30 de janeiro de 2015

CNES: cadastros sem atualização serão desativados

Desde 2014, todo estabelecimento ou profissional de saúde, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), deve atualizar seus dados cadastrais a cada seis meses, no máximo.

A medida foi determinada por meio da Portaria nº 118 do Ministério da Saúde, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União.

Com isso, aqueles que não mantiverem seus dados atualizados, serão considerados “inconsistidos” pelo sistema e trarão, no ato da consulta, a mensagem em destaque: “DESATIVADO por falta de atualização há mais de seis meses”. 

Além disso, a desativação impede, por exemplo, que o prestador de serviços celebre convênios com operadoras de planos de saúde e que apresente os registros de atendimento (contas) do SUS.

O CNES tem como uma de suas funções disponibilizar informações das atuais condições de infraestrutura de funcionamento dos estabelecimentos de saúde nas esferas federal, estadual e municipal.

Para consultar a lista dos estabelecimentos desatualizados no CNES há mais de seis meses, clique aqui.

A atualização cadastral  deve ser atualizada pelo site do CNES. Clique para acessar.

Vivien Rosso é nova CEO do A.C.Camargo Cancer Center

Formada em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Vivien passa a liderar área extremamente estratégica do hospital
 
A executiva Vivien Navarro Rosso, ex-presidente do Fleury, assume a Superintendência Geral do A.C.Camargo Cancer Center, lançado em 2013 com o objetivo de concentrar em um só lugar tudo o que envolve a Oncologia, desde a bancada de pesquisa até leitos de internação.
 

Centro de Reabilitação do Sírio-Libanês conquista certificação internacional

O Centro de Reabilitação do Hospital Sírio-Libanês (HSL) acaba de adquirir a certificação CARF, concedida pela Commission on Accreditation of Rehabilitation Facilities, grupo americano independente e sem fins lucrativos fundado em 1966, para melhoria dos serviços de saúde.
 
A conquista é pioneira, já que a instituição foi o primeiro centro médico privado do país a obter o selo.
 
O resultado foi formalizado em janeiro e tem validade inicial de três anos – a duração máxima concedida pela entidade avaliadora. A auditoria aconteceu no fim do ano passado, quando executivos da CARF avaliaram o trabalho do Centro de Reabilitação do HSL por três dias.
 
Essa certificação atesta o compromisso do Hospital Sírio-Libanês em oferecer ao paciente com algum tipo de incapacidade serviços de reabilitação física, psicossocial e profissional que aliem qualidade e segurança. Ao mesmo tempo, considera o comprometimento do hospital em melhorar continuamente suas práticas de reabilitação, com foco nas necessidades específicas do paciente e nos resultados do tratamento.
 
O Centro de Reabilitação do Hospital Sírio-Libanês tem por missão fazer com que seus pacientes atinjam seus objetivos funcionais, dentro de seu potencial físico, psicossocial e profissional, conseguindo retomar da melhor forma possível suas atividades rotineiras tanto em âmbito familiar quanto profissional. Formado por uma equipe multidisciplinar, o centro desenvolve suas atividades não apenas com foco na doença, mas também para o acolhimento e entendimento das necessidades de cada paciente.
 

Aumento do IOF nas operações de crédito

Divulgamos o decreto 8.392/2015, que aumenta a alíquota do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
O decreto eleva de 1,5% para 3% o IOF, faz parte do conjunto de quatro medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em estratégia do governo para aumentar a arrecadação e melhorar o superávit primário.
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015 
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
A presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
 
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V – ………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. …………………………………………………………………………………
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
…………………………………………………………………………………………..
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia. …………………………………………………………………………………." (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
 
 
 

Suspensa a venda e uso de composto de ervas para tratamento de artrose e reumatismo

Divulgamos a Resolução RE nº 168/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que suspende a venda de  composto de ervas para tratamento de artrose e reumatismo, Rematrós – Composto de Ervas Naturais a Base de Sementes de Sucupira, Garra do Diabo, Unha de Gato e Vinho Tinto.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução RE nº 168, de 20 de janeiro de 2015
 
O superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no DOU. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº 993, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 12, 50, 59, 62, II, e 67, I, da lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação e comercialização do produto Rematrós – composto de ervas naturais a base de sementes de sucupira, garra do diabo, unha de gato e vinho tinto, sem registro ou notificação na Anvisa, por meio dos sítios eletrônicos http://www.rematros. net.br e http://www.remedioparadornojoelho.com.br, por empresa desconhecida, resolve:
 
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Rematrós – composto de ervas naturais a base de sementes de sucupira, garra do diabo, unha de gato e vinho tinto, fabricado por empresa desconhecida.
 
