9 de junho de 2016

TST altera súmulas sobre compensação, periculosidade e outros assuntos

O Tribunal Superior do Trabalho alterou algumas Súmulas. Destacamos a Súmula nº 85, inserindo o item VI, que prevê que não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, veja:
 
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000) 
 
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
  
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) 
 
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
 
VI – Não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT
 
Na súmula nº 364, foi inserido o item II que prevê a proibição de fixação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, e proporcional ao tempo de exposição e risco, veja:
  
Súmula nº 364 do TST
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
 
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
 
II – Não é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, e proporcional ao tempo de exposição e risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7, XXIII, CF e 193, parágrafo 1º, CLT).
 
A seguir as Súmulas 404, 413
Súmula nº 404 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. 
 
Súmula nº 413 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que transitada em julgado sob a égide que transitada em julgado sob a égide do CPF de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC  de 1973).
 
ALTERADA A REDAÇÃO DAS ORIENTAÇOES JURISPRUDENCIAIS 130, 389, 409 E 412 DA SDI1
 
130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial). 
 
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. 
 
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. 
 
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. 
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
 
412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
É incabível agravo interno (art. 1021 do CPC de 2015) – art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática n

Homem é condenado por dizer que lesão no futebol era acidente de trabalho

Um auxiliar de serviços gerais e a testemunha que levou em juízo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e de indenização de R$ 4 mil à empresa reclamada por mentir em ação trabalhista. A decisão é da juíza substituta do Trabalho Marcella Dias Araújo Freitas, da 5ª vara de Porto Velho.
 
O obreiro alegava que, acompanhando uma bióloga por uma trilha na mata, atravessava uma vala em cima de um tronco de árvore, quando este se quebrou fazendo com que caísse de altura de 1,5 metros, batendo o seu joelho esquerdo no chão. Relata que, após o ocorrido, continuou trabalhando, sendo diagnosticado apenas oito dias depois.
 
Em sua defesa, a empresa alegou que não fora comunicada sobre nenhum acidente de trabalho e a notícia que obteve à época foi a de que ele teria se machucado durante uma partida de futebol realizada após o expediente.
 
As alegações do trabalhador tinham sido confirmadas por uma testemunha. Porém, conforme observou a magistrada, a depoente alegava que o acidente ocorreu quando trabalhou para a empresa, de janeiro a abril de 2014, contrariando a data descrita pelo autor de que ocorreu o acidente em setembro de 2013, quando a testemunha sequer trabalhava na empresa.
 
“É um inescusável desrespeito ao Poder Judiciário, às partes e aos advogados ter que presenciar tamanha falta de verdade, sendo extremamente lamentável que mesmo depois de advertida sobre as implicações negativas na sua vida pela conduta mentirosa em Juízo, ainda assim de forma descarada criar fatos evidentemente mentirosos e contrários às próprias exposições fáticas do colega de trabalho que convidou a referida testemunha para prestar o seu testemunho em Juízo.”
 
Além disso, a juíza verificou que outra testemunha narrou que no dia do acidente, eles jogaram futebol logo após chegarem do trabalho e o autor estava em perfeitas condições, quando se chocou com outro colega de trabalho, machucando o joelho.
 
Para a juíza, o depoimento da segunda testemunha se mostrou “muito mais convincente do que as próprias afirmações do reclamante em seu depoimento pessoal e isso obviamente leva a crer que ainda que o autor tenha sofrido alguma queda durante a caminhada na mata, o evento danoso que causou as dores no seu joelho foi justamente a partida de futebol que realizou após o suposto acidente”.
 
“Assim, o evento danoso que causou o problema de saúde no reclamante não tem nada a ver com o acidente de trabalho que ele desempenhou para a reclamada e surgiu justamente em uma partida de futebol jogada pelo reclamante após o seu expediente de trabalho. Desse modo, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para responsabilizar a reclamada pela patologia que acometeu o trabalhador.”
 
Além de condenar o autor e a testemunha por má-fé, a magistrada oficiou o MPF para apurar o crime de falso testemunho pela depoente. ( 0000001-33.2015.5.14.0005)

Auxílio alimentação pago desde a admissão tem caráter salarial

Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT ou a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício. Nesse sentido, o teor da OJ 413 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza convocada Gisele de Cássia Vieira, ao negar provimento ao recurso de um banco empregador, que pretendia o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.
 
