5 de dezembro de 2019

Procuradoria da Fazenda regulamenta transação do Contribuinte Legal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

 Acordo de Transação por Adesão

Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.

O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal  REGULARIZE

É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor
 

Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas. 

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

Acordo de transação individual proposto pela PGFN

Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas. 

O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Consequências do acordo
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permite ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.

Mais informações sobre o serviço
 

As informações completas pode ser obtido pelo link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/pgfn-regulamenta-o-acordo-de-transacao-previsto-na-mp-do-contribuinte-legal.

No mesmo link sabida mais sobre: como a PGFN define o grau de recuperação do débito; como ocorre a utilização de precatórios na transação; as obrigações de quem adere à transação; hipóteses de rescisão da transação e consequências; como contestar a rescisão da transação, dentre outras questões.

Transação pública
 

A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o contribuinte usufruirá de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

 

Férias interrompidas: pagamento em dobro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias de uma gerente. Ela teve as férias interrompidas por três dias e iria receber apenas pelos dias em que havia trabalhado. Mas, segundo a Turma, é devido o pagamento em dobro do período integral de 30 dias.

Mundo real
Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”. Os três dias em que havia trabalhado quando deveria estar usufruindo férias foram comprovados pelas trocas de e-mails com fornecedores. A empregada argumentou ainda que a empresa, em nenhum momento, havia mencionado a ocorrência de caso excepcional capaz de justificar o fracionamento das férias.

Três dias
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço. O TRT acolheu os argumentos da empresa de que, à exceção desse período, e na ausência de outras provas de trabalho durante as férias, o restante dos dias fora gozado dentro do período aquisitivo.

Férias
Mas, para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT). A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.
Processo: RR-684-94.2012.5.04.0024

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida na gravidez

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.

A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, frisou o magistrado.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

Justiça do Trabalho valida contrato intermitente sem contraprestação

O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, a, da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Saiba mais sobre a base de Cálculo do IRRPJ dos Serviços Hospitalares

Divulgamos a Solução de Consulta nº 8018/2019, que esclarece que para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os serviços de diálise e hemodiálise, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

A íntegra para conhecimento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.018, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os serviços de diálise e hemodiálise, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 227, de 29 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os serviços de diálise e hemodiálise, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 227, de 29 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982. Assunto: PAF – Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PONTUAL. VEDADA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. Não produz efeitos a parte da consulta que não observa os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por objeto a prestação de assessoria jurídica pela RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970. 

MARCOS ANTÔNIO RUGGIERI 
Chefe Substituto da Disit08

Fonte: Diário Oficial da União

 

Falta de condições para amamentação gera rescisão indireta de contrato

A Justiça do Trabalho mineira acatou o pedido de rescisão indireta feito por uma trabalhadora, empregada de uma confecção, a quem não foram oferecidas condições adequadas para amamentação. Ao analisar as provas, a juíza Zaida José dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que a empregadora descumpriu os requisitos legais que regem a matéria. Por considerar a falta grave, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Com a decisão, a trabalhadora receberá todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Foi o que fez a trabalhadora ao ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora, acusando-a de não ter fornecido as condições necessárias para que amamentasse seu filho no ambiente de trabalho. Após examinar as provas, a magistrada deu razão a ela.

Em depoimento, o representante da confecção declarou que há 72 empregadas na empresa. Diante disso, a julgadora considerou aplicável o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. O mesmo dispositivo prevê que a exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Ademais, a julgadora observou que o artigo 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. No caso, a prova testemunhal convenceu a magistrada de que não havia espaço adequado reservado à amamentação nas dependências da empresa. A testemunha indicada pela empresa se referiu a um local dentro do refeitório, separado por cortinas, no mesmo local onde se encontram os armários e transitam os demais funcionários.

Para a juíza, o local não é ideal, considerando que a sala de amamentação deve ser um espaço dentro do ambiente de trabalho onde a mãe tenha privacidade e conforto para amamentar o filho ou para armazenamento do leite. Ela citou o disposto na Portaria nº 193/10 do Ministério da Saúde: “Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha. Além do espaço necessário para a coleta do leite e um ponto de água fria, lavatório, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.

