9 de julho de 2020

Secretaria da Fazenda automatiza homologação de ITCMD

Dando continuidade ao Programa de desburocratização do ITCMD iniciado neste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento vai automatizar a análise e homologação das declarações do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), conforme previsão da Portaria CAT-64/2020.

Anteriormente, todas as declarações de ITCMD dos tipos Inventário Judicial, Arrolamento e Doação Judicial tinham que ser apresentadas aos Postos Fiscais. A partir de agora, a Secretaria da Fazenda e Planejamento vai, de acordo com critérios de relevância, separar as declarações em dois blocos: declarações que devem ser apresentadas ao Posto Fiscal e declarações que não devem ser apresentadas ao Posto Fiscal.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento irá monitorar as declarações homologadas automaticamente, empregando ferramentas de tecnologia da informação (big data, machine learning etc) e fazendo cruzamento de dados com o objetivo de identificar erros e fraudes. Os critérios de relevância poderão observar: o valor do total dos bens, o valor de cada bem individualmente, o tipo de bem transmitido, o perfil de risco do contribuinte, entre outros.

As declarações que continuarão a ser apresentadas ao Posto Fiscal serão analisadas individualmente. As demais serão automaticamente homologadas no ato de transmissão da declaração e a certidão de homologação será emitida imediatamente pelo sistema, após o pagamento.

Os contribuintes que tiverem as declarações homologadas automaticamente deverão guardar os documentos que serviram de base para o lançamento pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte. As declarações passarão por uma malha fiscal e caso sejam encontradas inconsistências os documentos deverão ser apresentados ao Fisco.

Já neste primeiro momento, a Secretaria da Fazenda estima que mais de 60% das declarações de ITCMD sejam homologadas automaticamente, reduzindo o tempo médio de análise, que hoje é de 118 dias, para cerca de 30 dias. Este percentual, no entanto, tende a aumentar conforme os parâmetros de malha fiscal forem evoluindo.

 

Confira a íntegra:

 

Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020

Publicado no DOE – SP em 2 jul 2020

Altera a Portaria CAT 15/2003, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 , de 01.04.2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15/2003 , de 6 de fevereiro de 2003:

I – o "caput" do artigo 5º, ficando mantidos os seus incisos:

"Art. 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos – DICAR, no prazo de 30 dias, contados:" (NR);

II – o § 4º do artigo 7º:

"§ 4º Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária – PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no "caput"." (NR);

III – o inciso II do artigo 12-B:

"II – apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;" (NR);

IV – o "caput" do artigo 13:

"Art. 13. O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 9º-A à Portaria CAT 15/2003 , de 6 de fevereiro de 2003:

"Art. 9º-A. A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR poderá implementar rotina de homologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.

§ 1º Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.

§ 3º As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/

Portaria aborda Licença Sanitária para fabricação ou importação de ventilador pulmonar

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária divulgou a Portaria CVS – 17, de 8 de julho, que dispõe, em caráter temporário e excepcional em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

A prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível clicando aqui.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS – 17, de 8-7-2020

Dispõe, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES/SP), considerando o estado de calamidade pública, decorrente da

pandemia da Covid-19, e em conformidade com: Resolução SS 64, de 07-05-20, que define critérios e procedimentos de caráter temporário e excepcional no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa para Cadastramento e Fiscalização dos Serviços e Produtos de Interesse da Saúde, e dá providências correlatas;

Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-20, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 379, de 30-04-2020, que altera a Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 16, de 28-03-2013, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências; Resolução RDC Anvisa 185, de 22-10-2001, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Resolução RDC Anvisa 67, de 21-12-2009, que dispõe sobre normas de Tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil;

Resolução RDC Anvisa 23, de 04-04-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil;

Portaria CVS 07, de 24-06-2005, que dispõe sobre o Núcleo de Tecnovigilância do Centro de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

Resolução RDC Anvisa 16, de 01-04-2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas junto a Anvisa;

Instrução Normativa Anvisa 8, de 26-12-2013, que estabelece a abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnósticos de uso in vitro para empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e dá outras providências;

Portaria CVS 01, de 09-01-2019, atualizada em 22-08-2019, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas, ou a que vier a substituí-la; ABNT PR 1003 – MAIO 2020 – Prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ Passo+a+Passo+Ventiladores+-+Covid19++v230042020.pdf/ f0fe5def-6590-4fd5-9eff-124433cf3c6f

Resolve:

Artigo 1° – Disciplinar a concessão da Licença Sanitária, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, para o estabelecimento fabricante ou importador de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

Artigo 2° – Para o exercício da atividade, o estabelecimento deve cumprir as Normas de Boas Práticas de Fabricação, instituídas pela Resolução RDC Anvisa 16/2013, ou, em se tratando de importador, a Instrução Normativa Anvisa

08/13, necessárias à obtenção dos padrões de qualidade, segurança e eficácia requeridos ao fim proposto, bem como garantir rastreabilidade, controle pós-mercado e demais exigências aplicáveis ao controle do risco sanitário de ventilador pulmonar a ser fabricado ou importado.

