Tempo de aviso prévio é computado para fins de trintídio previsto na Lei 7.238/84

Com base no artigo 9º da Lei 7.238/84, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, manter indenização a trabalhad

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Com base no artigo 9º da Lei 7.238/84, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, manter indenização a trabalhador por demissão sem justa causa dentro dos 30 dias que antecediam a data-base da categoria. O artigo prevê indenização nesse lapso temporal para evitar que as empresas dispensem o empregado antes do reajuste, no intuito de não pagar o aumento salarial.

A peculiaridade do caso, no entanto, veio pelo fato de que a demissão foi no dia 03 de maio e a data-base da categoria da trabalhadora era o dia 1º de julho, ou seja, a dispensa acontece mais de 30 dias antes da revisão da remuneração. Mesmo assim, a indenização imposta pela 23ª Vara do Trabalho de Recife foi mantida. O que justificou a manutenção do pagamento do valor referente a um salário do trabalhador foi a concessão do aviso prévio indenizado.

De acordo com as Súmulas 182 e 314 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem do trintídio que antecede à data base. Como explicou o relator do voto, desembargador Ivan Valença: Ora, sendo o marco inicial da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 e também a data-base, 1º de julho de 2017, o termo final do contrato em 03.06.2017 insere-se no lapso de 30 dias anteriores à data-base.

E assim, foi negado, pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, o recurso ordinário impetrado pela empresa e mantida a condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei 7.238/84.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Pernambuco 

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