A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de um homem para obrigar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a manter as mesmas condições contratuais vigentes à época da rescisão do plano de saúde ao qual o requerente e seus dependentes aderiram, em 2006. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa única fixada em R$ 5 mil.
Consta dos autos que Marcos Antônio Câmara era beneficiário do plano de saúde desde o ano de 2006. Em 2018, com dificuldades financeiras, ele atrasou o pagamento de três meses, sendo notificado em 22 de setembro de 2018 sobre o atraso e a necessidade de pagamento, sob pena de rescisão contratual. Marcos afirmou que no dia 12 de setembro procurou a Unimed Goiânia solicitando uma nova emissão dos boletos em atraso visando o pagamento, momento em que ele foi informado que seu contrato havia sido cancelado, por motivo de inadimplência, no dia anterior (11 de setembro).
No entanto, Marcos procurou a Unimed novamente, no dia 18 de setembro, oportunidade em que a empresa recebeu as parcelas em atraso referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.
De acordo com a juíza, a atitude da ré, de repentinamente romper o contrato por ausência de pagamento, renegociar a dívida e enviar boleto para pagamento no mês subsequente, o que informa a continuidade do contrato, viola a boa-fé objetiva. O que, segundo a magistrada, encontra-se nos artigos 113 e 422 do Código Civil e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que o requerente depositava na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e o deixaria sem assistência e que fora firmado no ano de 2006.
Por outro lado, Alessandra Gontijo sabe-se que nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, salvo por motivo de fraude ou não-pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Para ela, ao renegociar a dívida e receber os três meses em atraso, sendo uma das parcelas com atraso superior a 60 dias, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde. “É de se ponderar, que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2006, ou seja, somente mais de 10 (dez) anos depois ocorreu atraso no pagamento das parcelas, no entanto, a parte autora regularizou o pagamento das parcelas, inclusive das que venceram após a rescisão do contrato o que torna incoerente rescindir um contrato cujas contraprestações foram pagas, ainda que a destempo, e aceitas pelo plano”, salientou.
A magistrada observou, ainda, que se a parte requerida não tivesse anuído na continuidade da avença deveria ter expedido nova carta para desconsideração da cobrança referente ao mês de outubro, já que alega que a emissão da fatura ocorreu antes da rescisão do contrato. “Ora, a falta de zelo da requerida em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e posteriormente quitado, com a aceitação da requerida, gera no consumidor a certeza da continuidade da avença, ante a falta de clareza na informação repassada pelo plano”, enfatizou.
Assim, segundo a juíza Alessandra Gontijo, “se a parte não diligenciou de tornar sem efeito a cobrança da parcela de outubro, após aceitar a quitação do débito em atraso e, observando ainda que nenhum prejuízo poderia lhe advir com a continuidade do contrato, mas ao contrário, essa rescisão gera grande prejuízo ao autor que necessita das coberturas contratadas para ter acesso ao tratamento de saúde, não pode vir a Juízo e simplesmente dizer que a fatura foi emitida antes da rescisão e que o pagamento não tem o condão de restabelecer o contrato”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás