A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação no período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Por maioria de votos, a decisão resolve uma divergência que existia entre as duas turmas julgadoras de direito público na Corte.
A hora repouso alimentação (HRA) tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo. A prática é comum principalmente nas empresas do setor petroquímico.
O artigo 71 da CLT prevê que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O ponto central é saber qual a natureza dos pagamentos: indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação porque não se trata de salário.
A decisão é limitada aos casos anteriores à reforma trabalhista porque a Lei 13.467 passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não se aplica tributação.
Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Seção. Para a 2ª Turma, a verba é remuneratória e para a 1ª Turma é indenizatória.
Os ministros analisaram, um recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp nº 1619117), que havia se posicionado contra a contribuição.
O julgamento na 1ª Seção foi retomado hoje com o voto vista do ministro Og Fernandes pela incidência de tributação, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin. Fernandes destacou ser necessário modular a decisão para ela ter validade até a reforma trabalhista.
O relator já havia declarado em seu voto que a rubrica tem caráter salarial e, por isso, há incidência da contribuição previdenciária patronal. “Estamos dizendo que o posicionamento do STJ só vale no período de vigência anterior à reforma e deixamos para outra oportunidade este debate (sobre o período posterior)”, afirmou.
Se o julgamento contemplasse o período pós-reforma, o STJ estaria suprimindo instâncias e decidido sobre ponto em que não houve debate, segundo Benjamin. “O efeito de modulação aqui não é prospectivo para avançar na lei nova. Ele para na lei nova”, disse. O voto foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos. “Fico feliz que a lei tenha sido alterada (pela reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista consolidou o entendimento da 1ª Turma.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA