15 de abril de 2014

Em um mês, casos de dengue aumentam 82% em São Paulo

Em um mês, o número de casos de dengue no Estado de São Paulo aumentou 82,3%, segundo a Secretaria Estadual da Saúde. De janeiro até 4 de abril, foram 18.445 registros. No balanço anterior, divulgado no início de março, eram 10.116 casos.
 
Em relação ao mesmo período do ano passado, quando São Paulo e o País bateram o recorde histórico de casos, houve queda de 82,8%. Nos três primeiros meses de 2013, foram 107.739 casos.
 
Segundo a secretaria, dez municípios paulistas reúnem 70% dos registros: Americana, Campinas, São Paulo, Jaú, Taubaté, Votuporanga, Santa Bárbara d'Oeste, Boa Esperança do Sul, Casa Branca e Osasco.
 
A cidade em que a situação é mais crítica é Campinas. Com 5,1 mil casos, uma morte e outras quatro em investigação, a prefeitura anunciou ontem uma operação para conter a proliferação da doença e dar assistência a doentes.
 
Por determinação do prefeito Jonas Donizette (PSB), cerca de 80 médicos e técnicos de saúde que ocupam funções de gestão, como diretores de unidades e coordenadores, foram orientados a reforçar os postos e hospitais, atuando diretamente no acolhimento e acompanhamento dos doentes.
 
"A maior preocupação não é com o volume de casos, mas com a virulência com que a doença tem atacado", afirmou o secretário municipal da Saúde, Cármino de Souza. Do total de contaminados, 173 tiveram a forma grave da doença.
 
Medidas
 
Outras medidas foram a abertura de espaços de hidratação para os doentes e a requisição da Força Nacional do SUS ao Ministério da Saúde. O pedido já foi formalizado, e o ministério agendou visita técnica nos dias 22 e 23. O prefeito busca antecipar essa visita.
 
O Exército começa já começou a atuar em Campinas no Jardim Cosmos. Os 58 homens do 11.º Batalhão de Infantaria Blindada foram treinados ontem e saíram às ruas para remover entulhos e possíveis focos do mosquito.

Procon alerta sobre multa para plano de saúde

A Fundação Procon-SP, entidades de defesa do consumidor e o Ministério Público do Estado de São Paulo encaminharam ao Senado Federal umacarta aberta pedindo a retirada do artigo que altera a cobrança de multas a planos de saúde, inserido na Medida Provisória (MP) 627 sobre outro tema. O texto, aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 2 de abril e que tem até o dia 21 de abril para ser aprovado pelo Senado, estabelece limites para a cobrança de multas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, de acordo com órgãos de defesa do consumidor, estimula as empresas do setor a continuar a infringir as leis. 
 
Para o assessor chefe do Procon-SP, André Lopes, é lamentável que, para algo com um impacto tão grande à sociedade, tenha sido dado esse tipo de encaminhamento. "Essa medida está focada em beneficiar apenas um setor e ainda acaba com a função da ANS." As reclamações de consumidores contra o setor são significativas. Em 2013, foram registradas 12.861 queixas no Procon. Ricardo B. Ferreira, morador de Campos do Jordão (SP) e associado da Amil, não conseguiu fazer exames no local indicado pelo plano, Hospital São Camilo, por causa da falta de um documento interno, pendente desde 2013. "Não há em Campos do Jordão nenhum outro hospital em substituição a esse", reclama. A Amil não respondeu ao jornal.
 
Segundo o professor de Direito do Consumidor do Mackenzie Bruno Boris, questões entre o hospital e a operadora não podem prejudicar o usuário. "Ele deve ser atendido no local indicado pela operadora, que também deve arcar com os custos ou indicar outro estabelecimento para atendê-lo." 
 
Rede conveniada
 
Christiane dos Santos conta que está com dificuldade para marcar consulta com geriatra para o pai dela, de 77 anos, perto de onde mora, pois ele tem dificuldade de locomoção. "Só havia data para daqui a 2 meses pela rede da Prevent Senior." O convênio diz que prestou os esclarecimentos à cliente. A leitora agora está com problema no atendimento domiciliar, pois o pai dela precisa trocar uma sonda urinária e o intervalo para isso está sendo maior do que o indicado, trazendo o risco de infecção.
 
Para a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, o caso demonstra que as medidas adotadas pela ANS não têm surtido os efeitos desejados. "É notório que as operadoras não cumprem os prazos definidos pela Resolução Normativa 259, e os consumidores continuam com dificuldades para agendar consultas e procedimentos num prazo razoável."

Obesidade e sobrepeso infantil cresceram 1.000% no Brasil em 40 anos

A obesidade e o sobrepeso afetam 39% das crianças brasileiras, o que representa 1.000% a mais que há 40 anos, segundo o pesquisador e médico brasileiro Víctor Rodríguez Matsudo, um dos responsáveis pelo Estudo Internacional de Obesidade Infantil, desenvolvido em vários países.
 
Esta taxa foi considerada por Matsudo "extremamente alta", e o profissional adverte que a tendência é esta porcentagem continuar subindo.
 
