Taxa de fiscalização de estabelecimentos na cidade de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 59.578/2020, que altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para discipl

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Divulgamos o Decreto nº 59.578/2020, que altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

Nas hipóteses de mudança de atividade que impliquem novo enquadramento, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses seguintes.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.578, DE 3 DE JULHO DE 2020

Altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ……………………………………………

I – nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

I-A- nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções

1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

………………………………………………………….(NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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