TST altera súmulas sobre compensação, periculosidade e outros assuntos

O Tribunal Superior do Trabalho alterou algumas Súmulas. Destacamos a Súmula nº 85, inserindo o item VI, que prevê que não é valido acordo de compensa&cced

Compartilhar artigo

O Tribunal Superior do Trabalho alterou algumas Súmulas. Destacamos a Súmula nº 85, inserindo o item VI, que prevê que não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, veja:
 
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000) 
 
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
  
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) 
 
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
 
VI – Não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT
 
Na súmula nº 364, foi inserido o item II que prevê a proibição de fixação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, e proporcional ao tempo de exposição e risco, veja:
  
Súmula nº 364 do TST
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
 
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
 
II – Não é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, e proporcional ao tempo de exposição e risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7, XXIII, CF e 193, parágrafo 1º, CLT).
 
A seguir as Súmulas 404, 413
Súmula nº 404 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. 
 
Súmula nº 413 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que transitada em julgado sob a égide que transitada em julgado sob a égide do CPF de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC  de 1973).
 
ALTERADA A REDAÇÃO DAS ORIENTAÇOES JURISPRUDENCIAIS 130, 389, 409 E 412 DA SDI1
 
130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial). 
 
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. 
 
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. 
 
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. 
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
 
412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
É incabível agravo interno (art. 1021 do CPC de 2015) – art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática n

Artigos Relacionados...

Convencoes Coletivas

Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté

Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top