3 de abril de 2020

IR 2020: Receita amplia prazo de entrega da declaração para 30 de junho

O Secretário Especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou, nesta quarta-feira (01/04), que o Governo Federal vai prorrogar em 60 dias o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda de 2020, por causa da pandemia do coronavírus.

O prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

VEJA AS REGRAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF 2020

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O período de apresentação da DIRPF iniciou-se no dia 2º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de Junho de 2020.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70, em 2019.

– Relativa à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50.

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

NOVIDADE NA DECLARAÇÃO DO IR.

1) Fim da dedução das contribuições pagas ao INSS de empregados domésticos, o benefício fiscal não foi prorrogado.

2) As restituições serão pagas em cinco lotes, e não mais em sete, e o primeiro lote do IR será liberado em maio, até o ano passado, os lotes começavam a ser liberados em junho. Os outros quatro lotes de restituição neste ano serão pagos em junho, julho, agosto e setembro

3) as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano, também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido. Também, ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos).

COMO TRANSMITIR A DECLARAÇÃO:

– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:

– I – pelo contribuinte; ou

– II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

Obrigatoriedade transmitir por Certificado digital o contribuinte que:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

PESSOAS QUE PODEM SER DECLARADAS COMO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DO IRPF 2020

Relação com o titular da declaração Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
 

Cônjuge ou

companheiro

companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; – filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau 

Irmãos, netos e

bisnetos

irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 – na Declaração de Saída Definitiva do País: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre menor

Veja o fluxo para o diagnóstico do Coronavírus e os laboratórios integrantes

Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes.

Confira a íntegra.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-43, de 1º-4-2020

Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid – 19;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;

– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;

– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo – Biobanco Covid-19 – no Instituto Adolfo Lutz,

Resolve:

Artigo 1º. – Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:

– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19;

– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;

– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;

– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;

– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;

Artigo 2º – O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27-3-2020 de implantar o Biobanco- -Covid-19, deverá:

I – Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;

II – Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e

III – Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.

Artigo 3º – As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.

Artigo 4º – Integram a plataforma de Laboratórios:

I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;

– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;

– Hemocentro de Botucatu.

Artigo 5º – Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.

Artigo 6º – Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário de Estado da Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

 

Covid-19: Cadastro para o Programa “O Brasil Conta Comigo” do MS

Divulgamos a Portaria 639/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19)

O objetivo é proporcionar a capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19.

O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

I – serviço social;

II – biologia;

III – biomedicina;

IV – educação física;

V – enfermagem;

VI – farmácia;

VII – fisioterapia e terapia ocupacional;

VIII – fonoaudiologia;

IX – medicina;

X – medicina veterinária;

XI – nutrição;

XII – odontologia;

XIII – psicologia; e

XIV – técnicos em radiologia.

§ 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

 

PRORROGADO PRAZO PARA RECOLHER OS TRIBUTOS FEDERAIS

Divulgamos a Portaria 139/2020, do Ministro de Estado da Economia, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Veja como fica a prorrogação dos tributos:

– As contribuições previdenciárias e contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.

– Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

CONFIRA A ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

 

FONTE: Diário Oficial da União, 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Alíquota de IPI é reduzida para alguns produtos temporariamente

Divulgamos o Decreto 10.302/2020, que reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que segue:

Ficou em zero a alíquota de IPI dos produtos abaixo, até 01.10.2020.

PRODUTO CÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia 4015.19.00
Termômetros clínicos 9025.11.10

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 – Edição extra – A

 

 

ANEXO
 

PRODUTO CÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia 4015.19.00
Termômetros clínicos 9025.11.10

 

FONTE: Diário Oficial da União 

Resolução CFM define atuação de médicos na área craniomaxilofacial

Divulgamos a Resolução CFM nº 2.272, de 14.02.2020, do Conselho Federal de Medicina, que Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial.

A resolução prevê que é de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

A Resolução prevê ainda que, os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Confira a íntegra os critérios:

Resolução CFM nº 2.272, de 14.02.2020 – DOU de 31.03.2020

Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010, seção I, p. 132, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial, à luz da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

Considerando que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

Considerando o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;

Considerando que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um;

Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgião dentista no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;

Considerando ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;

Considerando que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

Considerando a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

Considerando o que dispõem as Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.147/2016 e 2.174/2017;

Considerando a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico; e

Considerando o decidido na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º É de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.174/2017.

