Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes.
Confira a íntegra.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS-43, de 1º-4-2020
Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid – 19;
– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;
– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;
– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);
– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;
– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo – Biobanco Covid-19 – no Instituto Adolfo Lutz,
Resolve:
Artigo 1º. – Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:
– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19;
– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;
– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;
– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;
– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;
Artigo 2º – O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27-3-2020 de implantar o Biobanco- -Covid-19, deverá:
I – Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;
II – Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e
III – Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.
Artigo 3º – As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.
Artigo 4º – Integram a plataforma de Laboratórios:
I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;
– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;
– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;
– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;
– Hemocentro de Botucatu.
Artigo 5º – Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.
Artigo 6º – Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios
Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário de Estado da Saúde
FONTE: Diário Oficial da União