Veja como fica o atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP

Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte. Para co

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Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte.

Para conhecimento leia na íntegra:

Resolução SFP-26, de 23-3-2020

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19)

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.

Artigo 2º – Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:

I – definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;

II – determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020.

Parágrafo único – A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.

Artigo 3º – Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.

Artigo 4º – Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/14, de 11-06-2014, enquanto vigorar esta resolução.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Fonte: Diário Oficial da União

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