Sindhosp

saúde

Academias, salões de beleza e barbearias entram na lista de Atividades Essenciais

Divulgamos o Decreto nº 10.344, de 8 de Maio de 2020, que defini os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus, que inclui as atividades de academias, salões de beleza e barbearias na lista de serviços essenciais. A intenção é que estas categorias sejam preservadas em decretos de restrição de circulação de governadores e prefeitos

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.344, DE 8 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 – Edição extra

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Academias, salões de beleza e barbearias entram na lista de Atividades Essenciais Read More »

Governo do Estado prorroga quarentena até 31 de maio de 2020 para evitar colapso

Divulgamos o Decreto nº 64.967/2020, do Estado de São Paulo que prorroga a quarentena até o dia 31.05.2020 em todos os 646 municípios paulistas para evitar o colapso na saúde

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providência correlata

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde;

Considerando a evolução da COVID-19 no território estadual, inclusive as condições epidemiológicas e estruturais aferidas por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020; Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE- -COVID-19; Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde; e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º – Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

Governo do Estado prorroga quarentena até 31 de maio de 2020 para evitar colapso Read More »

Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde

Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde 

Divulgamos a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 do dia 08/05/2020, que trata das orientações para a prevenção da transmissão de covid-19 dentro dos serviços de saúde e complementar à Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020)

O acesso a íntegra da nota técnica pode ser feita no link abaixo:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

 

Fonte: ANVISA

Imagem: FREEPIK 

Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde Read More »

Anvisa divulga nota técnica sobre reuso de EPIs

A Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Anvisa publicou, em 8 de maio, uma Nota Técnica 12/2020 com informações sobre processamento (reprocessamento) de equipamentos de proteção individual (EPIs). De acordo com o documento, não há, até o momento, evidências científicas consistentes que assegurem a eficácia e a segurança do reúso, pelos profissionais de saúde, de EPIs enquadrados como "PROIBIDO REPROCESSAR" ou "O FABRICANTE RECOMENDA O USO ÚNICO".

Caso o serviço de saúde ou a empresa processadora opte pelo reprocessamento de EPIs passíveis desse procedimento, deve ser elaborado, validado e implantado pelo serviço ou empresa um protocolo de reprocessamento, conforme estabelecido pela legislação vigente, seguindo as instruções de uso e as especificações dos produtos estabelecidos pelos fabricantes. Protocolos desenvolvidos por outras instituições devem ser revalidados de acordo com as especificidades do processo do serviço de saúde ou da empresa processadora, desde que contemplados todos os requisitos legais. 

A legislação brasileira não exige que a empresa peticione autorização à Anvisa ou órgão de vigilância sanitária local para reprocessar um produto para saúde. Conforme a legislação vigente, os protocolos de validação, bem como as avaliações, processos de trabalho e procedimentos operacionais, devem ser elaborados e devidamente documentados pela empresa processadora e pelo serviço de saúde, devendo estar à disposição da autoridade sanitária para fins de inspeção e fiscalização. 

Recomenda-se que o serviço de saúde elabore orientação para uso racional dos EPIs sem prejudicar a segurança do usuário, adotando o reprocessamento somente quando um procedimento seguro e factível demonstrar equivalência a um produto para saúde novo.  

Confira aqui a íntegra da Nota técnica 12/2020 da GGTES.

 

Fonte: Anvisa

Anvisa divulga nota técnica sobre reuso de EPIs Read More »

Rodízio em SP: Novas regras para circulação de carros

O rodízio ampliado de veículos na cidade de São Paulo já está valendo. Medida anunciada pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), em 7 de maio, entrou em vigor a partir das 0h de 11 de maio. 

A determinação tem como objetivo elevar a taxa de isolamento na cidade e vale durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos. O decreto, publicado no Diário Oficial do Município em 8 de maio, estabelece multa de R$ 130 para quem desrespeitar a regra e a perda de quatro pontos na CNH. O texto também define os serviços que estão autorizados a circular na cidade, isentando profissionais de serviços essenciais, como saúde, segurança e alguns serviços públicos assistenciais.

Atenção para as novas regras:

* Nos dias pares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígitos final par.
* Nos dias ímpares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígito final ímpar.

Isenção

Apenas trabalhadores de serviços considerados essenciais para a cidade de São Paulo ficarão isentos de cumprimento do novo rodízio. A prefeitura disponibilizou um portal para cadastro, que deve ser realizado preferencialmente pelas empresas. Os empregadores que enviarem a solicitação até 10 dias corridos terão efeitos retroativos. Ou seja, quem for multado por descumprir o rodízio e a empresa já tiver enviado a solicitação de isenção dentro desses 10 dias, as infrações dos dias anteriores serão canceladas automaticamente.

Já os cadastros enviados a partir do 11º dia da implantação do rodízio ampliado, o cancelamento das multas valerá apenas partir da data de envio.

 

Confira a íntegra da Portaria:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMT.GAB Nº 092, DE 07 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar os incisos VI e X do artigo 1º da Portaria SMT.GAB nº 080/2020.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 11 de maio de 2020.

PORTARIA SMT.GAB Nº 093, DE 08 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de procedimento para cadastramento de veículos que são abarcados pelas hipóteses do artigo 5º do referido Decreto,

RESOLVE: Art. 1° Estabelecer os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.

Art. 2º Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria.

Parágrafo único. Os profissionais já contemplados pelas regras ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento, poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.

Art. 3º Durante o período de vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, as pessoas jurídicas que exercem as atividades arroladas no seu artigo 5º daquele Decreto, que não estejam contempladas no artigo anterior desta Portaria, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

§ 1º O cadastramento se dará mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único (ver modelo/formato abaixo = Dados do

Proprietário: Placa do Veículos – somente letras e números/ CPF – somente números / Nome do profissional-condutor = Estabelecimento: CNPJ – somente números / Denominação)

desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, ou pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem:

a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;

b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

§ 2º Somente serão aceitos e processados os cadastros requeridos pelo ente jurídico do estabelecimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto o profissional autônomo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, mediante comprovação por documento ou informação hábil, quanto ao exercício da atividade.

§ 3° Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

§ 4º O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

§ 5º As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.

Art. 4º Os requerimentos enviados, na forma do artigo anterior, até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta Portaria, terão seus efeitos retroativos ao início de vigência deste dispositivo.

Parágrafo único. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência deste Portaria, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmad

Rodízio em SP: Novas regras para circulação de carros Read More »

Utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas em razão da Covid-19

Divulgamos o comunicado expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia, que trata da possibilidade da utilização de máscaras PFF1 em substituição as máscaras cirúrgicas, em razão da pandemia da Covid-19.

Confira a íntegra:

______________________________

Ministério da Economia Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO (04/05/2020)

UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PFF1 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

1. Apesar de máscaras cirúrgicas não serem incluídas como Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR 6, seu uso tem sido indicado em diversas atividades laborais como uma forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

2. Devido à elevada demanda por máscaras cirúrgicas durante a pandemia, todos os países estão enfrentando escassez desse produto, o que propicia a oferta de máscaras cirúrgicas inadequadas, que não atendem à Norma ABNT NBR 15052:2004.

3. As máscaras cirúrgicas indicadas em algumas atividades laborais, por exemplo, na triagem de serviços de saúde, são produtos descartáveis, devendo ser substituídas a cada quatro horas ou no caso de se apresentarem úmidas. Sua utilização por longos períodos e o reuso não são permitidos, mesmo na situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.

4. Por outro lado, máscaras PFF1, ainda que sejam descartáveis, são modelos submetidos a ensaio com penetração máxima de 20% de aerossóis, de acordo com a Norma ABNT NBR 13698:2011.

5. Desta forma, a utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas, não representa prejuízo para a segurança e saúde dos trabalhadores.

6. Importante destacar que as máscaras PFF1 não podem substituir as máscaras PFF2, quando indicado o uso destas.

7. Face ao exposto, sugere-se o reconhecimento da possibilidade de utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas.

Referência Bibliográfica:

1) NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6.

2) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 15052:2004.

3) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 13698:2011

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

Fonte: Diário Oficial da União.

Utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas em razão da Covid-19 Read More »

FEHOESP e SindHosp alertam estabelecimentos de saúde para segurança dos profissionais

A FEHOESP e o SindHosp continuam preocupados com a saúde dos profissionais do setor diante da pandemia mundial causada pelo Coronavírus e, reforçam a necessidade dos estabelecimentos em seguir as recomendações divulgadas amplamente pelos principais órgãos de saúde, atentando-se para os protocolos de atendimento em casos de contaminação pela doença.