No caso, o auxílio alimentação foi fornecido pelo banco ao empregado desde sua admissão, em 05/11/1992, de forma habitual e em decorrência do contrato de trabalho. Assim, considerando que a alimentação foi uma utilidade fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato, a julgadora explicou que ela faz parte do salário, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
 
A inscrição posterior da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não permite a alteração lesiva de cláusulas contratuais já existentes entre as partes (artigo 468 c/c artigo 7º, caput, ambos da CLT) e, por essa razão, não afasta a condição salarial da parcela. Conforme observou a relatora, o banco somente anexou as CCTs a partir do ano de 2009, inexistindo qualquer menção ao ano em que a verba alimentação teria sido disponibilizada aos bancários por imposição normativa. Por essa razão, não há como concluir que anteriormente a verba já tivesse natureza indenizatória, como pretendido pelo banco.
 
“Também quanto às cláusulas normativas, não se pode permitir a alteração de disposições contratuais que tragam prejuízo para o empregado. E nem se diga que as normas coletivas, a respeito, são benéficas, porquanto, fixando a natureza indenizatória da parcela em debate, retiraram da reclamante todas as diferenças pecuniárias que ela busca neste feito. A lesão, pois, é cristalina, aplicando-se o disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST”, expressou-se a julgadora, rejeitando também o argumento de que, se a norma coletiva pode tratar sobre redução de salário, pode alterar a natureza das parcelas de salarial para indenizatória. Isso porque, como explicou, embora a CF/88 tenha autorizado a redução salarial por negociação coletiva, o fez em caráter de excepcionalidade e especificidade, não sendo esse o caso em questão.
Por essas razões, concluindo que parcela discutida sempre representou salário utilidade para o trabalhador, a relatora manteve a decisão que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenado o banco empregador ao pagamento das incidências dessa parcela nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS e, pela alteração da base de cálculo, em horas extras e adicional por tempo de serviço. O banco interpôs Recurso de Revista ao TST, ainda pendente de julgamento.
 
(0010248-21.2015.5.03.0089)

Falta de local para amamentação dá “justa causa” ao empregador

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir rescisão indireta do contrato. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.
 
A decisão foi no processo de uma empregada que pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não conseguia um local apropriado para amamentar sua filha no local onde trabalhava. Na rescisão contratual indireta, a empregada recebe como se tivesse sido demitida sem justa causa, ou seja, tem direito a aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e vencidas e multa de 40 % sobre o FGTS.
 
A trabalhadora argumentou que não foi possível continuar com seu contrato já que a empresa não observou as normas relativas à disponibilização de local ou creche para possibilitar a amamentação. A empresa alegou no processo que concedia o intervalo para amamentação e que a empregada abandonou o emprego.
 
Na ação trabalhista, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ficou comprovado que, muito embora a empresa concedesse o horário de descanso para amamentação, não possuía local apropriado para a criança, nem creche ou auxílio creche. O motivo da empregada não mais voltar ao trabalho foi a ausência de local apropriado para deixar seu bebê em período de amamentação. 
 
A empregada chegou a ligar para a empresa e disse que não poderia mais trabalhar no local, pois não tinha com quem deixar sua filha.
 
A empresa recorreu ao Tribunal. Mas ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Carlos Souza, entendeu que a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
Acompanhado por unanimidade o relator, a 2ª Turma decidiu que a falta cometida pela empresa foi grave o suficiente para impedir a continuação do contrato de trabalho. “A gravidade é inquestionável, atentando inclusive contra o princípio constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, restando demonstrada a Rescisão Indireta do contrato de trabalho.”
 
Rescisão Contratual Indireta
 
A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho por falta grave do patrão, quando se tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa.
 
O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ( 00611-98.2015.5.23.0021)

Contribuição assistencial é devida por todos os membros da categoria

Em votação histórica, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou no último dia 20 de maio, por 27 votos a 9, súmula de jurisprudência confirmando a contribuição assistencial sindical para todos os membros da categoria, apostando no fortalecimento dos sindicatos nesse período de crise por qual vive o país e de grandes ameaças aos direitos trabalhistas e fragilização dos trabalhadores.
 
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000, porque até então as Turmas Julgadoras do TRT-4 proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Agora, com a Súmula 86, a corte consolidou seu entendimento para os julgamentos futuros envolvendo a questão do custeio sindical necessário às despesas das negociações coletivas e atuação sindical em benefício da categoria que representa. A redação da Sumula 86 é a seguinte:
 
“CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NAO FILIADO. A contribuição social prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.
 
