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Webinar IEPAS: alternativas para enfrentar a Covid-19

Durante o webinar "Como proteger pacientes de longa permanência da Covid-19", realizado pelo IEPAS, especialistas de variados segmentos de saúde que lidam com pacientes de longa permanência mostraram que é possível lidar com seu público em meio a esse momento tão atípico e complicado para a humanidade. O evento online foi realizado dia 18 de junho de 2020. 

O encontro teve mediação de Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP, abertura de José Carlos Barbério, presidente do IEPAS, e contou com a participação de:  Linamara Battistela, Professora Titular da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), diretora do Centro Colaborador da OPAS/OMS para Reabilitação; Marcelo Nascimento Buratini, infectologista, doutor em doenças infecciosas e parasitárias e Professor da USP e UNIFESP; Quirino Cordeiro Junior, psiquiatra, secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas e ex-coordenador Nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde; e Tiago Regis Nobre Hespanholeto, diretor do SindHosp, formado em Administração de Empresas pela FGV e ex-secretário do Conselho Municipal do Idoso de São Caetano do Sul. 

"Em um momento difícil como este é fundamental não desanimar, mas trabalhar as dificuldades e traduzir os desafios em maneiras de criar barreiras de proteção e mecanismos de gestão para superar tudo", afirmou Yussif Ali Mere Jr. Quirino Cordeiro Júnior destacou em sua fala que durante a pandemia o Governo Federal colocou a terapia de dependentes químicos como serviço essencial para poder continuar atendendo esse público e que vem investindo na ampliação de vagas. "Até 2018 o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tinha 2.900 vagas, mas agora vem ampliando esse número: hoje conta com 11 mil vagas em 487 comunidades terapêuticas e pretende passar para 20 mil novas por meio de um edital que está aberto desde dezembro de 2019", explicou. Em relação ao Covid-19, Quirino explica que foi lançada uma cartilha de orientação para as comunidades terapêuticas. "Para enfrentamento, as medidas principais têm sido um período de isolamento de 14 dias em ambiente adequado, maior controle de visitas, pausa nas atividades externas e aparições semanais de fiscais de saúde para acompanhamento e orientação na ocorrência de novos casos, que são muito poucos. Houve registro de apenas 5", detalhou.    

O plano de cuidados, muitas vezes, precisa ser individualizado de acordo com as necessidades dos pacientes e dos próprios profissionais, salientou Linamara Battistela, . "Todo o processo envolve a tecnologia para os pacientes falarem com os familiares, passando pela estrutura de Recursos Humanos que precisa dar suporte às equipes, assim como dar condições de os profissionais estarem paramentados com EPIs para trabalharem mais seguros e motivados, passando essa tranquilidade aos pacientes. Tudo isso impacta e precisa ser planejado por ser um grupo grande e heterogêneo", analisa ela. Segundo dados apresentados no evento online por Linamara Battistela, existem cerca de 1.500 insitituições de longa permanência no Estado de São Paulo e foi feita uma pesquisa sobre Covid-19 com 685 delas, que somam 10.476 pacientes maiores de 60 anos. 449 desses estabelecimentos responderam o levantamento e não houve registro de óbitos por Covid-19, mostrando que as medidas adotadas se mostraram acertadas. 

Tiago Nobre apresentou as precauções adotadas nos estabelecimentos em que atua, que foram muitas e necessitaram de planejamento, dedicação e investimento. "Nosso público é formado também por idosos acima de 60 anos com diferentes graus de dependência física, social e emocional, entre outras. Quando começou a pandemia no exterior, começamos a analisar os dados e notícias para criar protocolos de gestão de prevenção. Compramos EPIs para uso durante 120 dias, mesmo com valor inflacionado; passamos a adotar triagem básica com medição de temperatura de todos os envolvidos; criamos um espaço separado e adequado para isolamento; passamos por greve no trasporte público, daí providenciamos transporte aos funcionários e mantivemos a medida para garantir isolamento; adotamos ações econômicas na gestão de pessoas para colaboradores com família em dificuldades adiantando o 13º salário; cancelamos visitas; investimos em videoconferências e atividades físicas e musicais para garantir contato com familiares dos internos e mantê-los com boas condições de saúde mental, entre outras", enumera. Nobre destaca que de 190 colaboradores, 9 tiveram teste positivo para Covid-19 e foram isolados; houve 8 casos entre pacientes, mas sem nenhum óbito. 