Conforme ponderou a julgadora, o ambiente deve ser tranquilo e confortável, para permitir a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Também deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

Foi registrado na decisão que todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capítulo VI: Processamento de artigos e superfícies do Manual de Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. – Brasília, 2008, da Anvisa.

A conclusão alcançada pela julgadora foi a de que a empresa não demonstrou ter um espaço adequado para as mães realizarem a amamentação dos filhos recém-nascidos, tampouco provou ter realizado o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, apesar de contar com mais de 70 empregadas. Para a julgadora, a empresa atua com desdém quanto ao direito do recém-nascido à alimentação, bem como quanto à norma imperativa de proteção ao menor e ao trabalho da mulher.

Considerando a falta de condições adequadas para amamentação na empresa, alinhadas às necessidades de mãe e filho, em flagrante violação aos requisitos previstos em lei, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta afeta a continuidade da relação empregatícia. Por fim, ponderou que a providência adotada pela ré de dispensar a trabalhadora 30 minutos do intervalo concedido para refeição e descanso e antes do encerramento da jornada não modifica o entendimento.

Além das verbas devidas pela dispensa sem justa causa, a empregadora deverá pagar também uma indenização por danos morais, fixada em R$ 1500,00. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
(0010014-36.2019.5.03.0174)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a empresa notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.  (RR/CF) Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva
Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

STJ valida tributação de hora repouso alimentação anterior à Reforma Trabalhista

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação no período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Por maioria de votos, a decisão resolve uma divergência que existia entre as duas turmas julgadoras de direito público na Corte.

A hora repouso alimentação (HRA) tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo. A prática é comum principalmente nas empresas do setor petroquímico.

O artigo 71 da CLT prevê que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O ponto central é saber qual a natureza dos pagamentos: indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação porque não se trata de salário.

A decisão é limitada aos casos anteriores à reforma trabalhista porque a Lei 13.467 passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não se aplica tributação.

Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Seção. Para a 2ª Turma, a verba é remuneratória e para a 1ª Turma é indenizatória.

Os ministros analisaram, um recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp nº 1619117), que havia se posicionado contra a contribuição. 

O julgamento na 1ª Seção foi retomado hoje com o voto vista do ministro Og Fernandes pela incidência de tributação, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin. Fernandes destacou ser necessário modular a decisão para ela ter validade até a reforma trabalhista.

O relator já havia declarado em seu voto que a rubrica tem caráter salarial e, por isso, há incidência da contribuição previdenciária patronal. “Estamos dizendo que o posicionamento do STJ só vale no período de vigência anterior à reforma e deixamos para outra oportunidade este debate (sobre o período posterior)”, afirmou.
 
Se o julgamento contemplasse o período pós-reforma, o STJ estaria suprimindo instâncias e decidido sobre ponto em que não houve debate, segundo Benjamin. “O efeito de modulação aqui não é prospectivo para avançar na lei nova. Ele para na lei nova”, disse. O voto foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos. “Fico feliz que a lei tenha sido alterada (pela reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista consolidou o entendimento da 1ª Turma.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Sociedade de Garantia solidária é incluída na lei do Simples Nacional

Divulgamos a Lei Complementar nº 169/2019, que altera a Lei Complementar nº 123/2016, para incluir a sociedade de garantia solidária (SGS) na Lei do Simples Nacional.

Pela lei a Sociedade de garantia Solidária será criada na forma de sociedade por ações. Os sócios participantes poderão ser desde grandes investidores a empresas de pequeno porte. 

O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. 

A lei autoriza a criação com a finalidade de oferecer apoio financeiro às operações da SGS. As duas novas sociedades (de garantia e contragarantia) integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:

1.    finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
2.    privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
3.    proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
4.    estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.

Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantins e Atividades Afins.

De acordo com a Lei Complementar nº 169 de 2019, é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

A Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 03.12.2019, data que poderá ser constituída as sociedades de garantia solidária e de contragarantia de que trata esta Lei Complementar.

A íntegra para conhecimento:

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Vigência

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A: 
“Seção I-A
Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia 
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.
Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 2 de  dezembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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