A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, exigindo-se, em regra, a caracterização de dolo ou culpa do empregador. Contudo, o artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa (independente de dolo ou culpa). Mas essa responsabilização admite excludentes. Uma delas é quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador. A caracterização da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da atividade profissional. Nessa situação, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado em razão do acidente de trabalho.
Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que não se conformava com a sentença que negou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Ele alegava redução permanente de sua capacidade em decorrência de acidente de trabalho que o vitimou na empresa. Entretanto, pela prova pericial, a desembargadora constatou que o acidente ocorreu unicamente em razão da conduta inadequada do trabalhador, além de não ter deixado sequelas no reclamante, que não teve sua capacidade de trabalho prejudicada.
Entendendo o caso – A dinâmica do acidente foi informada pelo reclamante, na ocasião da perícia médica. De acordo com o trabalhador, ele fazia reparos embaixo de um micro-ônibus, tendo colocado sob o veículo um macaco apenas. Disse que não colocou um equipamento chamado preguiça porque estava com pressa, já que “o serviço era muita correria” e que o veículo se desprendeu do macaco e caiu sobre ele na região da cintura.
Ao realizar o exame físico, o médico perito registrou que ele mancava da perna direita, informando ao especialista que “está assim desde o acidente”. Entretanto, o perito apurou que os membros inferiores do reclamante não demonstraram alterações significativas que “seriam esperadas em uma limitação importante da marcha”, estando a musculatura dos membros inferiores simétrica. Diante disso, o médico perito concluiu que o reclamante não apresenta indícios clínicos de sequelas que produzam redução de capacidade profissional.
Em seu depoimento pessoal, o empregado confessou que, embora houvesse orientação nesse sentido “não colocou a ‘preguiça’, uma espécie de cavalete, porque, no momento, todos estavam ocupados”. Por seu turno o preposto da empresa informou que no dia do acidente havia equipamento de segurança coletivo e individual, acrescentando que o reclamante assinou o recebimento dos EPIs.
Por fim, a única testemunha ouvida confirmou que na empresa todos têm o costume de utilizar a “preguiça” e que acredita que o reclamante não a tenha colocado por falta de atenção, já que havia equipamentos disponíveis na hora. Segundo a testemunha, “o ônibus caiu porque estava apoiado apenas no macaco, embora os equipamentos coletivos sejam sempre oferecidos na empresa”.
A decisão – Diante desse quadro, a relatora decidiu manter a sentença de primeiro grau que isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Isto porque, segundo concluiu a julgadora, em que pese a existência do acidente do trabalho, este foi resultado da imprudência do trabalhador que, ao não utilizar adequadamente os equipamentos colocados à disposição, causou o próprio acidente, por sua culpa exclusiva: “A empresa tomou todas as precauções possíveis orientando o empregado a fazer a manutenção dos veículos do modo correto e oferecendo os equipamentos para tanto”, destacou a julgadora, confirmando a sentença que rejeitou os pedidos de indenização e pensão vitalícia feitos pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora. (00095-2015-113-03-00-4 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais