24 de janeiro de 2014

Divulgada consulta para redução de tributação em atividade laboratorial

Divulgamos a Solução de Consulta nº 07/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a redução de tributação para a Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem.

 

A íntegra para ciência:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 – Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços.

Entenda as hipóteses de dedução de férias e décimo-terceiro salário

Divulgamos a Solução de Consulta nº 52/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que prevê apessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Processo de Consulta nº 52/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador

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