24 de janeiro de 2014

Entenda as hipóteses de dedução de férias e décimo-terceiro salário

Divulgamos a Solução de Consulta nº 52/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que prevê apessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Processo de Consulta nº 52/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador

Divulgado Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviço da ZL

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014 – DOM São Paulo de 23.01.2014) que disciplina a adesão dos prestadores de serviços estabelecidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo ao Programa de Incentivos Fiscais, de que dispõe a Lei nº 15.931/2013.

 

 

O Prestador de Serviço interessado deverá preencher e transmitir a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI) no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.

 

O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.

 

A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.

 

 

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Diário Oficial Cidade de São Paulo

Nº 15 – DOM de 23/01/14 – p.15

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 22 de janeiro de 2014.

 

Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931,de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, a que se refere o artigo 4° do referido decreto.

SEÇÃO I

Do Programa de Incentivos Fiscais

Subseção I

Adesão

Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2° da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.

§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.

§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.

§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1,A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro

de Pessoas Físicas – CPF da pessoa que aderir ao programa.

Subseção II

Prazo e Duração

Art. 3° A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.

Art. 4° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Subseção III

Inclusão

Art. 5° O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Subseção IV

Condições para Adesão

Art. 6° Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá, obrigatoriamente:

I – estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada;

II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;

III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;

IV – não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal– CADIN MUNICIPAL;

V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

§ 1° Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.

§ 2° No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3° Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.

SEÇÃO II

Das Declarações Periódicas

Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.

Art. 8° As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa,

Samaritano completa 120 anos com foco em alta complexidade

O Hospital Samaritano de São Paulo completa, em 2014, 120 anos de atividades. Fundado em 25 de janeiro de 1894, nasceu como primeiro hospital privado da capital paulista e hoje é uma das poucas instituições de saúde que permanece em atividade, em duas passagens de séculos, com recursos do próprio negócio, sem estar vinculado a comunidades específicas. Hoje, é um hospital de alta complexidade e que, somente em 2013, realizou procedimentos inéditos no Brasil como implante de coração artificial definitivo, transplante renal com doador e receptor de tipos sanguíneos diferentes e cirurgia de bebê ainda na barriga da mãe e por via endoscópica – sem abrir a barriga.

História – O impulso inicial para a mobilização na construção de um novo hospital em São Paulo, foi do imigrante José Pereira Achao, um chinês de Macau, que deixou seu patrimônio (2 contos de réis – ou 40 mil dólares em valores atuais) para a construção de um hospital, em que as pessoas pudessem ser  tratadas sem qualquer constrangimento decorrente de sua raça, nacionalidade e crença religiosa.

Inaugurado em um modesto edifício de dois pavimentos, tinha uma sala de administração, uma enfermaria geral de 16 leitos para homens e duas enfermarias pequenas. No primeiro ano de funcionamento, prestou atendimento a 170 pessoas.

A localização, no bairro de Higienópolis – “cidade de higiene” – correspondia às determinações do Código Sanitário da época, que reiterava que hospitais deveriam ser instalados em locais afastados do centro da cidade, em terrenos altos e secos, saneados e cercados de vegetação exuberante.

Uma curiosidade é que neste período, o hospital passou pelas duas guerras mundiais e teve participação ativa na revolução de 1932, quando alguns de seus médicos foram para a frente de combate e enfermeiras do Samaritano prestaram serviços no ambulatório instalado no Mackenzie, que recebia os pacientes feridos no front.

Atualidade – Hoje, o Complexo Hospitalar do Hospital Samaritano conta com 19 andares, 316 leitos de internação e Unidade de Terapia Intensiva, além de um Centro Cirúrgico com ­16 salas para a realização de procedimentos de alta complexidade.

Em 2013, foram realizados mais de 140 mil atendimentos de emergência nos pronto-socorros, 12 mil cirurgias e quase dois milhões de procedimentos diagnósticos.

É um dos principais centros de excelência em saúde do país, reconhecido pelo Ministério da Saúde por sua qualidade na assistência e pelos serviços prestados na área de responsabilidade social, destacando-se os programas voltados para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). São 26 projetos no total, sendo cinco de assistência e 21 ligados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proadi- SUS).  Desde 2004, é certificado pela Joint Commission International (JCI), um dos mais importantes órgãos certificadores de padrões de qualidade hospitalar no mundo. A conquista da certificação internacional consolidou a sua posição como um centro hospitalar de excelência.

Posicionamento – Ao completar 120 anos de atividades, o Hospital Samaritano de São Paulo aposta em uma mudança de posicionamento no mercado. De forma estratégica e acompanhando a tendência e demanda do mercado de saúde, a medicina considerada generalista cedeu espaço à especializada, passando a ser caracterizado como um hospital de especialidades e de procedimentos de alta complexidade.

Desde 2012, o Hospital vem investindo e implantando Núcleos com foco nas especialidades de maior competência: Ortopedia, Cardiologia, Neurologia, Gastroenterologia, Oncologia, Urologia e Ginecologia, Obstetrícia e Perinatologia. Estas unidades têm como  objetivo prestar atendimento  completo e integrado aos pacientes, com acompanhamento em todas as etapas do tratamento. 

“O foco foi formar núcleos especializados nas áreas nas quais já somos referência, para prestar um atendimento global. Os pacientes podem realizar diagnóstico, tratamento e acompanhamento dentro do Hospital Samaritano. Estamos investindo também em Emergência Especializada nas áreas de Ortopedia, Cardiologia, Neurologia e Trauma, além de Centros que se complementam, como o de Mama, que une as especialidades de Oncologia e Ginecologia”, explica o Superintendente Corporativo Luiz De Luca.

Procedimentos pioneiros – Dentro do conceito da alta complexidade em áreas especializadas da Medicina em que o Hospital é referência, foram realizadas cirurgias pioneiras e inovadoras em 2013. Um dos destaques foi a Cirurgia Endoscópica para Correção de Espinha Bífida (Mielomeningocele), com técnica 100% nacional.

A Mielomeningocele é uma doença congênita caracterizada por uma malformaçãodas estruturas que protegem a medula do bebê. A cirurgia fetal tem o objetivo de proteger (cobrindo ou fechando) a medula exposta, visando reduzir a lesão dos nervos expostos ao líquido amniótico, que leva a uma destruição nervosa progressiva.

A correção deste defeito antes do nascimento mostra melhora no desenvolvimento neurológico do bebê e menor necessidade de colocar válvula para tratar a hidrocefalia. A cirurgia convencional é feita “via céu aberto”, com corte na barriga e no útero para operar o feto. Já a técnica endoscópica é feita por câmera de vídeo, sem a necessidade da abertura do útero, apenas pequenos “furos”. O procedimento endoscópico reduz os riscos de ruptura do útero da gestante, tanto nesta gravidez, como em futuras.

Esse tipo de procedimento só é feito na Alemanha e no Brasil. A técnica brasileira é mais barata e reduz o tempo do procedimento em um terço. A principal diferença está na película usada para “fechar” a medula, que foi desenvolvida por uma empresa brasileira, com materiais nacionais, reduzindo os custos do produto. Já foram realizadas seis cirurgias no Hospital Samaritano de São Paulo.

Transplantes com tipo sanguíneo diferente – Outra cirurgia inovadora foi o transplante ABO Incompatível, em que o doador e o receptor não possuem o mesmo tipo sanguíneo. Geralmente, em transplante renal, a primeira prova realizada é a checagem da compatibilidade do tipo sanguíneo, que utiliza o mesmo princípio da doação de sangue. Estatísticas apontam que 30-40% dos doadores são recusados já nesse primeiro teste, por apresentarem um grupo de sangue incompatível.

Existem basicamente dois tipos de tratamento para essa condição: a plasmaferese, que consiste em uma filtragem do plasma, retirando os anticorpos; e o uso de medicamentos biológicos que impedem

Banco da USP recebe dentes para serem usados em pesquisas científicas

Muita gente costuma jogar fora dentes de leite ou dentes extraídos. No entanto, em São Paulo, o Banco de Dentes Humanos da USP usa esses dentes, sejam eles sadios, restaurados ou até cariados, para pesquisas e estudos científicos.
 
