14 de março de 2014

MS institui Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral

Divulgamos a Portaria nº 195/2014 que Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
PORTARIA N 195, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 d  setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666,de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, i nclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro
de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem
como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais desaúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas  prioritárias para odesenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS)  promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPAVC:
I – propor, implementar e acompanhar pesquisas colaborativas entre as instituições de  ensino e pesquisa em acidentes vascularescerebrais (AVC);
II – capacitar técnica e cientificamente no âmbito acadêmico e dos serviços de saúde; e
III – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da prevenção, tratamento e promoção da saúde com foco no AVC.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPAVC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPAVC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades  técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPAVC e suas sub-redes, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPAVC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPAVC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPAVC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPAVC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPAVC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPAVC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado à temática;
IV – 1 (um) representante da RNPAVC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias

Portaria institui Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares

Divulgamos a Portaria 190/2014 que institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
PORTARIA Nº 190, DE 31/1/2014
DOU 3/2/2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
 
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
 
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
 
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
 
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
 
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
 
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
 
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
 
gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
 
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDC:
 
I – desenvolver atividades de pesquisa científica, pré-clínicas e clínicas, em doenças cardiovasculares, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira; e
 
II – capacitar recursos humanos na área cardiovascular.
 
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
 
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDC e os contratadores de seus serviços; e 
 
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
 
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDC, com regulamento próprio.
 
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
 
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;
 
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDC;
 
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDC;
 
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDC; e
 
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPDC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
 
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
 
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
 

Instituído Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente

Divulgamos a Resolução SS -12, de 30/1/2014, que institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (CIPESP).
 
 
A íntegra para ciência: 
 
RESOLUÇÃO SS – 12, DE 30/1/2014 – DOE 31/1/2014
 
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (Cipesp), e dá providências correlatas.
 
O Secretário da Saúde, considerando:
 
A Portaria 529/GM/MS, de 01-04-2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
 
o art. 15, inciso XI, da Lei 8.080, de 19-09-1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
 
o art. 17, inciso XI e XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano, respectivamente;
 
a relevância e magnitude que os Eventos Adversos (EA) têm em nosso estado;
 
a importância do trabalho integrado entre os gestores do SUS, os Conselhos Profissionais na área da Saúde e as Instituições de Ensino e Pesquisa sobre a Segurança do Paciente com enfoque multidisciplinar;
 
que a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos os processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e
 
a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde sobre segurança do paciente, que possibilitem a promoção da mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde, 
 
Resolve:
 
Artigo 1º – Criar o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança Paciente (CIPESP);
 
Artigo 2º – O CIPESP é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
 
I – da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo:
 
a) um do Gabinete da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD);
 
b) um do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVS/CCD);
 
c) um do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVE/CCD
 
d) um da Coordenadoria de Planejamento em Saúde (CPS);
 
e) um da Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS);
 
f) um da Coordenadoria das Regiões de Saúde (CRS);
 
g) um do Instituto de Saúde do Gabinete do Secretário (IS/GS-SES);
 
h) um da Hemorrede da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES);
 
i) um da Assistência Farmacêutica da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES/SES) e,
 
j) um da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS).
 
II – um do Conselho Estadual de Saúde (CES);
 
III – um do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
 
IV – um do Conselho Regional de Medicina (CRM);
 
V – um do Conselho Regional de Enfermagem (Coren);
 
VI – um do Conselho Regional de Farmácia (CRF);
 
VII – um do Conselho Regional de Odontologia (CRO);
 
VIII – dois representantes de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber do tema Segurança do Paciente.
 
Parágrafo 1º – A coordenação do CIPESP será realizada pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
 
Parágrafo 2º – A participação das entidades de que tratam os incisos II a VIII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPESP, com indicação dos seus respectivos representantes.
 
Parágrafo 3º – Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIENSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Resolução.
 
Parágrafo 4º – O CIPESP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Resolução.
 
Parágrafo 5º – O CIPESP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

Proibido uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição contendo mercúrio

Divulgamos a lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio, tais como: tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
 
Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
 
A íntegra para ciência:
 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014
 
(Projeto de lei nº 769/11, do Deputado Marcos Martins – PT)
 
Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
Artigo 2º – Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
Artigo 3º – Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para sua substituição.
Artigo 4º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
 
 
 

Instituida a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer

Divulgamos a Portaria 192/2014 do Ministério da Saúde que Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia e produção em saúde pública e privada.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM  Nº 192, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção 1, p.33-34
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônicohttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPCC:
I – desenhar, propor, implementar e acompanhar protocolos clínicos colaborativos entre as instituições de pesquisa;
II – certificar protocolos de pesquisa clínica em câncer;
III – capacitar recursos humanos;
IV – qualificar a atenção oncológica, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
V – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção oncológica.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNPCC deverá, em qualquer circunstância, sustentar se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPCC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPCC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da rede, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPCC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPCC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPCC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPCC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPCC.
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPCC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante da ANVISA;
IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional da Câncer; e
V – 1 (um) representante designado pela RNPCC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e ent

Portaria institui serviço para diagnóstico e tratamento de lesões precursoras do câncer do colo do útero

Divulgamos a Portaria 189/2014 do Ministério da Saúde que institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação.
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA Nº 189, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os  fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que  estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 841/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; e
Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política  Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação.
 
Art. 2º O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo fortalecer as ações voltadas ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e ao tratamento especializado dos cânceres do colo do útero e da mama.
Parágrafo único. O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de Colo do Útero e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão objeto de ato específico do Ministério da Saúde.
 
Art. 3º As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão pleitear a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) que:
I – realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II;
II – possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais elencados no art. 4º;
III – ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que trata o art. 4º;
IV – possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames citopatológicos e histológicos das coletas que realiza; e
V – possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com necessidades de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou radioterapia ou dos casos de intercorrências em consequência da realização dos procedimentos de que tratam os anexos I e II.
 