O infectologista Marcelo Nascimento Buratini apresentou panorama do avanço da Covid-19 pelo mundo, destacando variáveis envolvidas como: urbanização, deslocamentos humanos, grandes eventos de massa, transmissão por gotículas. Para Buratini, por ser uma doença nova, há muitas informações, muitas delas pouco confiáveis, que geraram pânico na população e nos órgãos oficiais de controle de saúde, que deveriam ter se planejado melhor. "O controle rigoroso em ILPs, com colaboração das pessoas, realmente é eficaz e os indivíduos que adoeçam devem ser isolados para testes e, em caso positivo, ir para hospitais adequados, assim como restringir visitas tanto em número quanto em tempo para não prejudicar parte emocional; no caso do isolamento das escolas e fim das aulas, penso que o mais correto seria ter adotado medidas diferentes para crianças e jovens adultos porque os jovens transmitem muito mais que as crianças", considerou ele. Segundo Buratini, os problemas de saúde pública com toda a crise do coronavírus devem se agravar no mundo, porque a própria OMS projeta milhares de crianças em situação de risco pela fome quando já há registros anuais de até 3,5 milhões de crianças que morrem em função de doenças causadas pela pobreza. "Não é o caso de se perguntar se devemos ou não interromper a quarentena, pois isso vai ser feito por razões econômicas. É preciso retomar, mas analisando caso a caso nas cidades, com foco em conscientização", destacou.

O evento foi realizado dia 18 de junho pelo IEPAS tendo como comissão organizadora: Luiza Watanabe Dal Ben, membro do Conselho de Administração do Grupo Dal Ben e Althea e Diretora FEHOESP/SindHosp/IEPAS; Ricardo Nascimento Teixeira Mendes – Diretor Executivo do Hospital Vera Cruz e Diretor do SindHosp e Tiago Nobre, diretor SindHosp, Administrador de Empresas-FGV e Gestor de ILPI Itapolis e Longevita Residence Care. 

Da Redação, Eleni Trindade 

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Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) sí

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ANs divulga atualização do Boletim Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 22 de junho de 2020 a segunda edição do Boletim Covid-19, com dados do monitoramento do setor de planos de saúde durante a pandemia. A publicação contém números atualizados até o mês de maio que permitem avaliar o impacto assistencial e econômico-financeiro do Coronavírus, através de informações coletadas junto a uma amostra representativa de operadoras. A nova edição também contempla informações referentes às demandas dos consumidores registradas nos canais de atendimento da ANS no período. A publicação foi elaborada por técnicos das diretorias de Normas e Habilitação dos Produtos, de Normas e Habilitação das Operadoras e de Fiscalização.   

Os dados assistenciais refletem as informações enviadas por 50 operadoras classificadas como verticalizadas, ou seja, que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 102 operadoras que atendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS.   

No geral, os dados coletados até o momento não indicam desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira no setor. Os números de maio mostram leve retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar, mas esses ainda são inferiores ao mesmo período do ano anterior. Observou-se o mesmo comportamento em relação à taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) relacionadas ou não à Covid-19. Em relação aos dados econômico-financeiros, chama a atenção a redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, foi verificado aumento pouco expressivo em relação a abril.  

Informações assistenciais  

Nesta edição do Boletim Covid-19, além dos dados relativos a atendimentos realizados nas unidades hospitalares da rede própria, foram coletadas informações que mostram a tendência de utilização de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT), ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. São dados importantes para verificar a evolução dos custos assistenciais, já que as despesas com internações representavam 32,69% dos valores informados em 2019, contra 67,31% de despesas ambulatoriais.  

A quantidade de consultas em pronto-socorro que não geram internações teve uma variação positiva de 4,4% em maio, no comparativo com abril.  Tal variação ainda não representa uma retomada ao nível de consultas em pronto-socorro que se observava em fevereiro ou março (antes da crise), porém, denota mudança de tendência. Os dados relativos à utilização de SADT (exames e terapias) também mostram retomada em maio, no comparativo com os meses de março e abril, mas ainda abaixo dos números de fevereiro e do mesmo período no ano anterior.  