O IEPAS e o IBES (Instituto Brasileira para Excelência em Saúde) publicaram um manual com Boas Práticas na Organizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid-19. Além disso, a FEHOESP foi intimada pelo Ministério Público do Trabalho a divulgar recomendações para prevenção da Covid-19 aos estabelecimentos de saúde

"Não é o momento de nos descuidarmos. A doença continua avançando e quem está na linha de frente precisa estar preparado para a contenção. É importante que os prestadores sigam à risca as orientações para manter seu quadro de profissionais saudável", afirma Yussif Ali Mere Jr, presidente da Federação e do Sindicato.

As entidades também monitoram diariamente os órgãos oficiais em busca de informações que auxiliem os prestadores. Confira as principais determinações clicando aqui.

 

FEHOESP e SindHosp alertam estabelecimentos de saúde para segurança dos profissionais Read More »

Capital paulista prorroga atendimento presencial ao público até 31 de maio de 2020

Divulgamos o Decreto nº 59.405, de 8 de maio de 2020 que prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço até dia 31.05.2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas).

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020 ITEMATIVIDADE

1. Lavanderias 2. Serviços de limpeza 3. Hotéis e similares 4. Serviços de construção civil 5. Comercialização de materiais de construção 6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 6.1. Serviços veterinários 6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 7. Cuidados com animais em cativeiro 8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares 9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas 9.1 Oficinas de veículos automotores 9.2 Borracharias 9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível 9.4 Bancas de jornal 9.5 Serviços para manutenção de bicicletas 10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares 11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos 13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil 14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo 15. Telecomunicações e internet 16. Serviço de call center; 17. Captação, tratamento e distribuição de água 18. Captação e tratamento de esgoto e lixo 19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural 20. Iluminação pública; 21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene 21.2 Farmácias

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Capital paulista prorroga atendimento presencial ao público até 31 de maio de 2020 Read More »

Pandemia: SP amplia rodízio de veículos e profissional de saúde circula se fizer cadastro

Divulgamos o Decreto Municipal nº 59.403, de 7 de maio de 2020, do Município de São Paulo, publicado em 8 de maio de 2020, que traz alteração no rodízio de veículos na cidade de São Paulo, que passará a ser diário, conforme o número final da placa do veículo, circulando os carros de final de placa pares, nos dias pares, e os de placas de número final ímpares, nos dias ímpares, inclusive em finais de semana, nas 24 horas.

Os trabalhadores do setor de saúde terão tratamento diferenciado, em razão das funções que exercem, devendo o empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, mediante cadastro junto à Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo.

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte disporá o procedimento a ser realizado para o cadastramento dos veículos autorizados a circular.

O pedido será autodeclaratório, respondendo o informante pela falsidade da informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), sem prejuízo de outras sanções, incluindo a autuação de trânsito.

Segundo consta do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, “Todos os profissionais da área da saúde serão excluídos do rodízio.

Para isso, deverão se cadastrar no email isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br”. 

“Vamos divulgar e enviar um comunicado por email a todos os prestadores de serviço solicitando que eles nos enviem o cadastro de cada profissional que trabalha na sua área. Também vamos abrir um email para divulgar a planilha de preenchimento. As pessoas devem enviar a documentação simples e autodeclaratória com cpf, nome do profissional, estabelecimento no qual ele trabalha e a placa do seu veículo. Vamos dar um prazo de 10 dias para o cadastro, e nesse período as multas desses profissionais serão excluídas”, detalhou o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Edson Caram. “Quem já tinha a isenção do rodízio anteriormente como a Polícia Militar, prestadores de serviços da rede elétrica, gás e água, além de transportes por ambulância, seguem isentos”, explicou o secretário.

Havendo publicação de orientação pela Secretaria de Mobilidade e Transporte, voltaremos ao assunto.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.403, DE 7 DE MAIO DE 2020

Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de São Paulo.