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HAGE CARMO
 
 

Decisão do STF dificulta cobrança do INSS na Justiça do Trabalho

Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) deve dificultar a cobrança de contribuições previdenciárias resultantes de decisões judiciais que reconhecem vínculo empregatício. Os ministros rejeitaram a análise de um último recurso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), no fim do ano passado, para tentar reverter decisão do Pleno de 2008. Na ocasião, os ministros entenderam que os juízes trabalhistas não podem cobrar dívidas de empresas com a Previdência pelas chamadas "sentenças declaratórias". 
 
Segundo a procuradoria, pelo menos 60% das ações que estão na Justiça do Trabalho tratam de reconhecimento de vínculo. Com a decisão, será necessário entrar com uma nova ação na Justiça Federal para cobrar os valores, o que pode fazer com que muitas delas percam a validade. 
 
Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, os procuradores do INSS tinham ganhado o direito de fazer uma execução mais rápida no próprio processo trabalhista, a chamada execução de ofício. Contudo, segundo a decisão do STF, isso só valeria para execução de dívidas previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias – quando um empregado com carteira exige diferenças salariais – e das sentenças que homologam acordos entre empresas e empregados. O caso foi julgado como de repercussão geral e serve de orientação para as demais instâncias. 
 
A Procuradoria-Geral Federal tentou por meio dos chamados embargos dos embargos de declaração reformar o julgamento e pediu ao menos que houvesse uma modulação de seus efeitos. A ideia era que a decisão não alcançasse as contribuições previdenciárias, cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença – da qual não cabe mais recurso – e proferida pela Justiça do Trabalho. Os ministros do STF, porém, rejeitaram o recurso, sem analisar o mérito. 
 
Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, a decisão é excelente para as companhias. "Com a possibilidade de cobrar de forma mais rápida na Justiça do Trabalho, os procuradores pararam de fiscalizar e ficaram exclusivamente peticionando na Justiça Trabalhista", diz. A advogada afirma que tem diversos casos em que as cobranças do INSS ultrapassam os valores que o próprio trabalhador vai ganhar com a ação. 
 
Segundo Juliana, porém, o inciso VIII, do artigo 114 da Constituição, incluído com a Emenda 45, é claro ao dizer que as execuções são somente sobre os valores decorrentes das diferenças salariais e acordos. De acordo com o dispositivo é permitida "a execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
 
Com a obrigação de cobrança via Justiça Federal, muitas devem prescrever, avaliam advogados. Para Daniel Domingues Chiode, do Lazzarini Moretti e Moraes Advogados, a decisão do Supremo deve trazer um grande impacto para as empresas condenadas. "Em diversos casos haverá prescrição nessa cobrança", diz. Ele avalia pelo menos cem processos que ele assessora nessa situação. 
 
Em 2008, o ministro Menezes Direito, relator do caso no Supremo, entendeu que a sentença declaratória não tem valor de título executivo, pois apenas reconhece o vínculo trabalhista. Esse tipo de decisão, entendeu Direito, não apresenta um valor de condenação salarial que possa servir de base de cálculo para a condenação previdenciária. 
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma súmula no mesmo sentido – a Súmula nº 368 – mas, segundo a procuradoria, o TST e alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não a aplicavam mais e aguardavam o julgamento do Supremo. 
 
"A partir de agora vamos seguir o entendimento do STF, que confirmou a súmula do TST", diz o procurador federal Nicolas Calheiros, chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas (Digetrab) da Procuradoria-Geral Federal (PGF). 
 
Com a decisão, Calheiros afirma que a partir de agora essas ações trabalhistas que reconhecem o vínculo deverão ser encaminhadas para a esfera administrativa, para que sejam feitos os cálculos, que depois deve entrar na Justiça federal. "Seria um processo bem mais célere se fosse na própria Justiça do Trabalho. Agora podemos adicionar mais alguns bons anos nesses processos, além do aumento de custo para recuperar esses valores", diz. Nesse meio tempo, o procurador admite que é possível que aconteçam alguns casos de prescrição e decadência. 
 
 
 
 
 

Lei paulista regulamenta inclusão de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito

Divulgamos a lei 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no Estado de São Paulo.
 
O consumidor terá prazo mínimo de 15 dias para quitar o débito antes de ser efetivada a inscrição. 
 
Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de dois dias úteis.
 
A fundamentação da lei é garantir aos consumidores, além do direito à informação escrita sobre o motivo do indeferimento de crédito ou a negativa de aceitação de crédito, a certeza e segurança de que eles serão comunicados.
 
As empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
 
A íntegra para ciência:
 
Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015 de São Paulo
 
Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.
 
O presidente da Assembleia Legislativa: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
Artigo 2º – A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. 
 
Parágrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 
 
Artigo 3º – Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
 
Artigo 4º – As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
 
Parágrafo único – Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. 
 
Artigo 5º – Vetado.
 