Já o impacto da pandemia nas despesas de internação pode ser observado a partir da análise dos dados hospitalares. Na comparação com abril de 2020, o mês de maio registrou aumento na taxa de ocupação geral de leitos (com e sem UTI), passando de 51% para 61%. Entretanto, a taxa de ocupação geral de leitos de maio de 2020 manteve-se abaixo da taxa de ocupação no mesmo mês do ano passado, como havia sido verificado no relatório anterior. A taxa de ocupação de leitos alocados exclusivamente para atendimento à Covid-19 cresceu no comparativo com o mês anterior, passando de 45% em abril para 61% em maio.   

O boletim traz ainda custos assistenciais por dia e duração média das internações cirúrgicas, clínicas e para os casos de Covid-19, tanto em leitos de UTI como em leitos gerais. Os dados coletados indicam que o custo por diária de internação para pacientes Covid-19 apresentou aumento significativamente superior em maio em relação ao mês anterior no tocante às internações clínicas e cirúrgicas. O valor do custo por diária da internação por Covid-19 com UTI se mantém próximo ao custo de internação cirúrgica com UTI, enquanto o custo da internação por Covid-19 sem UTI se posiciona entre o custo por diária da internação clínica e cirúrgica.  

Informações econômico-financeiras  

As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como no boletim anterior, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  

Os dados de 2020 mostram inicialmente baixa variação do índice de sinistralidade de caixa e aquém do observado no último trimestre de 2019. Contudo, houve uma redução significativa em maio de 2020, abaixo dos registros históricos anteriores. O índice médio em maio foi de 66%, ante um percentual de 76% registado em abril. Dos dados anteriores à pandemia, percebe-se nitidamente a variação sazonal característica desse indicador, que está relacionada a períodos de maiores ocorrências relacionadas a doenças respiratórias e períodos de férias dos beneficiários, fatores que influenciam na utilização do plano. Já os dados que mostram a inadimplência do setor indicam que os percentuais não se afastaram de valores anteriormente observados nos registros históricos dos planos por preços pré-estabelecidos. Neste caso, a mediana da inadimplência passou de 9% em abril para 11% em maio.  

Demandas dos consumidores  

Esta edição do boletim também inclui dados sobre informações e reclamações efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde no per

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Medidas de prevenção e controle de infecção a serem adotadas na assistência à saúde relacionadas à Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Entre as diretrizes, estão organizar o fluxo de atendimento aos pacientes suspeitos, estabelecer sinalização à entrada da unidade, triagem, reconhecimento precoce e medidas de prevenção para casos suspeitos de Covid-19, definir área de espera e local exclusivo para atendimento de pacientes sintomáticos ou suspeitos ou positivos com distância mínima de 1 metro entre eles e fornecer máscara cirúrgica ao paciente e acompanhante sintomático ou identificados como suspeitos. 

Leia na íntegra.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Laboratórios e farmácias do Estado são obrigadas a notificar resultados de testes para Covid-19

Laboratórios privados do Estado de São Paulo deverão informar à Secretaria Estadual de Saúde o número e os resultado dos exames que realizarem. De acordo com a publicação, estão em conformidade os testes que identificam a presença do material genético do vírus, seguindo a metodologia RT-PCR, bem como aqueles que identificam a presença de anticorpos específicos, aplicáveis as metodologias de imunocromatografia, ELISA, imunofluorescência (FIA), imunoensaio quimioluminescente (CLIA) ou imunoensaio de micropartículas por quimioluminescência (CMIA).

Todos os testes, sejam os resultados positivos, negativos ou inconclusivos, deverão ser notificados à Vigilância Epidemiológica Estadual, diariamente até às 23h59.

O descumprimento da obrigatoriedade está sujeito às penalidades previstas no Código Sanitário do Estado.

Atenção: Os resultados dos testes realizados no mês de maio de 2020, deverão ser comunicados no prazo de até 7 dias corridos, contados a partir de 11/06/2020, e os resultados dos testes realizados até 01/05/2020, terão prazo de até 30 dias, contados a partir de 11/06/2020. 

Íntegra da Resolução 85 nas Páginas Oficiais do Estado: 

Página 20 

Página 21  

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Linhas de crédito na saúde durante a pandemia de Coronavírus

A pandemia do novo coronavírus desestabilizou muitas empresas do setor de diagnóstico ao gerar medo nos pacientes e cancelar exames eletivos. De acordo com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), a ociosidade dos laboratórios e das clínicas de diagnóstico por imagem chega, respectivamente, a 70% e 90%, o que consolida um cenário preocupante.

