Suspensa a venda e uso de composto de ervas para tratamento de artrose e reumatismo

Divulgamos a Resolução RE nº 168/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que suspende a venda de  composto de ervas para tratamento de artros

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Divulgamos a Resolução RE nº 168/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que suspende a venda de  composto de ervas para tratamento de artrose e reumatismo, Rematrós – Composto de Ervas Naturais a Base de Sementes de Sucupira, Garra do Diabo, Unha de Gato e Vinho Tinto.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução RE nº 168, de 20 de janeiro de 2015
 
O superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no DOU. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº 993, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 12, 50, 59, 62, II, e 67, I, da lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação e comercialização do produto Rematrós – composto de ervas naturais a base de sementes de sucupira, garra do diabo, unha de gato e vinho tinto, sem registro ou notificação na Anvisa, por meio dos sítios eletrônicos http://www.rematros. net.br e http://www.remedioparadornojoelho.com.br, por empresa desconhecida, resolve:
 
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Rematrós – composto de ervas naturais a base de sementes de sucupira, garra do diabo, unha de gato e vinho tinto, fabricado por empresa desconhecida.
 
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HAGE CARMO
 
 

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