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pe

Pandemia: SP amplia rodízio de veículos e profissional de saúde circula se fizer cadastro Read More »

Podcast FEHOESP Dia das Mães: Em meio à pandemia, o cuidado de quem ama

Fazer a escolha de sair ou não de casa em meio à pandemia de Coronavírus, como recomendam as autoridades competentes, não é uma escolha para essas mulheres. 

Como médicas, enfermeiras e assistentes sociais, entre muitas outras funções fundamentais dentro do sistema hospitalar, elas são também mães e estão na linha de frente da luta contra a Covid-19. 

Essas mulheres se deslocam todos os dias para atender pessoas desconhecidas com a mesma dedicação e carinho com que cuidam de seus filhos. Em homenagem a todas essas heroínas da vida real, o PODCAST FEHOESP 360 conversou com mulheres que estão no dia a dia do enfrentamento ao coronavírus. 

Carmen Manzioni  

Carmen Manzioni, médica coloproctologista da equipe de Prevenção de Câncer Doutora Angelita Gama, experimentou a dor de ver o filho médico ser infectado com Covid-19. "Ser mãe é um prêmio e ser médica é fazer o que mais gosto, mas quando meu filho teve a doença, experimentei o momento de maior impotência da minha vida. Ele ficou longe para se recuperar e agora está bem e voltou a trabalhar. Eu não podia fazer nada, apenas esperar", descreve ela. "A mensagem que deixo às mães é que se cuidem, cuidem de seus filhos e fiquem em casa se puderem porque isso ajuda a todos". 

Gabriela de Oliveira Bacelar e a filha Alice 

De acordo com Gabriela de Oliveira Bacelar, assistente social de hospital, os profissionais vivem ansiedade e tensão muito grandes enquanto trabalham, mesmo tomando todas as precauções. "É uma coisa que não temos controle. Temos medo de chegar em casa e trazer vírus para a família e evitamos abraçar e beijar. No trabalho, nós profissionais mulheres trocamos informações e experiências sobre como lidar com o medo. Apesar disso, minha mensagem é que devemos ter fé e força porque tudo vai passar. Continuamos sendo mães acima de tudo e devemos ter pensamento positivo", afirma. 

Luiza Dalben com a filha Priscila e os netos Arthur e Ana Luiza 

O momento é muito difícil, mas é gratificante para os profissionais de saúde, na opinião de Luiza Dalben, diretora do SINDHOSP e enfermeira de formação. Com uma filha também enfermeira na linha de frente de enfrentamento à doença, ela cuida dos netos e fez um planejamento em casa para o retorno seguro da filha após a jornada de trabalho. "Como profissional e mãe, ela toma todos os cuidados possíveis e só entra em casa após se higienizar em um banheiro separado. Com meu outro filho, tenho mantido contato diário por celular e todos atuamos para explicar a situação e tranquilizar as crianças", explica. "Ser mãe é uma grande missão e para as profissionais que são mães o momento é difícil, mas gratificante. Devemos ter esperança sempre porque tudo vai passar", destaca. 

Gláucia Araújo com o marido e os dois filhos 

Médica clínica, Gláucia Araújo é casada com um infectologista e mãe de dois estudantes de medicina. Devido ao trabalho intenso, quase toda a família teve Covid-19. "Apenas um dos meus filhos não teve. Nossa evolução foi tranquila e não precisamos de internação, mas ficamos com receio de que a situação pudesse piorar. Como mulher, mãe e médica percebo que o aspecto emocional é muito forte para nós porque nós mulheres sempre evitamos ficar doentes e nos cuidamos rápido para que a família não fique paralisada", acredita. Para a médica, esse papel da mulher se estende ao ambiente profissional e agora é ainda mais necessário aos pacientes internados pelo Coronavírus. "Os doentes ficam apavorados por estarem sozinhos sem a presença de um familiar e nós temos a sensibilidade de conversar com eles e deixá-los falar, complementando a atuação profissional de checar quadros vitais e administrar os procedimentos clínicos. Criar esse vínculo é importante para que ele se sinta seguro", completa. 

Ouça o PODCAST FEHOESP 360 Nº 104 NA ÍNTEGRA AQUI 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

Quer saber mais? Clique aqui

 

 

Podcast FEHOESP Dia das Mães: Em meio à pandemia, o cuidado de quem ama Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top