Você com certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse tem toda razão.
Essa afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
O Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o Pasep destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.
Modalidade de contribuição para o PIS/Pasep
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
- Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
- Sobre a Importação (2,1%)
- Sobre a Folha de Pagamento (1%)
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis e Cofins nos tópicos a seguir).
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Já as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
Segue abaixo a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento:
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