As doações podem ser feitas pessoalmente, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, ou pelo correio. Nesse último caso, o doador deve anexar um termo de doação preenchido e assinado, autorizando que o dente seja usado para pesquisas.
 
Endereço
Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo – A/C Banco de Dente
Avenida Professor Lineu Prestes, 2.227
Cidade Universitária – São Paulo/SP
CEP 05508-900

Médico do trabalho pode ser assistente técnico

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2015/2013, alterou a redação do artigo 12 para excluir a proibição de médico do trabalho atuar como assistente técnico nos casos em que estejam envolvidas as empresas que o tenha contratado ou que foram assistidas pelo mesmo.

 

O Código de Processo Civil determina que cabe à parte indicar o assistente técnico (artigo 421, §1º, I), e que “os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (artigo 422), sendo assim, não cabe ao Conselho Profissional editar resolução que seja contrária ao dispositivo de lei.

 

Há que se relembrar que a redação dada pela Resolução nº 2015/2013 é a mesma que da Resolução 1488/1998. Em 2006, a Resolução 1810 havia alterado o teor do artigo 12 para proibir o médico da empresa ou o médico responsável pelo PCMSO ou o médico do SESMT de ser assistente técnico nos casos em que a empresa para a qual prestasse serviços estivesse envolvida.

 

Com a Resolução nº 2015/2013 foi explicitamente excluída a proibição, cuja redação era a seguinte:

 

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

 

 

Na íntegra da Resolução pode-se verificar que deixam de existir o termo “assistentes técnicos” após a palavra “previdenciários”, como se vê a seguir:

 

 

Resolução CFM nº 2.015, de 16.04.2013

 

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.

 

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

Considerando que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;

 

Considerando que o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais;

 

Considerando que o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição;

 

Considerando as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta;

 

Considerando que o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial;

Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de abril de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)";

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no DOU de 6 de março de 1998, Seção I, p.150

Divulgada consulta para tributação de serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia

Divulgamos a Solução de Consulta nº 60/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre os serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de tais serviços o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Processo de Consulta nº 60/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: Lucro presumido. Serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia.

Percentual de presunção reduzido. Requisitos. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I;

Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: Lucro presumido. Serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência – Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

 

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Data da Decisão: 30.12.2013   20.01.2014) – 1071500

Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil

O TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de psicanálise de forma profissional no país. A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional.

O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei. No caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma especialidade da área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo.

O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma, destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, a instituição apelante não é sociedade de ensino regularmente credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o território nacional. “Inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, § 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.

Assim, o relator negou provimento à apelação.

Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400 

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. 

 

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. 

 

Tratamento experimental

 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. 

 

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito. 

 

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica. 

 

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse. 

 

Método mais moderno

 

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Marília e uma médica a pagarem indenização no valor de R$ 10 mil por erro em diagnóstico.

 

Consta dos autos que o paciente se dirigiu ao hospital após cair de uma escada em seu local de trabalho. Durante o atendimento, foi submetido a uma radiografia, mas a médica não localizou fraturas e lhe deu alta. Quatro dias depois, retornou ao hospital com muitas dores, e, após ser atendido por outro profissional, foi submetido a uma tomografia computadorizada, que constatou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.

 

Por esse motivo, ajuizou ação de indenização, julgada procedente pela 5ª Vara Cível de Marília. Sob alegação de que a fratura não foi constatada na radiografia por ser muito sutil, o hospital e a médica apelaram.

 

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, ressaltou que o fato de não ter localizado fraturas não exime a profissional de sua responsabilidade. “A alegação de que a fratura, por sua sutileza, não pôde ser evidenciada por exame de raio-x, e de que o laudo de tal exame somente foi disponibilizado posteriormente, não afasta o erro médico da corré pois, em face das circunstâncias, recomendava-se a realização de exames mais minuciosos antes da liberação do autor, que sofria fortes dores devido ao acidente.”

 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Luiz Antonio Costa.

 

Apelação n° 0001056-60.2010.8.26.0344

Divulgada consulta para redução de tributação em atividade laboratorial

Divulgamos a Solução de Consulta nº 07/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a redução de tributação para a Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem.

 

A íntegra para ciência:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 – Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços.

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