Art. 3º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.950/2010.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

FONTE: Diário Oficial da União

 

Portaria cria cadastro para viabilizar mediação de conflitos de consumo via internet

Divulgamos a Portaria 15/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor que determina o cadastro de empresas para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

O cadastro de empresa é realizado na plataforma Consumidor.gov.br

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe conferem o art. 3º, II e X, e o art. 9º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 13 e 34 do Decreto nº 2.181, de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º Observado o disposto no §1o deste artigo, os seguintes fornecedores deverão cadastrar-se na plataforma Consumidor.gov.br até trinta dias contados da entrada em vigor desta Portaria:

I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;

II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

III – agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.

§1º A obrigação de que trata o caput somente se aplica às empresas de que tratam os incisos I a III acima caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos:

I – tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal;

II – tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou

III – sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

§ 2º Mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC – poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado nesta Portaria, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Art. 3º Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos do art. 1º, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BENETTI TIMM

FONTE: Diário Oficial da União

 

Resolução define atuação do fonoaudiólogo em triagem neonatal

Divulgamos a Resolução CFFa nº 568/2020, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal. Confira a íntegra

Resolução CFFa nº 568, de 30.03.2020 – DOU de 31.03.2020

Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/1981 e de seu Decreto-Lei nº 87.218/1982;

Considerando a Lei nº 6.965/1981, artigos 1º Parágrafo único, 4º "a", "b", "c" e "m"; 3º, 4º, 9º incisos I, III; e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;

Considerando a Recomendação nº 01/1999, do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância, que recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;

Considerando a Portaria nº 72/2002, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;

Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017, que faz referência à rede de cuidados à pessoa com deficiência;

Considerando que, de acordo com as Diretrizes de Atenção a Triagem Auditiva Neonatal, publicada, em 2012, pela Secretaria de Atenção à Saúde do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas do Ministério da Saúde;

Considerando o Parecer CFFa nº 005/2000, que dispõe sobre os aspectos pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal;

Considerando a Lei nº 12.303/2010, que estabelece a obrigatoriedade da realização gratuita do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas ("Teste da Orelhinha") em todos os hospitais e maternidades;

Considerando, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (Comusa), a efetividade do Programa 2010;

Considerando que, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva – Comusa/EIA 2018, deve-se acrescentar, como sugestão, o acompanhamento das crianças que as mães foram acometidas com Zika Vírus no período gestacional;

Considerando, o documento publicado, em novembro de 2019, pelo The Joint Committee on Infant Hearing: Principles and Guidelines for Early Hearing Detection and Intervention Programs The Joint Committee on Infant Hearing, disponível em: https://www.audiology.org/sites/default/files/publications/resources/2019_JointCommiteeInfantHearing_Principles_Guidelines4EarlyHearingDetectionInterventi

onProgrs.pdf.

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 5ª Reunião da 170ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional capacitado para realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU).

Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado para a realização dos procedimentos previstos em todas as etapas do Programa de TANU, na implantação e execução de programas em hospitais e maternidades brasileiras.

Art. 3º A TANU deve estar integrada à atenção primária e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, para garantir o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento da audição e da linguagem.

Art. 4º Para a realização da TANU, devem ser utilizados equipamentos com registro na Anvisa e devidamente calibrados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º No caso de falha na triagem, o reteste deverá acontecer no período de até 30 dias.

Parágrafo único. Em caso de falha no reteste, todos os neonatos e lactentes, com ou sem indicadores de risco para deficiência auditiva, devem ser encaminhados imediatamente para avaliação diagnóstica otorrinolaringológica e audiológica.

Art. 6º Devem ser seguidas as diretrizes nacionais referenciadas pelo Comusa e Ministério da Saúde, bem como o fluxograma para atender aos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora-Secretária

FONTE: Diário Oficial da União 

FEHOESP participa de reunião com presidente do STF

Com o objetivo de discutir as demandas e dificuldades do setor privado de saúde em meio à pandemia de Coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, reuniu-se em uma videoconferência com representantes de 29 organizações de saúde, entre elas a FEHOESP e a Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp). O diretor Luiz Fernando Ferrari Neto foi o representante da Federação na conferência realizada no dia 2 de abril, intitulada "A Justiça e o setor de saúde: desafios para o enfrentamento do coronavírus". 