“Nosso setor de diagnósticos no Brasil é composto por muitas pequenas empresas que não contam com caixa suficiente para garantir suas necessidades financeiras por tantos meses”, comenta Priscilla Franklim Martins, diretora-executiva da Abramed, lembrando que as grandes empresas também sofreram rupturas, fecharam unidades e seguem na luta pela manutenção de seus serviços.

Atuando junto a órgãos federais, o setor de saúde busca, desde o início da crise de COVID-19, medidas que contribuam com a sustentabilidade das empresas. E algumas vitórias já foram assinaladas: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou o Crédito Direto Emergencial, direcionado às empresas da saúde com faturamento anual superior a R$ 300 milhões.

A Associação disponibilizou uma cartilha explicativa ao setor para auxiliar na busca por linhas de crédito durante a pandemia. Clique aqui e acesse.

Fonte: Abramed

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Regime Jurídico Emergencial e outras providências no período de pandemia

Divulgamos a Lei nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pela lei, ficam instituídas as normas das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, dos condomínios edilícios, do regime concorrencial e do direito de famílias e sucessões.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3&o

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Governo do Estado estende quarentena até 28 de junho de 2020

Divulgamos o Decreto nº 65.014/2020, que estende a medida de quarenta de que trata o Decreto nº 64.881/2020 para até 28 de junho de 2020

______________

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 28 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 16 de junho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Haroldo Corrêa Rocha Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de SP.

 

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Entidades da Saúde pedem transparência nos dados da Covid-19

O SindHosp e a FEHOESP manifestam a necessidade de transparência dos governos Federal e Estaduais na divulgação de dados sobre a Covid-19. 

Para o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, a informação completa, diária e atualizada, com hora certa para sair, garante que medidas epidemiológicas possam ser adotadas pelos serviços competentes no tempo adequado. “A informação garante que a população esteja devidamente informada para que possa tomar medidas individuais ou coletivas de proteção. Nós queremos garantir a preservação da vida, da saúde e do bem-estar das pessoas. Esse é um direito constitucional”, destaca.

O Ministério da Saúde mudou há alguns dias a sistemática de divulgação de dados e os horários das informações, o que vem causando diversas manifestações de entidades médicas, da imprensa e do próprio Ministério Público. Após forte reação de especialistas e representantes do poder judiciário, o governo anunciou um recuo e promete a divulgação detalhada dos impactos da doença por meio de uma plataforma, que está sendo finalizada.

“Temos que tratar a pandemia como problema gravíssimo de saúde pública. Conectar interesses políticos, partidários, financeiros ou ideológicos no combate à crise afronta os direitos das pessoas, retarda soluções necessárias e coloca o Brasil na contramão do combate à doença quando comparado ao restante do mundo”, avalia Yussif Ali Mere Jr, presidente da Fehoesp.

Médicos 

A Associação Paulista de Medicina (APM) também divulgou comunicado ressaltando a importância da divulgação dos dados de forma clara ao público. A entidade "enfatiza a fundamental relevância da transparência do Ministério da Saúde na divulgação dos dados relativos a casos e óbitos relacionados à Covid-19 no país. Ter acesso a um quadro claro, preciso e atualizado da doença é indispensável para o efetivo enfrentamento do desastre sanitário representado pela Covid-19". 

Fonte: Assessorias de Imprensa  

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SBPC/ML alerta que testes de Covid-19 devem ser feitos em laboratórios

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML) divulgou comunicado informando que o lugar certo para a realização dos testes de diagnóstico de Covid-19 é o laboratório clínico. A FEHOESP apoia a iniciativa. 

Segundo a SBPC/ML, recentemente o Ministério da Saúde divulgou boletim que libera a realização dos testes rápidos em farmácias, mas a preocupação da entidade é com o correto manuseio dos testes e com a grande variedade de fabricantes desses testes que chegam ao Brasil. Para fazer uma validação adequada, várias entidades uniram esforços para promover a validação dos kits de diagnóstico de Sars-CoV-19. 

Os primeiros resultados obtidos no programa de análises mostra que alguns dos testes têm o desempenho ideal quando solicitados após 20 dias de sintomas. Quando é feita testagem em pacientes com tempo menor do que essa evolução, o desempenho do teste pode ser prejudicado. O protocolo de validação foi baseado em Resoluções brasileiras (RDC 302/2005, 36/2015 e 348/2020) focadas em laboratórios clínicos.

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