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Enfrentamento dos impactos da Covid-19 no setor elétrico

Divulgamos a Decreto nº 10.350, de 18 de Maio de 2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, regulamentada pela Medida Provisória 950/2020.

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto estende a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Confira a íntegra:

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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I – efeitos financeiros da sobrecontratação;

II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;

III – neutralidade dos encargos setoriais;

IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A,

concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro neg

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Anvisa/Covid-19: Tudo sobre máscaras faciais de proteção

De uma hora para outra, os brasileiros tiveram que se familiarizar com uma série de palavras e conceitos, como pandemia, máscaras faciais e respiradores. Aliás, essa última palavra, muito utilizada para designar os equipamentos mecânicos que auxiliam pacientes com insuficiência respiratória grave infectados pelo novo coronavírus, também designa alguns tipos de máscaras. Neste texto, organizado em formato de perguntas e respostas para facilitar o entendimento, o termo “respirador” sempre se refere à máscara facial de proteção, utilizada para outro fim bastante diverso das máquinas de alto custo que auxiliam os pulmões a inspirar e expirar quando o paciente não consegue realizar esses movimentos sozinho.

1- Para que servem as máscaras?

Existem vários tipos de máscaras para diferentes finalidades. Algumas delas são utilizadas para proteção respiratória do trabalhador diante de possíveis contaminações que podem provocar danos à saúde, como os respiradores para trabalhadores na construção civil e os respiradores do tipo N95, que são utilizados por profissionais de saúde. Outras máscaras têm como função principal proteger o paciente ou manter o ambiente estéril (livre de microrganismos ou no qual eles não podem se reproduzir), como as máscaras cirúrgicas e outros respiradores. Cada atividade exige um tipo apropriado de máscara.

2- Quais tipos de máscaras têm sido utilizadas pela população e pelos profissionais de saúde?

Diversas espécies de máscaras estão sendo usadas nesse momento de pandemia. Para melhor compreensão, podemos dividi-las em três: máscaras de proteção de uso não profissional, máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção respiratória (também chamados de respiradores).

3- O que são as máscaras de proteção de uso não profissional?

São aquelas confeccionadas artesanalmente com tecidos como algodão, tricoline, entre outros, e utilizadas para cobrir o nariz e a boca em espaços públicos durante a pandemia. Essas máscaras atuam como barreiras físicas, reduzindo a propagação do vírus e, consequentemente, a exposição e o risco de infecções. Diferentemente das máscaras de uso profissional, essas máscaras comuns não possuem um “elemento filtrante”, mas a sua utilização é uma importante medida de saúde pública que as pessoas devem adotar no combate à Covid-19, além do distanciamento social e da limpeza frequente das mãos. As máscaras de proteção de uso não profissional se destinam à população em geral. Em caso de dúvidas sobre confecção, contraindicação, tipos de tecido, forma de uso, acesse o documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional, elaborado pela Anvisa. É importante ressaltar que as máscaras cirúrgicas e os respiradores N-95 devem ser reservados aos profissionais de saúde.

4- Existe alguma orientação da Anvisa sobre a confecção e o uso de máscaras caseiras ou artesanais?

Sim. O documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional reúne informações sobre o tipo de tecido que pode ser usado, os procedimentos para produção das máscaras, os cuidados e a forma adequada de uso. Além disso, ele também faz advertências sobre o manejo e as dicas de limpeza e descarte, bem como outras medidas preventivas contra o novo coronavírus.

5- Quais as principais recomendações com relação ao uso das máscaras caseiras ou artesanais?

É importante lembrar que a máscara é de uso individual e, portanto, não deve ser compartilhada. Além disso, ela deve ser usada por um período de poucas horas, quando, de fato, houver necessidade de sair de casa, e sempre respeitando-se a distância entre as pessoas. Também não devem ser manipuladas enquanto a pessoa estiver na rua e, antes de serem retiradas, é preciso lavar as mãos. É importante lembrar que o novo coronavírus é disseminado por gotículas suspensas no ar quando as pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram. As máscaras não profissionais diminuem o risco de contaminação.