As razões que levaram o TRT-4 a reconhecer a contribuição assistencial para todos os membros da categoria, basicamente, se fundaram no fato de que uma negociação coletiva que venha a redundar num bom instrumento normativo é custosa, e a fonte de custeio dos sindicatos deve fazer frente a estes custos. Assim, se toda a categoria se beneficia da atuação sindical na consecução de normas coletivas melhores, é justo arcar, também, com esses encargos, e não apenas os filiados, pois os instrumentos normativos vão valer para todos e não só para os filiados.
 
De fato, na forma da lei (CLT, art. 611) as conquistas obtidas nos instrumentos coletivos de trabalho beneficiam todos os trabalhadores, sócios e não sócios dos sindicatos, pelo que, não é lógico nem razoável que somente os sócios arquem com o custeio da entidade sindical, para fazer face aos custos das campanhas salariais/negociações coletivas, dissídios coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores (às vezes até a greve).
 
O entendimento consubstanciado no PN 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem embasado a jurisprudência trabalhista, ao contrário do esperado, está servindo para enfraquecer os sindicatos sérios e atuantes e provocar desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Está servindo para diminuir cada vez mais o número de associados dos sindicatos, porque ninguém quer mais ser sócio para bancar quem não o é, porque não faz diferença ser sócio ou não, uma vez que as conquistas sindicais se aplicam a todos.
 
Nessa linha se posicionou o ministro Antônio de Barros Levenhagen, ex-presidente do TST, afirmando que os sindicatos têm o direito de receber uma taxa do salário do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe. Submetida à votação proposta de alteração/revogação do PN 119 e da OJ 17 da SDC daquela corte, que tratam da contribuição assistencial sindical, o resultado foi 12 votos, contra 11, mantendo-se tudo como estava porque o RI do TST exige maioria absoluta, que seriam 14 votos.
 
Como se vê, a maioria dos ministros responsáveis pela elaboração e reforma da jurisprudência do TST passou a entender que a orientação do PN 119 e da OJ 17 não mais se sustenta no cenário jurídico-constitucional brasileiro, o que reclama a sua adaptação aos comandos constitucionais e à orientação da OIT que, como afirma o professor e ministro do TST Maurício Godinho Delgado:
 
“A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto – ao reverso do que sustenta – não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República. É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª edição, p. 114, LTR, São Paulo, maio/2015).
 
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Receita aprova novo modelo de comprovante no CPF

Divulgamos o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2/2016, que substituiu o anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, para trazer o novo modelo de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet http://idg.receita.fazenda.gov.br, o qual passará a apresentar em seu verso o código de emissão.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 25 de maio de 2016 
 
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2016, seção 1, pág. 22)   
Altera o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015. 
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, declara:
Art. 1º O Anexo II à Instrução Normativa RFB nº 1548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR MASSAMI FURUKAWA
ANEXO ÚNICO
Anexo Único.pdf 

Divulgada instrução normativa sobre CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1634/2016 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ).
 
Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016 
 
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2016, seção 1, pág. 39)   
 
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, resolve:
 
Art. 1 º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
 
TÍTULO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I 
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
 
CAPÍTULO II 
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1° Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2° No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 3° Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4° No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
II – condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
IX – serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X – fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI – fundos privados;
XII – candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercad

Yussif Ali Mere Jr participa de encontro com empresários e Michel Temer

O presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, participou, em 8 de junho, de um encontro entre empresários e o presidente interino, Michel Temer, para debater sugestões que solucionem a atual crise econômica no Brasil.

 
O evento aconteceu no Palácio do Planalto, em Brasília, foi o primeiro compromisso na agenda de Temer voltado especificamente para lideranças empresariais desde que assumiu a Presidência.
 
Ao lado do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o presidente interino conversou com representantes de segmentos como indústria, comércio, agricultura,  saúde, serviços e alimentos sobre os projetos de retomada do crescimento da economia que serão debatidos no Congresso Nacional.
 
O objetivo também foi pedir apoio para que as matérias que já estão em tramitação sejam analisadas com maior celeridade pelos parlamentares. Ao término, os empresários reuniram-se em um almoço no Palácio do Jaburu, residência oficial de Temer em Brasília.
 
 
Foto: Marcos Corrêa – PR

 

 

 

 

 

 

 

Simples Nacional se torna cada vez menos simples

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
 
A determinação é da Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015. O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.
 
Argumento para exigir informações do Simples Nacional
 
Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
 
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I – CPRB;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
 
A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).
 
