14 de março de 2014

Registrador de ponto eletrônico tem que ser autorizado pelo MTE

Em setembro de 2010, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na Portaria MTE nº 1.510/2009, que criou o ponto eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da referida portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.
 
Em 4 de maior de 2011, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das Portarias MTE nº 1.510/2009, 2.233/2009, 1.001/2010 e 1.987/2010, determinando, ainda, que o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (SRTE-SP) abstenha-se de exigir dos seus associados a implantação do registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.
 
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Diante dessa decisão, as empresas que quiserem continuar utilizando o registro eletrônico para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, somente poderão adotar os equipamentos de controle eletrônico autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob o risco de se sujeitarem à autuação da fiscalização do trabalho, com a imposição de multas e outras medidas coercitivas.
 
O SINDHOSP esclarece que ingressou com recurso de revista, visando atacar a decisão que reformou a sentença, recurso esse que não possui efeito suspensivo, estando no aguardo do julgamento do referido recurso.
 
O departamento Jurídico do SINDHOSP está à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.
 

MS institui Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral

Divulgamos a Portaria nº 195/2014 que Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
PORTARIA N 195, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 d  setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666,de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, i nclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro
de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem
como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais desaúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas  prioritárias para odesenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS)  promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPAVC:
I – propor, implementar e acompanhar pesquisas colaborativas entre as instituições de  ensino e pesquisa em acidentes vascularescerebrais (AVC);
II – capacitar técnica e cientificamente no âmbito acadêmico e dos serviços de saúde; e
III – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da prevenção, tratamento e promoção da saúde com foco no AVC.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPAVC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPAVC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades  técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPAVC e suas sub-redes, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPAVC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPAVC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPAVC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPAVC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPAVC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPAVC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado à temática;
IV – 1 (um) representante da RNPAVC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top