse tema. O trabalhador contou que foi dispensado sem justa causa e optou por não cumprir o aviso prévio, escrevendo, de próprio punho, um termo de renúncia do aviso prévio. Já a empresa, atuante do ramo de transporte de passageiros, insistiu em que o empregado pediu demissão, recebendo corretamente as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento.
 
Ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao reclamante. E isto porque simplesmente a reclamada não conseguiu provar que ele pediu demissão. 
"Em face do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é ônus do empregador comprovar o pedido de demissão, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC", lembrou.
 
Conforme observou a juíza, o documento apresentado pela ré como prova sequer trazia a palavra "demissão". Nele apenas constou que, a partir de 11/3/11, o empregado não cumpriria o aviso prévio, por motivos particulares. No entender da julgadora, diante da omissão da palavra "demissão", a empresa deveria ter recusado o documento ou mesmo providenciado outro.
 
Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa, ouvida como informante, relatou a seguinte história: que o reclamante esteve em sua casa e lhe disse que pediria demissão, então foi encaminhado ao departamento de pessoal. Diante desse cenário, a magistrada fez a seguinte ponderação: "Se o reclamante foi encaminhado ao departamento de pessoal, não é crível que o pedido de demissão não tenha sido formalmente redigido pela empresa ou formulado corretamente pelo empregado perante o departamento pessoal da empresa".
 
Para a julgadora, o pedido de demissão não ficou provado. Ela lembrou, inclusive, que essa forma de desligamento, quando pleiteada por empregado com mais de um ano de serviço, caso do reclamante, só é considerada válida quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, no caso, isso não ocorreu.
 
"Deixando a reclamada de comprovar, de forma robusta e convincente, o pedido de demissão do empregado, reconheço que o reclamante foi dispensado injustamente do emprego em 11/9/13, quando se afastou do serviço e não cumpriu o aviso prévio", concluiu a magistrada, condenando a empresa do ramo de transporte a pagar ao trabalhador: férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, ambas as parcelas de forma proporcional, bem como saldo de salário, além de entregar guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, tudo conforme explicitado na sentença. A dedução da importância recebida pelo reclamante na ação de consignação em pagamento proposta pela reclamada foi autorizada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.
 
(00181-2014-076-03-00-0).
 
 
 

Aplicação de multas administrativas para empregador que descumprir direitos dos empregados domésticos

Divulgamos a Lei 12.964/2014, que altera a Lei 5.859/1972, para dispor sobre a aplicação de multas administrativas para o empregador que descumprir os direitos dos empregados domésticos.
 
As multas para os empregadores domésticos somente entrarão em vigor no dia 07 de agosto de 2014, quando termina a vacatio legis.
 
A íntegra para ciência
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 12.964, DE 8 ABRIL DE 2014.
Vigência
Mensagem de veto
Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:
“Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4o (VETADO).”
Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
 
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
 
 
 

Tribunal invalida acordo tácito de compensação de jornada

O artigo 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho. O parágrafo 2º do referido dispositivo sempre permitiu que o acréscimo salarial fosse dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
 
A Constituição Federal também é expressa ao autorizar, no art. 7º XIII, a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou inválido o acordo de compensação de horário estabelecido de forma tácita pela Eletrosom S.A e uma ex-funcionária.
 
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que era rotina prestar horas extras mas que nunca houve o devido pagamento, pois era comum a empresa realizar a compensação de jornada. Já a empresa sustentou que, apesar de a obreira prestar seus serviços após a jornada normal de trabalho sem adicionais, isso nunca a prejudicou, pois sempre lhe foi dado o direito a folgas como havia sido acordado entre as partes.
 
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, o banco de horas, por se tratar de compensação anual, é prejudicial à saúde do trabalhador. Por isso que a lei exige que a compensação somente pode ser instituída por meio de norma coletiva e não mediante acordo individual. Segundo o relator, "além do ajuste individual, a empresa não apresentou qualquer norma coletiva que regulamentasse a compensação aplicada na jornada de trabalho da funcionária, o que, de acordo com a lei, torna inválido o sistema de banco de horas adotado".
 
Assim, seguindo o voto do relator, os magistrados da Turma condenaram a empresa Eletrosom S.A ao pagamento em favor das trabalhadora das horas laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal.
 