6- O que são as máscaras cirúrgicas?

São máscaras faciais confeccionadas em não tecido de uso médico-hospitalar, que devem possuir uma manta filtrante que assegure a sua eficácia em filtrar microrganismos e reter gotículas, devendo ser testadas e aprovadas conforme a norma ABNT NBR 15052. De acordo com a Nota Técnica 4/2020 da Anvisa, a máscara cirúrgica deve ser usada apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (como febre, tosse, dificuldade para respirar) e por profissionais de saúde e de apoio que prestam assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.

7- O que são os equipamentos de proteção respiratória ou respiradores?

Os respiradores são equipamentos de proteção individual (EPIs) que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há inúmeros tipos de respiradores, de acordo com o risco e a atividade. Os respiradores descartáveis apresentam vida útil relativamente curta e são conhecidos pela sigla PFF, de Peça Semifacial Filtrante.

Os respiradores de baixa manutenção são reutilizáveis, têm filtros especiais para reposição e costumam ser mais duráveis. Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma

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São Paulo retoma o esquema normal de rodízio

O rodízio tradicional volta a vigorar às 7h de 18 de maio em São Paulo. Carros com as placas final 1 e 2 não podem circular no centro expandido da cidade das 7h às 10h e depois das 17h às 20h (veja lista completa abaixo).

O prefeito Bruno Covas anunciou , o rodízio ampliado e mais restritivo, que entrou em vigor em 11 de maio, não surtiu efeito no índice de isolamento da cidade, que se manteve abaixo do esperado pela gestão municipal.

"Não tem sentido a gente exigir esse esforço sobrenatural das pessoas se, do ponto de vista prático, a única razão para qual o rodízio (ampliado) foi feito, que é aumentar o isolamento social, não foi cumprida. Continuamos abaixo dos 50%", disse Covas.

Com o novo decreto, o rodízio volta a restringir a circulação de veículos de acordo com o número final da placa e o dia da semana, apenas no centro expandido e nos horários de pico, como era realizado anteriormente:

– Segunda-feira: final de placa 1 e 2
– Terça-feira: final de placa 3 e 4
– Quarta-feira: final de placa 5 e 6
– Quinta-feira: final de placa 7 e 8
– Sexta-feira: final de placa 9 e 0

Na tentativa de desestimular a circulação de pessoas, a Prefeitura de São Paulo endureceu as regras de circulação de carros na cidade. Pela determinação, veículos com placas de final par só poderiam rodar em dias da semana pares, e veículos com final ímpar, nos dias ímpares. A medida valia por toda a cidade, durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos.

Entretanto, os índices seguem semelhantes aos contabilizados anteriormente, quando o governo já se preocupava com o desrespeito da população à quarentena.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.444, DE 17 DE MAIO DE 2020

Restabelece o rodízio de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, e revoga o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus de que trata o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a implantação do rodízio emergencial de veículos adotado pelo Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020 foi importante porque tirou de circulação mais de 1 milhão de cidadãos paulistanos, entretanto os índices de isolamento ainda não alcançaram o patamar recomendado pelas autoridades da saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer, a partir do dia 18 de maio de 2020, o rodízio municipal de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 2º Fica revogado, a partir do dia 18 de maio de 2020, o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus, bem como o Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, e o inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 17 de maio de 2020, 467º da Fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de maio de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo/ G1

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Prorrogados prazos de pagamento de parcelas e formalização de opção no Simples Nacional em razão da Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 155, de 15 de Maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

– de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

– de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

– de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Confira a íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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INSS: Acesso aos serviços remotos durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Divulgamos a Portaria 123/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento que dispõe sobre a criação e alteração de serviços junto ao SAB Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Destacamos a criação dos seguintes serviços:

– Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

– Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

– Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020

Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão.