De acordo com Ferrari Neto, devido à gravidade do momento, a saúde brasileira deve ser vista como uma só, sem separação entre público e privado. "Representamos 55 mil estabelecimentos de saúde e os referidos serviços já têm experiência no enfrentamento de outras epidemias como meningite, aids, entre outras. Além disso, já estabelecemos importantes programas de parcerias, como um projeto de gestão de leitos com o governo do Estado de São Paulo", destacou o diretor da FEHOESP durante o encontro. "Estruturar a malha logística é essencial para lidar com essa situação de crise", completou ele.  

Como um dos temas principais da reunião foi o confisco de equipamentos, o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, informou o ministro durante a videoconferência que diversas entidades entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 6362) questionando normas que permitem a requisição de equipamentos hospitalares sem levar em conta critérios técnicos. De acordo com Dias Toffoli, o Judiciário está atento a essas ações. “É fundamental o estabelecimento desses critérios. Do ponto de vista institucional, nós temos mantido esse diálogo com o Ministério da Saúde e a Advocacia Geral da União. E do ponto de vista do Judiciário, temos passado recomendações aos juízes de todo o país”, destacou. 

No entendimento dos participantes da reunião, a requisição dos equipamentos, se houver, deve ser em caráter excepcional e bem fundamentada e coordenada pelo Ministério da Saúde em âmbito federal. Essa cautela é necessária, ponderaram os participantes, para evitar risco à saúde e impedir que ocorra uma desestruturação do sistema de saúde e todo seu planejamento. Segundo o presidente do conselho da Anahp, Eduardo Amaro, as instituições estão prontaspara parcerias. “E a Anahp está preparada para fortalecer o relacionamento setorial e contribuir para a reflexão, ampla e irrestrita, do papel da saúde privada no país.” 

Também participaram da videoconferência: Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (Abraidi), Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (Abimed), Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil (CMB), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Da Redação, com informações de Ricardo Mendes e STF

 

SBPC/ML alerta sobre utilização correta dos testes rápidos COVID-19

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, entidade médica que congrega os patologistas clínicos, profissionais responsáveis pelos exames laboratoriais, alerta sobre o uso correto dos diferentes tipos de testes para detecção do COVID-19.

A entidade ressalta que, apesar das limitações, o método conclusivo de identificação do vírus ainda é o teste molecular RT-PCR em tempo real (reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa). Como essa tecnologia requer laboratórios especializados, e enfrenta hoje uma escassez de equipamentos e insumos globalmente, a indicação para este teste é que seja limitado ao diagnóstico de pacientes sintomáticos na fase aguda.

Como alternativa para suprir a demanda de exames, chegam ao mercado os testes imunológicos, dentre os quais estão os testes rápidos. Porém, como eles são baseados na resposta de anticorpos produzidos pelo organismo frente à infecção pelo coronavírus, eles demoram no mínimo de 7-10 dias para positivar desde o início dos sintomas. Antes disso, na maioria das pessoas, não há anticorpos detectáveis, com grandes chances de gerar um resultado falso negativo em uma pessoa contaminada pelo coronavírus.

Ou seja, o resultado negativo para o SARS-CoV-2 por métodos imunológicos não exclui a possibilidade de infecção, principalmente nas fases iniciais da doença (primeiros 7-10 dias desde o início dos sintomas). Por esta razão, a SBPC/ML reforça que os testes imunológicos não possuem acurácia suficiente para serem utilizados como triagem de quadros respiratórios quanto à etiologia por SARS-CoV-2.

Mas em face da falta de testes no mercado global, a SBPC/ML acredita que os testes rápidos podem e devem ser utilizados nas seguintes condições:

1.    Diagnóstico de pacientes hospitalizados com quadro tardio (após o sétimo dia desde o início dos sintomas), como primeira opção antes da reação de PCR. Entretanto, um resultado negativo, neste contexto, não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de exame molecular específico (RT-PCR).
2.    Avaliação de retorno ao trabalho para profissionais de saúde, a partir do sétimo dia de sintomas. Da mesma forma que no item anterior, um resultado negativo não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de PCR. A demonstração da infecção pelo coronavírus respalda o afastamento dos profissionais de saúde conforme as recomendações e critérios da Organização Mundial da Saúde.
3.    Informações epidemiológicas referentes à “imunidade de rebanho” (percentual de pessoas já expostas na população e que já desenvolveram anticorpos), no decorrer dos próximos meses.

Além disso a SBPC alerta para a qualidade dos testes rápidos que vem se apresentando no mercado. Precisarão ser avaliados com cautela para conhecer a qualidade dos resultados de cada um dos fabricantes.

Leia a íntegra do documento.
 

Fonte: Assessoria de Imprensa SBPC/ML
 

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