Processo: RO – 0001245-73.2013.5.18.0128
 
 
 

Cientistas descobrem no Brasil nova superbactéria resistente a antibiótico

Cientistas brasileiros e americanos identificaram no sangue de um paciente que morreu em São Paulo uma nova superbactéria que é altamente resistente ao antibiótico vancomicina, remédio comum e de baixo custo utilizado para tratar infecções causadas por bactérias Staphylococcus aureus resistentes à metilicina (SARM).
 
Um estudo sobre a nova cepa foi divulgado no último dia 17 na publicação científica “The New England Journal of Medicine” e relata que a nova linhagem isolada no país também pode ser encontrada fora de hospitais, principal local de contaminação, e seriam transmitidas principalmente por contato com a pele.
 
Segundo o estudo, indivíduos saudáveis podem contrair este tipo de infecção por estafilococos, e não apenas enfermos ou pessoas com imunidade baixa. Apesar do alarme, de acordo com a pesquisa, como existe apenas um caso documentado infecção, é cedo para dizer se a superbactéria pode ser considerada uma ameaça.
 
A pesquisa foi liderada por Cesar Arias, da Centro de Ciências da Saúde da Universidade do Texas, em Houston, e teve coautoria de Flávia Rossi, diretora médica do Laboratório de microbiologia do Hospital das Clínicas, em São Paulo.
 
Detecção em 2012
 
O artigo publicado explica que a bactéria foi encontrada no sangue de um homem de 35 anos, que se internou no Hospital das Clínicas de São Paulo.
 
A nova cepa foi detectada em agosto de 2012, quando a vítima ainda estava viva. Segundo Flávia, a nova linhagem não foi a causa da morte do paciente, que sofreu múltiplas complicações.
 
Segundo a pesquisa, a nova bactéria preocupa porque pertence a uma linhagem molecular que é comumente associada ao ambiente não hospitalar, designada com o termo "associadas à comunidade" (CA-MRSA, na sigla em inglês).
 
De acordo com Flávia, já existe um tratamento para eliminá-la, mas é um método mais caro em comparação ao uso da vancomicina.
 
No entanto, segundo ela, é preciso trabalhar mais com a classe médica para melhorar o diagnóstico dessa enfermidade. "É necessário realizar culturas em laboratório antes de pensar em apenas prescrever qualquer medicamento”, disse a médica ao G1.
 
Pesquisadores envolvidos com o estudo afirmam também que apesar de um caso ter sido detectado, é preciso aumentar a vigilância para possíveis novas ocorrências na América do Sul e no restante do mundo.

Mortalidade infantil aumenta na periferia

Regiões de extrema pobreza das zonas sul e norte da capital registram o maior número de mortes de crianças de até um ano, segundo pesquisa divulgada ontem pela Fundação Seade. O estudo é referente a 2012, quando foram registrados 1.992 óbitos infantis na capital.
 
O levantamento mostra que, em números absolutos, as mortes estão concentradas nas regiões do Capão Redondo e Jardim Ângela, na zona sul, e na Brasilândia, na zona norte.
 
"São as regiões que têm pouca infraestrutura e dificuldade de acesso à saúde, e isso acaba tendo reflexo na mortalidade infantil", diz Paulo Borlina Maia, analista de projetos da Seade.
 
A taxa de incidência de óbitos por mil nascidos vivos também é superior em praticamente todos os distritos da periferia, em comparação com bairros de classe média e mais próximos do centro. A exceção fica por conta do Brás, distrito que registrou em 2012 a maior taxa da cidade, com 23,1 mortes por mil nascidos vivos.
 
"Essa região tem uma população carente, de rua. Além disso, como a população é menor em distritos centrais do que nos bairros periféricos mais populosos, há essa taxa superior, mas a grande maioria de casos está na periferia", diz o especialista.
 
Depois do Brás, aparecem com as maiores taxas os distritos da Cachoeirinha (17,5), na zona norte, Cidade Tiradentes (17,4), na zona leste, e Marsilac (17,4), na zona sul.
 
Causas. Segundo a Fundação Seade, metade das mortes infantis ocorreu no período de até uma semana de vida do bebê. "Essas são as mais difíceis de combater, porque têm relação com problemas na gravidez, nascimento prematuro, pré-natal inadequado", afirma Maia.
 
Em 99% dos casos, as mortes com até uma semana de vida ocorreram por malformações congênitas ou causas perinatais. Já os óbitos ocorridos até um ano de vida aconteceram por diversas causas, entre elas também as malformações (26% dos casos), doenças do aparelho respiratório (15,7%) e doenças infecciosas ou parasitárias (14,3%). A taxa geral de mortalidade infantil na cidade é de 11,6 por mil nascidos vivos, inferior à taxa média nacional, de 15,3.
 