Art. 4º Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde possuirão, no mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes:
I – SRC:
a) médico ginecologista e obstetra (CBO – 225250);
b) enfermeiro (CBO – 223505); e
c) técnico de enfermagem (CBO – 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO – 322230); e
II – SDM:
a) médico mastologista (CBO – 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO – 225250);
b) médico radiologista (CBO – 225320) ou médico mastologista (CBO – 225255);
c) enfermeiro (CBO – 223505);
d) técnico em enfermagem (CBO – 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO – 322230); e
e) técnico em radiologia e imagenologia (CBO

Reunião do GRHosp será excepcionalmente terça-feira (18)

Excepcionalmente, na próxima terça-feira, dia 18, será realizada, a partir das 9h, no auditório do SINDHOSP, em São Paulo, a reunião mensal do Grupo de Recursos Humanos do Sindicato (GRHosp). 
 
Coordenado pelo consultor de Gestão Empresarial, Nelson Alvarez, o encontro vai debater os principais temas que afetam a atividades cotidianas dos profissionais de RH das empresas de saúde.
 
Confira os assuntos da pauta da reunião e participe! 
 
– Informações e recomendações – negociações Saúde SP 2014 
– 12 x 36 – acompanhamento 
– FGTS – STJ suspensão das ações ref. correção 
–  Portaria nº 546 MTE – auditor fiscal 
– Revista Veja 5/3/14 – matéria Mailson Nóbrega 
– Contrato de Experiência – afastamento doença 
– Contrato de Trabalho –  afastamento por doença (Acordão 2ª turma do TRT – 2ª Região)
 
Reunião da Comissão de RH SINDHOSP
Dia: 18 de fevereiro de 2014
Horário: 9h 
Local: Auditório do SINDHOSP – Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República – São Paulo
 
 

Mais de 80% dos homens com câncer de cabeça e pescoço são ou foram fumantes

Levantamento realizado pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, ligado à Secretaria de Estado da Saúde e à Faculdade de Medicina da USP, na zona oeste da capital paulista, mostra que 75% (7 em cada 10) dos casos de câncer de cabeça e pescoço atingem o público masculino. Desses pacientes, 83% são ou foram fumantes.
 
Dentre as diversas neoplasias que podem ser desenvolvidas devido ao consumo de cigarros e produtos fumígenos estão as que se manifestam na região da cabeça e pescoço. Dos pacientes tratados nesse setor, 60% são vítimas de tumores localizados na boca e 40% na faringe ou laringe. O estudo aponta ainda que as ocorrências são mais frequentes em homens acima de 50 anos.
 
Além do tabagismo, o etilismo (consumo excessivo de álcool) também está associado ao desenvolvimento desse tipo de câncer. "O álcool, assim como o tabaco, tem uma relação expressiva com a doença. Quase 60% dos nossos pacientes são etilistas", alerta o médico Marco Aurélio Kulcsar, chefe da Clínica da Cirurgia de Cabeça e Pescoço do Icesp.
 
Ainda segundo o especialista, o Instituto do Câncer realizou no ano de 2013 cerca de 3.500 consultas no setor. O número mostra que, embora os tumores sejam passíveis de detecção precoce, por estarem em regiões visíveis, muitas vezes os sintomas passam despercebidos.     
 
Sintomas x prevenção
 
O câncer de cabeça e pescoço compreende um grupo de neoplasias classificadas por localização, em áreas diretamente envolvidas com as funções de fala, deglutição, respiração, paladar, olfato e outros.
 
Entre os sintomas manifestados estão: manchas brancas na boca, dor, lesão ulcerada ou com sangramento e cicatrização demorada, nódulos no pescoço presentes por mais de duas semanas, mudanças na voz ou rouquidão persistente e dificuldade para engolir.
 
Apesar do grande número de casos, o potencial de prevenção da doença é alto, devido a sua relação inerente com o tabagismo e etilismo.
 
Medidas simples como não fumar e nem consumir bebidas alcoólicas em excesso, além de dar preferência a alimentos pobres em gordura e ricos em fibras, ajudam a evitar o desenvolvimento dos tumores.
 
Especialistas orientam também que as pessoas se habituem a examinar sua boca regularmente, já que, se detectadas na fase inicial, as neoplasias apresentam até 80% de chances de cura.

Demissão na data-base dá direito à indenização adicional

Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base”.
 
Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242 entenda o que segue: “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.” Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar-se nos 30 dias que antecede a data-base. É o que assegura a Súmula nº 314, do TST. “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”
 
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).
 
A grande polemica da indenização relativa aos 30 (trinta) dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.
 
Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.
 
A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.
 
Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 1º (primeiro) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.
 
 
 

Registrador de ponto eletrônico tem que ser autorizado pelo MTE

Em setembro de 2010, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na Portaria MTE nº 1.510/2009, que criou o ponto eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da referida portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.
 
Em 4 de maior de 2011, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das Portarias MTE nº 1.510/2009, 2.233/2009, 1.001/2010 e 1.987/2010, determinando, ainda, que o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (SRTE-SP) abstenha-se de exigir dos seus associados a implantação do registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.
 
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Diante dessa decisão, as empresas que quiserem continuar utilizando o registro eletrônico para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, somente poderão adotar os equipamentos de controle eletrônico autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob o risco de se sujeitarem à autuação da fiscalização do trabalho, com a imposição de multas e outras medidas coercitivas.
 
O SINDHOSP esclarece que ingressou com recurso de revista, visando atacar a decisão que reformou a sentença, recurso esse que não possui efeito suspensivo, estando no aguardo do julgamento do referido recurso.
 
O departamento Jurídico do SINDHOSP está à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top