O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a

necessidade de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve:

Art. 1º Alterar o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Foram criados os seguintes serviços do tipo tarefa:

I – Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

II – Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

III – Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

§1º O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

§2º O serviço "Atualização de Código de Atividade" será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria ter sido realizada.

§3º O serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

§4º Os serviços foram ativados e configurados pela Direção Central em todas as APS.

Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

III – Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição – DIC;

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

VI – Solicitar Alta a Pedido.

Art. 4º O atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS.

Art. 5º Para melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.

Art. 6º As tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN).

Art. 7º Sempre que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao segurado.

Parágrafo único. Se, no decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência prevista no caput.

Art. 8º O servidor responsável pela análise do serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" deverá observar as orientações contidas na Portaria nº 543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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SindHosp faz reunião sobre Covid-19 com casas de Repouso do ABC Paulista

Representantes de casas de Repouso da Região do ABC Paulista participaram de uma reunião com membros do SindHosp por videoconferência dia 12 de maio de 2020. Durante o encontro virtual foram relacionadas as dificuldades adicionais que esses estabelecimentos estão enfrentando durante a pandemia de coronavírus, uma vez que o público atendido é em sua maioria de terceira idade – um dos grupos de risco da doença.

De acordo com o depoimento dos representantes, os principais problemas são: dificuldades para encontrar EPIs ou, quando encontrados, esses equipamentos estão sendo comercializados em valor muito elevado; dificuldades técnicas e operacionais para seguir protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; dificuldades de reposição de mão de obra de profissionais de saúde afastados; lentidão ou escassez de diálogo com representantes sanitários quando surgem as dúvidas e situações graves nas casas de repouso, entre outros.

Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp

Após ouvir as considerações dos participantes, Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, destacou as ações objetivas da entidade desde o início da pandemia, ressaltando que com essa força e presença é que algo realmente poderá ser feito para amenizar a situação e as dúvidas. "Estamos mantendo reuniões diárias com representantes de governo, Ministério da Saúde, entidades representativas de segmentos e classes, laboratórios e indústria médico- hospitalar para cobrar soluções e trazer ideias que ajudem a minimizar as consequências desse momento tão difícil que todos estão vivendo", destacou ele.

"Um exemplo recente foi o ofício enviado à Prefeitura de São Paulo para nos colocarmos à disposição sobre como melhor gerir os leitos de UTI particulares que serão necessários para atender a população. A iniciativa abriu um canal de diálogo com o poder público para a melhor saída em vez de simplesmente confiscar os leitos, como foi cogitado pelo prefeito", exemplificou Ferrari Neto.

Após a participação e debate, os presentes concordaram em formalizar um lista de situações que precisam ser resolvidas com maior urgência. O conteúdo será centralizado em Tiago Regis Nobre Hespanholeto, representante da Nobre Saúde, que, por sua vez, enviará ao Jurídico do SindHosp o documento criado a partir daí para que os pedidos e queixas tenham andamento mais célere e formal e seja enviados a governos e ao Ministério Público, quando necessário.  "Nesse momento, a força da representatividade e o acionamento da nossa rede de contatos será ainda mais importante para buscar as soluções e caminhos que as casas de repouso tanto precisam", destacou Ricardo Mendes, diretor do SindHosp e gestor do Hospital Vera Cruz.  

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MP limita motivos para punição de agentes públicos no combate ao coronavírus

Divulgamos a Medida Provisória nº 966, de 13 de Maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

Pela Medida Provisória, os agentes públicos passam a ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa apenas se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da crise da covid-19.

Também a responsabilização pode ocorrer em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover o ato, sendo que, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público

Confira a íntegra da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO,

 

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Confira Alteração do Decreto da Quarentena no Estado de São Paulo

“Continua Suspenso o atendimento presencial de casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica”

Divulgamos o Decreto nº 64.975, de 13 de Maio de 2020, que dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo.