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
 
I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a) à referida CPRB; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
 
 
 
A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
 
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
 
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Temp

Universidade prepara mega estudo sobre câncer colorretal

Pesquisadores da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP) já estão trabalhando no que pode ser considerada a maior pesquisa em câncer colorretal do País. O universo do estudo será a Zona Leste da cidade de São Paulo, onde se pretende recrutar até 16 mil pessoas, homens e mulheres, com idades entre 50 e 75 anos para um estudo de rastreamento da doença.
 
De acordo com o coordenador da pesquisa, o professor José Eluf, da FMUSP, é preciso que a população se sensibilize para a importância dessa iniciativa. Ele informa que o câncer colorretal é o terceiro tipo de câncer mais comum no País, e o segundo no estado de São Paulo, excluindo o câncer de pele não melanoma. “O objetivo inicial é concluirmos a pesquisa em seis meses. Mas, provavelmente, deverá durar mais tempo, até o dobro da previsão”, calcula Eluf.
 
A pesquisa “Rastreamento de Câncer Colorretal” é uma ação conjunta da FMUSP com a Atenção Primária à Saúde (APS) Santa Marcelina, parceira da Secretaria Municipal de Saúde na gestão de Unidades Básicas de Saúde da rede municipal, em território da Zona Leste, que compreende os bairros Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, São Mateus e São Miguel. Além de FMUSP e Santa Marcelina, a pesquisa envolve a Fundação Oncocentro de São Paulo (Fosp) e conta com a participação do Hospital das Clínicas (HC) da FMUSP e do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), além do apoio das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde de São Paulo.
 
Detecção precoce
 
No Brasil, cerca de 18 mil pessoas morrem anualmente vítimas do câncer colorretal. A doença atinge o intestino grosso (cólon e reto), afeta pessoas de qualquer sexo e idade, mas é mais comum a partir dos 50 anos. Em boa parte dos casos tem tratamento, desde que seja detectado precocemente, antes de se espalhar para outros órgãos. Geralmente esses tumores se manifestam a partir de pólipos, lesões inicialmente benignas, que podem surgir e crescer na parede interna do intestino grosso. Uma forma de prevenção consiste em identificar o quanto antes os pólipos, por meio de exames, e removê-los, antes de eles se tornarem malignos.
 
Ao acompanhar aproximadamente 16 mil pessoas, o estudo busca avaliar a viabilidade da implantação do rastreamento de câncer colorretal, como política pública de largo alcance do Sistema Único de Saúde (SUS) de São Paulo, envolvendo a rede de Atenção Primária e a retaguarda de serviços especializados. A partir dos resultados analisados, o estudo irá medir a taxa de adesão, ou seja, a aceitação da população às técnicas de rastreamento. Ao conhecer a proporção de casos positivos na população estudada, também será possível dimensionar a estrutura secundária e a rede de serviços necessária para garantir a continuidade do tratamento dos pacientes diagnosticados com câncer colorretal. Espera-se, assim, contribuir com o planejamento e a execução de políticas voltadas à detecção precoce de casos e à redução de adoecimentos e mortes por câncer colorretal em São Paulo e no Brasil.
 
Como será a pesquisa
 
Convidados por agentes comunitários de saúde e profissionais das Unidades Básicas que integram o estudo, os participantes selecionados responderão questionário e receberão kits para coleta de amostras de exame de fezes, visando a pesquisa de sangue oculto. “Trata-se de um questionário que será respondido em apenas dez minutos”, garante o professor Eluf.
 
Aqueles com resultado positivo serão encaminhados para exame de colonoscopia no HC da FMUSP. Os casos diagnosticados de câncer, se a biópsia apresentar neoplasia maligna, serão encaminhados para tratamento oncológico no ICESP. Para garantir a proteção dos sujeitos do estudo, previamente aprovado em Comitê de Ética em Pesquisa, todos os participantes assinam termo de consentimento livre e esclarecido, momento em que são informados sobre os exames e procedimentos a serem realizados e sobre o acompanhamento médico, se necessário.
 
O projeto da pesquisa, denominado “Rastreamento de Câncer colorretal: Estudo piloto através da pesquisa de sangue oculto nas fezes por teste imunoquímico” é financiado pelo PPSUS (Processo nº 2014/50112-2).
 
O PPSUS – Programa de Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde, que apoia pesquisas voltadas para problemas prioritários de saúde pública, é conduzido pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde (SES) de São Paulo, o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
 
Mais informações pelo telefone (11) 3797-1802/ 1801, com o professor José Eluf, e pelo e-mail jelufnet@usp.br. 
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