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
 
 
 

Empregado que desenvolveu osteoartrose na coluna devido ao trabalho vai ser indenizado

Um trabalhador que desenvolveu osteoartrose na coluna, doença crônica e incapacitante, em razão de inadequadas condições de trabalho vai ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
 
O funcionário, que empilhava e descarregava sacos de grãos e limpava silos em uma empresa na cidade de Honório Serpa (centro-sul do Paraná), executava suas atividades com sobrecarga de peso e postura incorreta. Nos períodos de safra, o esforço físico era mais intenso, com a prestação constante de horas extras e pela jornada de trabalho de cinco dias de trabalho para um de folga. O contrato de trabalho durou de 2007 a 2013.
 
Segundo consta da decisão, a osteoartrose é uma enfermidade degenerativa, mas o trabalho contribuiu para agravar as condições de saúde, reduzindo em 25% a capacidade laborativa do funcionário para as atividades que desempenhava na empresa, e em 12,5% para as atividades em geral. Entretanto, mesmo estando enfermo em razão do serviço, o empregado foi demitido.
 
Além da indenização por danos morais, o funcionário vai ser reintegrado quando obtiver alta médica e terá direito ainda à estabilidade até um ano após o retorno ao trabalho. A empresa também deverá pagar uma pensão mensal ao reclamante enquanto durar o afastamento, equivalente a 12,5% do salário que recebia. Os valores, fixados pelo juiz de primeiro grau, José Vinicius de Sousa Rocha, da Vara do Trabalho de Palmas, foram ratificados pelos julgadores do recurso.
 
O desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão, afirmou que a análise das provas e do laudo pericial não deixam dúvidas sobre a contribuição do risco ergonômico daquele ambiente de trabalho para o agravamento das lesões que acometeram o empregado, mesmo que as condições não tenham sido sua causa imediata.
 
A responsabilidade do empregador nesse caso, segundo o magistrado, decorre do método utilizado para o exercício da atividade do funcionário, já que a empresa é quem deve cuidar da organização dos métodos e da sistemática de trabalho a ser observada no estabelecimento.
 
“Se a metodologia de trabalho e a forma de execução das atividades do reclamante contribuíram para o agravamento de uma patologia degenerativa, tem-se que a empresa negligenciou o dever de assegurar que os trabalhadores que lhes prestam serviços não sejam prejudicados em sua integridade física, vez que o empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade ocupacional de seus empregados, conforme art. 7º da Constituição Federal”, destacou o desembargador.
 
Processo:  649-2013-643-09-00
 
 
 

Abandono de emprego só ocorre se empresa provar intenção do funcionário

A mera ausência de um trabalhador no serviço por mais de 30 dias não basta para caracterizar abandono de emprego. Cabe à empregadora comprovar o desejo dele de não mais voltar, concluiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao anular uma demissão por justa causa.
 
A controvérsia começou quando uma indústria instalada no Estado dispensou uma funcionária que havia se afastado por problemas de saúde. O auxílio-doença pago pelo INSS terminou em junho de 2013 e, como ela não retornou depois desse período, a empresa alegou que houve abandono. A autora, porém, disse que cumpriu recomendação médica.
 
Na sentença, o juiz Jorge Luiz Soares de Paula avaliou que a trabalhadora ficou ausente por razão alheia à sua vontade, sendo ilegítima a dispensa. A empresa recorreu, mas os desembargadores mantiveram a tese. “Não se constata, dos autos, nenhum telegrama, carta com aviso de recebimento ou edital de convocação para o labor. A postura da ré foi de absoluta inércia”, afirmou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do caso.
 
“Para configuração do abandono de emprego exige-se a comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo (ausência do empregado por trinta dias) e subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho)”, escreveu o relator. O voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: 02073-2013-091-09-00-1
 
 
 

SP tem novo curso de gestão em faturamento em TISS 3.02

Com o objetivo de capacitar os profissionais no que tange ao faturamento, auditoria e suas implicações, será realizado, no próximo dia 11 de fevereiro, em São Paulo, o "Curso de Gestão em Faturamento e Auditoria de Convênios Médicos Hospitalares". 
 
Com instrução do professor José Alberto Costa Muricy, o curso, promovido pela Promoter Eventos, tem como público-alvo diretores, administradores, médicos, faturistas e  empresas gestoras de saúde.
 
Para informações sobre inscrição, valores e programação, entrar em contato pelos telefones (11) 4890-2376 ou 97168-1232, ou pelo e-mail promotereventos8@uol.com.br e  http://www.youtube.com/watch?v=gDONu8eFQXE .
 
 
SERVIÇO
Curso de Gestão em Faturamento e Auditoria de Convênios Médicos Hospitalares
11 de fevereiro de 2015
Local: Local: Av Paulista, próximo ao metrô Consolação
Horário: 8h30 às 17h30
 

 

 
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