Artigo 3° – A Licença Sanitária está condicionada a anuência da Anvisa à Autorização de Funcionamento para a empresa exercer a atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, enquadrado pela legislação sanitária dentre os c

Portaria regulamenta transação federal em matéria tributária

Divulgamos a Portaria AGU nº 249, de 8 de Julho de 2020, publicada no DOU que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

A transação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

A portaria não se aplica aos seguintes casos:

– aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ( intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária); e

– aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

Da Transação por Proposta Individual

Poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

É vedada a proposta de transação que envolva:

§ a redução do montante principal do crédito;

§ os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

§ os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

§ os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

§ os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

§ os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Quais são condições e requisitos para a realização da transação?

A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

Manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

– parcelamento;

– concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

– dif-erimento ou moratória; e

– oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

– devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

– Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

– devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 249, DE 8 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000618/2020-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º A transação prevista nocaputterá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

§ 3º A aplicação desta Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria:

I – aos acordos ou transações realiz

Fornecimento de plasma excedente do uso hemoterápico para a produção de medicamentos

Divulgamos a Portaria MS nº 1710/2020, do Ministro de Estado da Saúde Interino, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados no SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição, para dispor sobre a execução das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando a Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS e dá outras providências;

Considerando o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, disposto no Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que a criação da Hemobrás se constituiu em estratégia governamental para o estabelecimento de centro de produção de hemoderivados

e de produtos industrializados a partir do sangue venoso, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

Considerando a função social da Hemobrás de garantir o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia, bem como sua finalidade institucional, cuja existência tem o propósito na produção industrial de hemoderivados a partir do plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização; e

Considerando as atribuições da direção do SINASAN, para definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:

Art. 1º O Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, "DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-A. A destinação do plasma excedente do uso hemoterápico para indústria de hemoderivados deverá obedecer aos requisitos definidos no Anexo IV-A e demais determinações do Anexo IV." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, página 360, em 3 de outubro de 2017 passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZZUELLO

ANEXO

(Anexo IV-A à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)

Do Fornecimento do Plasma Excedente do Uso Hemoterápico

Art. 1º O plasma excedente do uso hemoterápico, produzido pelos serviços que compõe a Rede Nacional de Serviço de Hemoterapia no âmbito do SINASAN, será destinado à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, para fins do uso industrial na produção de medicamentos hemoderivados.

Art. 2º Os Serviços de Hemoterapia certificados como fornecedores de plasma para a Hemobrás deverão:

I – obter autorização anual do Ministério da Saúde para efetivar o fornecimento regular de plasma à Hemobrás; e

II – atender às demais orientações constantes no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput, os Serviços de Hemoterapia deverão, periodicamente, transferir para a Hemobrás a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 3º Na hipótese de existência de excedente de plasma que supere a capacidade de absorção da Hemobrás, os Serviços de Hemoterapia,

mediante autorização do Ministério da Saúde, poderão encaminhar a matéria prima a outros centros de produção de hemoderivados, resguardado o caráter da não-comercialização, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

§ 1º No caso previsto no caput, toda a produção dos outros centros de produção de hemoderivados deverá ser disponibilizada ao Ministério da Saúde.

§ 2º Havendo solicitação concomitante dos Serviços de Hemoterapia para o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para servir de matéria prima para indústrias e laboratórios de produção de reagentes de diagnóstico, painéis e outros insumos hemoterápicos, ou para instituições de ensino e pesquisa, o Ministério da Saúde poderá autorizar o envio na forma prevista neste Anexo IV, desde que esse fornecimento não incorra em prejuízo à produção dos medicamentos apoiada por esta Portaria.

Art. 4º Cabe à Hemobrás, no cumprimento de suas atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 10.972, de 2004, o gerenciamento do plasma excedente do uso hemoterápico para uso industrial e de pesquisa, no que concerne à produção de medicamentos hemoderivados e outros produtos hemoterápicos, devendo ainda:

I – planejar e operacionalizar, junto aos serviços de hemoterapia fornecedores de plasma, o recolhimento do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme a sua capacidade de absorção de matéria prima e de produção de medicamentos;

II – informar ao Ministério da Saúde, no primeiro semestre do ano imediatamente anterior, a previsão de disponibilidade de medicamentos hemoderivados a serem produzidos;

III – informar aos órgãos de vigilância sanitária, a cada partida de produção:

Gestante com contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade

A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária. Gravidez A consultora foi contratada pela empresa com contrato por prazo determinado. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.

Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

São Paulo aprova consolidação das Leis Tributárias do município

Por meio do Decreto nº 59.579, de  3 de julho, foi aprovada a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.579, DE 3 DE JULHO DE 2020

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos

Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: DOC publicado em 04/07/2020

Receita cria novo comprovante de CNPJ que agiliza registro de empresas

A Receita Federal criou um novo modelo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , para dar mais agilidade ao registro de empresas. Isso porque, o modelo possui um código de autenticidade que pode ser verificado através da Portal Nacional da Redesim.

A Redesim é uma iniciativa formada por entidades governamentais e órgãos de registro que tem por objetivo abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

O novo modelo do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ com código de autenticidade possibilitará a consulta de seu conteúdo e de suas alterações ao longo do tempo.

Dessa forma, será possível que as Autoridades Certificadoras consultem se o requerente de um futuro e-CNPJ integra o quadro de sócios e administradores da empresa, possibilitando a realização de conferência e garantindo a emissão de forma remota do e-CNPJ.

Desburocratização de processos
A nova funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que não precisarão se deslocar a estabelecimentos físicos para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.

Além disso, a ferramenta possibilita rapidez na obtenção de documentos pelos interessados e diminuição dos custos envolvidos no processo, visto que atualmente a única alternativa existente é a obtenção junto aos órgãos de registro mediante o pagamento de taxas.

A inclusão do novo modelo deu-se através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1963, publicada ontem no Diário Oficial da União. O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado como de praxe pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).

O novo modelo pode ser acessado mediante a identificação do usuário no Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br).

Fonte: Contábeis

Taxa de fiscalização de estabelecimentos na cidade de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 59.578/2020, que altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

Nas hipóteses de mudança de atividade que impliquem novo enquadramento, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses seguintes.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.578, DE 3 DE JULHO DE 2020

Altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ……………………………………………

I – nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

I-A- nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções

1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

………………………………………………………….(NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterada regra para doação de sangue

A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020, que altera a RDC 34/2014 e elimina a restrição de doação de sangue por “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”.  

A medida já está em vigor e cumpre uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 8 de maio deste ano, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5443 proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2016. 

A ação contestou dispositivos da RDC 34/2014 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas sanitárias no ciclo do sangue no país, e da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde, que trata do regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos (uso do sangue em tratamentos).    

Portanto, para atender à decisão do STF, a RDC 399/2020 revogou a restrição, prevista na alínea "d", XXX, do artigo 25 da RDC 34/2014. A Resolução estabelece também que a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) da Anvisa deverá elaborar uma orientação técnica sobre o gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados, considerando a nova regra.   

A Agência informa também que, após a decisão do STF e mesmo antes de qualquer comunicação oficial, o órgão iniciou imediatamente a articulação de ações para promover o cumprimento da medida. 

Leia a íntegra:

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020  

Despacho 102/2020 

Fonte: Ascom/ Anvisa

Ribeirão Preto tem praticamente 100% das UTIs com Covid-19

Ribeirão Preto está com praticamente 100% dos leitos de UTI ocupados com Covid-19. Um levantamento feito com dados do Censo Covid19, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, mostra esse quadro na Santa Casa de Ribeirão Preto, no Hospital Santa Lydia e no Hospital Estadual Serrana, esses três públicos, e no Hospital São Paulo (de Ribeirão Preto), da rede privada. Ainda na região de abrangência de Ribeirão, também está com 100% de ocupação a Santa Casa Monte Alto (região de Horizonte Verde). 

Outros estabelecimentos hospitalares da região estão com a capacidade se aproximando da totalidade, como é o caso da Santa Casa de Batatais (85,71% de ocupação de UTI); Hospital das Clínicas (79,37%); Hospital Beneficência Portuguesa (77,78%); Santa Casa de Sertãozinho (90%) e Santa Case de Jaboticabal. Na rede privada, o Hospital São Francisco de Ribeirão Preto tem 83,33 % de ocupação de leitos de UTIs; Hospital Unimed está com 92,31% e o Hospital São Lucas Ribeirania registra 82,76%. 

De acordo com os dados, a média geral de ocupação leitos de UTI fica em 87,50%.        
 

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