Pelo decreto fica suspenso no Estado de São Paulo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 64.975, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;

Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e

Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

“I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)

II – do § 1º, o item 6:

“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)

III- o § 2º: “§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- DOE 14/05/2020 PÁGINA 01

 

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Anvisa divulga marcas de respiradores reprovados para tratamento de Covid-19

A Anvisa alerta que os respiradores particulados provenientes da China podem não proporcionar proteção adequada aos profissionais de saúde. A FDA (Food and Drug Administration), autoridade regulatória americana, revogou a autorização de uso emergencial a diversos respiradores particulados do tipo N95, PFF2 ou equivalentes que haviam sido autorizados no contexto atual da pandemia do novo coronavírus. Esses produtos, em monitoramento de desempenho realizado pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), o Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos Estados Unidos, não demonstraram eficiência mínima de filtragem de partículas de 95%. É importante esclarecer que esses respiradores são máscaras faciais de proteção individual. Apesar da semelhança do nome, os respiradores de que trata este texto não são aquelas máquinas de alto custo que auxiliam os pacientes com insuficiência respiratória grave causada pela Covid-19. 

Em 12 de maio, a Resolução 1.480/2020 da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), determinou a interdição cautelar do uso desses produtos como respiradores em serviços de saúde. A Agência tem um acordo de confidencialidade, firmado em 2010 com a FDA, para o compartilhamento de informações acerca da segurança, eficácia e qualidade dos produtos que regulamenta. A medida, porém, poderá ser revertida mediante a apresentação de laudo emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Inmetro, atestando a eficiência de filtragem em concordância com o padrão requerido para respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes. 

Reclassificação 
Diante da dificuldade de obtenção de equipamentos de proteção individual (EPIs) em um cenário de emergência em saúde pública, a Anvisa entende que é cabível o uso desses produtos – desde que rotulados com o novo uso e atendidos os critérios mínimos de qualidade exigidos – em atividades que não exijam respiradores N95, PFF2 e equivalentes, por exemplo, como máscaras de uso não profissional.  

As importadoras que decidirem rotular novamente os produtos para novos usos devem encaminhar a notificação de ação de campo à Anvisa, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 23/2012. Caso a empresa importadora tenha Autorização de Funcionamento (AFE), o formulário de notificação da ação de campo deverá ser enviado via peticionamento eletrônico, pelo Sistema Solicita. Caso a empresa não seja cadastrada na Agência, o formulário de notificação deverá ser enviado por mensagem eletrônica para o endereço recall.tecno@anvisa.gov.br. Outras orientações estão disponíveis em Ações de campo, no portal. 

Confira as marcas reprovadas clicando aqui.

Fonte: Anvisa

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Pazzianotto fala de MPs e os empregos na pandemia. Ouça o Podcast

Em entrevista ao Podcast FEHOESP, o ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Almir Pazzianotto, explica que a Medida Provisória 936, que prevê redução de salários e jornada, é uma solução emergencial para o momento de crise pelo qual passa o país em meio à pandemia de coronavírus. Ele destaca que essa foi a fórmula encontrada para impedir que as empresas quebrem e que o desemprego atinja dimensões catastróficas. "Contratos do mundo todo foram afetados", destaca. 

Almir Pazzianotto 

Os sindicatos de trabalhadores têm resistido ao fechamento de acordos relativos à MP, mas, segundo ele, é preciso lembrar que a medida não foi adotada por satisfação das empresas, mas para evitar que ocorra a perde de postos de trabalho. "Temos que apelar ao espírito público para que prevaleça o racional nesse momento. Ninguém tira vantagem de um momento em que o mundo inteiro sofre as consequências", afirma. 

Ouça mais considerações sobre o mercado de trabalho e economia com o entrevistado desta edição CLICANDO AQUI

 

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