Beneficência Portuguesa receberá pacientes do InCor durante obras

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin assinou uma parceria com o Hospital Beneficência Portuguesa para a garantia de 40 leitos imediatos que darão retaguarda a pacientes que procurarem o pronto-socorro do Instituo do Coração (InCor) do Hospital das Clínicas, na região central da cidade, enquanto a unidade passa por obras de ampliação. Segundo a Secretaria de Estado da Saúde, os 40 leitos vão garantir 200 internações mensais.
 
Ao chegar ao pronto-socorro do InCor, o paciente passará por uma avaliação prévia e, dependendo da gravidade e do número de atendimentos no momento, poderá ser atendido no próprio instituto ou será encaminhado (com o transporte assegurado pelo InCor) à Beneficência. O atendimento será gratuito pelo Sistema único de Saúde (SUS).
 
O investimento será de R$17,2 milhões, inicialmente por um período de 12 meses.
 
Obras. O Incor passa por obras de ampliação da unidade de urgência e emergência. O prazo de entrega é de dois anos e a obra vai custar R$ 32 milhões para o Estado. Segundo a Secretaria do Estado da Saúde, a capacidade instalada de atendimentos após as obras será de 3,5 mil pacientes por mês contra os 1,5 mil atuais. O novo bloco terá seis andares, em uma área de 6,7 mil m².

Pedido de demissão só é convertido em rescisão indireta com prova do ato faltoso do empregador

Uma faxineira procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e nocivo à saúde na clínica médica onde trabalhava. Ela contou basicamente que sofreu perseguição diante da necessidade de passar por uma cirurgia ortopédica, que impediria a prestação dos serviços. De acordo com a trabalhadora, a conduta do patrão tornou o vínculo de emprego insustentável, o que acabou fazendo com que ela pedisse demissão.
 
Mas, na Justiça, ela pretendeu invalidar o pedido de demissão, alegando que foi o empregador quem deu causa à rescisão, ao descumprir obrigações trabalhistas. A faxineira pleiteou, então, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa forma de desligamento é requerida pelo empregado na Justiça do Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador. A matéria é disciplinada no artigo 483 da CLT e traz como consequência o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. Também em razão de irregularidades que teriam sido cometidas pela empresa, a trabalhadora pretendeu receber uma indenização por danos morais.
 
No entanto, ao analisar o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Maria Cristina Diniz Caixeta não deu razão à reclamante. Conforme observou na sentença, a própria empregada reconheceu que pediu demissão, não alegando a existência de vícios na confecção do documento ou qualquer outra irregularidade. Nesse contexto, a julgadora não viu qualquer motivo para considerar inválido o pedido de demissão.
 
Por outro lado, a faxineira também não comprovou as faltas imputadas ao patrão. A magistrada lembrou que ela tinha obrigação de produzir provas de suas alegações, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC. A juíza constatou que a reclamada, por sua vez, apresentou diversos atestados médicos, que mostram que a reclamante poderia se ausentar de suas atividades sem maiores problemas, sempre que precisasse.
 
Para a julgadora, ficou claro que a reclamante não queria mais manter o vínculo de emprego, tanto que pediu demissão. A juíza ponderou sobre essas situações em que o empregado quer sair do emprego e acaba buscando a Justiça apenas para homologar a rescisão e tentar transformá-la em dispensa sem justa causa:
 
"A preservação do contrato de trabalho é hoje uma preocupação para aqueles que militam no mercado, sendo a rescisão indireta uma exceção cuja prova para o seu reconhecimento há de ser robusta e inequívoca, sob pena de transformar o Judiciário Trabalhista em órgão homologador de rescisões contratuais, onde direitos são transacionados, livrando-se o empregador de suas mínimas obrigações e transferindo-se para os cofres públicos a incumbência de pagar o seguro desemprego para aquele que quer estar desempregado, bem como configura lesão ao FGTS, na medida em que esse não se destina a ser liberado para quem não tem mais interesse em trabalhar".
 
Com esses fundamentos, a magistrada indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias. O pedido de indenização por danos morais também foi julgado improcedente, por ausência de provas quanto à irregularidade da conduta da clínica reclamada. Da decisão cabe recurso para o TRT da 3ª Região.
 
(00395-2013-007-03-00-1)
 
 
 
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