"A tendência é dramática porque a quantidade de crianças com excesso de peso é muito maior do que as que têm obesidade, de modo que em pouco tempo aumentará a quantidade de crianças obesas", comentou.
 
Matsudo assinalou que, segundo os dados observados no estudo, a atividade física praticada pelos adolescentes é maior que a realizada pelas crianças na puberdade, e estes ainda praticam mais exercícios do que os que estão na escola primária.
 
Portanto, quanto mais jovens são as crianças, menos exercício praticam, uma dinâmica que, para o cientista, é "alarmante porque não é que hoje o mais velho seja mais ativo, os mais novos é que são menos".
 
Crianças de sete e oito anos "não estão fazendo nada, e não têm uma experiência agradável da atividade física, mas gastam o dia inteiro na internet porque as mães acham que é lindo que crianças com dois anos saibam usá-la".
 
"Estão condenando as crianças no futuro porque se não sentem o prazer da atividade física quando crianças, como vão vivenciá-lo na idade adulta?", questionou.
 
Segundo o médico, existe 90% de possibilidades de uma criança sedentária também ser um adulto sedentário.
 
"O Brasil hoje disputa com a China ser o país que mais aumenta de peso corporal por pessoa por ano e alertou que os brasileiros têm ganhado meio quilo de peso corporal por pessoa ao ano, o que é um desastre".
 
Para Matsudo, o país precisa "encarar as novas evidências" porque o sedentarismo é a segunda causa de morte no mundo. "A prevalência do sedentarismo é a maior de todas as doenças", disse.
 
Ele alerta que se continuar neste ritmo, o Brasil vai viver "situações dramáticas de saúde publica" nos próximos anos.

Presidente da SBPC/ML, Paula Távora, visita SINDHOSP

Na manhã desta terça-feira, 15 de abril, a presidente da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML), Paula Fernandes Távora, esteve no SINDHOSP, em reunião com Yussif Ali Mere Jr, presidente do Sindicato e da Federação (FEHOESP), Luiz Fernando Ferrari Neto e José Carlos Barbério (diretores do Sindicato e da Federação).

Mineira de Belo Horizonte, Paula assumiu seu mandato em 1º de janeiro de 2014, e fica no cargo até 2015. Graduou-se em medicina em 1988 pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Na África do Sul, trabalhou no Hospital Regional do Transvaal, em medicina do trabalho, medicina preventiva e no laboratório de doenças infecciosas.

Desde que voltou ao Brasil, tem trabalhado em laboratórios clínicos privados, na área técnica e como consultora, fundou sua própria empresa, especializada em prestação de serviços de imunização, e fez parte do grupo que fundou, em 1998, o Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos (PALC) da SBPC/ML. 
 
A parceria entre o SINDHOSP e a SBPC/ML vem de longa data, já que os ambos defendem os interesses dos laboratórios atuantes no país. Este ano, mais uma vez, a Sociedade de Patologia apoia a realização do 8º Congresso Brasileiro de Laboratórios Clínicos, em 22 de maio, durante a Feira Hospitalar. 
 
Na foto, da esquerda para a direita: Luiz Fernando, Paula, Yussif e Barbério.

TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário

A SDI – 1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a embargos interpostos por um empregado da CEF que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias, garantido pela CF a todo o trabalhador na época do descanso anual, incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 
 
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da súmula 328, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".
 
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da 7ª turma do TST, que reformou decisão do TRT da 7ª região favorável à pretensão do empregado. A turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados.
 
De acordo com o tribunal, ao manter a decisão da turma, o ministro lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação do art. 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – duas condenações sobre um mesmo fato.
 
Processo relacionado: 102-98.2011.5.07.0007 
 
 
 
 

Empresa é condenada a pagar diferenças decorrentes da integração de salário pago por fora

O pagamento de salários "por fora", além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.
 
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".
 
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
 
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. 
 
Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.
 
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
 
(0001818-09.2010.5.03.0040 RO)
 
 
 

Súmula que trata do cálculo previdenciário no acordo homologado

Divulgamos a súmula 74 da AGU que prevê que na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.
 
A íntegra para ciência:
 
CONTRIBUIÇÃO.PROCESSO TRABALHISTA 
 
SÚMULA 74 AGU, DE 31/3/2014
CONTRIBUIÇÃO – Processo Trabalhista
 
AGU aprova Súmula que trata do cálculo previdenciário no acordo homologado
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e com base no disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e
Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.003977/2010-96, resolve editar a presente Súmula:
"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória."
Legislação: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6º. 
Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: OJ nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100- 56.2002.5.02.0202 – 2ª Turma; TST-RR-255000-26.2007.5.02.0082 – 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 – 4ª Turma; TSTAIRR- 117800-53.1998.5.02.0482 – 5ª Turma; TST-RR-10400- 75.2008.5.17.008 – 7ª Turma; TST-RR-251100-49.2004.5.02.0079 – 8ª Turma.
 
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
(DOU de 3/4/2014) 
 
 

Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social).
 
Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
 
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
Para o instituto, o afastamento "visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns". "Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância", afirma o INSS. 
 
No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. "É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso", completa.
 
Manifestação
O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais".
 
Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, "mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física".
 
Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
 
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top