26 de maio de 2014

Divulgada resolução para seringas hipodérmicas estéreis de uso único

Divulgamos a Resolução – RDC n° 24/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

RESOLUÇÃO – RDC N° 24, DE 5 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008 em reunião realizada 15 de abril de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 2° Este Regulamento Técnico estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único feitas de material plástico e destinadas à aspiração de fluidos ou à injeção de fluidos, realizadas por meio manual ou em bomba de seringa.

Seção II

Definições

Art. 3° Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

I – CAPACIDADE NOMINAL – capacidade da seringa declarada pelo fabricante.

II – CAPACIDADE MÁXIMA DE USO – capacidade da seringa quando o pistão é levado à posição mais distal da seringa.

III – CAPA DE AGULHA – capa protetora da extremidade destinada a manter a esterilidade da cânula da agulha e proteger fisicamente a cânula e a base da agulha, quando presente.

IV – PROTETOR DE AGULHA – capa destinada a proporcionar proteção física à cânula da agulha.

V – CAPAS PROTETORAS DAS EXTREMIDADES: capas destinadas a envolver a proporção projetada da haste e a base do êmbolo em uma extremidade e o bico e ou agulha na outra extremidade.

Seção III

Classificações

Art. 4° As seringas hipodérmicas estéreis de uso único são classificadas em:

I – Para uso manual;

II – Para uso em bomba de seringa; e

III – Para insulina, seguida pelos tipos:

a) Tipo 1: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e embalada unitariamente.

b) Tipo 2: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e com protetor e capa.

 

c) Tipo 3: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e embalada unitariamente.

d) Tipo 4: Seringa com montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e montada com protetor e capa.

e) Tipo 5: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada unitariamente.

f) Tipo 6: Seringa com conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha que não pode ser desconectada e embalada com capa protetora.

g) Tipo 7: Seringa com agulha fixa e embalada unitariamente.

h) Tipo 8: Seringa com agulha fixa e embalada com capa protetora.

Seção IV

Designações

Art. 5° O fabricante e o importador deverão utilizar as seguintes designações:

I – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual com agulha;

II – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso manual sem agulha;

III – Seringa hipodérmica estéril de uso único para uso em bomba de seringa;

IV – Seringa estéril de uso único para insulina com agulha;

V – Seringa estéril de uso único para insulina sem agulha;

VI – Seringa estéril de uso único para insulina com agulha fixa.

Seção V

Certificação de Conformidade

Art. 6° Além dos requisitos previstos nesta Resolução, as seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem atender também aos requisitos de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

§ 1º Os fabricantes nacionais e os importadores podem optar pela certificação mediante avaliação do sistema e ensaios no produto ou pela certificação mediante avaliação lote a lote.

§ 2º As empresas devem apresentar, no momento da solicitação do registro e da revalidação, cópia válida do atestado de conformidade ou de liberação do lote, para cada modelo e tamanho de seringa, conforme o modelo adotado.

CAPÍTULO II

DO REGULAMENTO TÉCNICO

Seção I

Princípios Gerais

Art. 7° Os fabricantes de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ter implantadas as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

Art. 8° Os materiais usados na fabricação de seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser compatíveis com os fluidos injetáveis e não devem alterar suas propriedades físicas e químicas.

Art. 9º As seringas estéreis de uso único devem estar isentas de contaminantes que possam causar risco à saúde humana.

Art. 10 Os fabricantes de seringas estéreis de uso único devem demonstrar que existe compatibilidade com as agulhas hipodérmicas quando do registro e alterações de projeto do produto.

Art. 11 Os fabricantes de seringas estéreis de uso único para uso em bomba de seringa devem demonstrar que existe compatibilidade com a bomba.

Art. 12 As seringas hipodérmicas estéreis de uso único devem ser lubrificadas e graduadas.

Art. 13 Quando o produto for composto do conjunto seringa e agulha, está última também deve cumprir os requisitos de qualidade e de certificaç

Dificuldades financeiras não caracterizam força maior

O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente.

Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

E é justamente visando a essa diminuição de encargos que muitos empregadores tentam se valer da figura da força maior quando se veem em dificuldades financeiras. Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Inconformada com condenação imposta em 1º Grau, a usina açucareira recorreu sustentando que o atraso na realização do acerto rescisório do empregado decorreu de motivos de força maior. Para tanto, apontou a crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com um grupo empresarial.

Mas o relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, não acatou a tese, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. O fundamento: o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. O magistrado recorreu à lição de Vólia Bomfim Cassar para explicar que o trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa, o que quer dizer que a energia despendida pelo trabalhador não se destina a ele próprio, mas a outra pessoa, por conta de quem são exercidos os serviços.

Por isso, o empregador deve correr o risco dos negócios. A professora citada também lembrou o caráter forfetário da relação de emprego, o que significa que ela é onerosa e que os riscos são sofridos apenas pelo patrão.

No voto, foi citada jurisprudência no mesmo sentido, desconsiderando problemas administrativos e contábeis como força maior. Segundo a decisão, o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão, a quem cabe suportar os riscos do negócio. "É imperioso concluir que as dificuldades econômicas das recorrentes não são oponíveis ao empregado, sob pena de violação do princípio da alteridade", frisou o relator, decidindo por manter os fundamentos da sentença que rejeitou a tese da empresa.

O desembargador confirmou o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que não houve controvérsia acerca do direito ao recebimento de parcelas rescisórias, já que a ré apenas apresentou justificativas para a falta de pagamento. Além disso, o pagamento foi realizado em atraso, justificando a aplicação das penalidades, na visão do julgador.

Por outro lado, deu razão ao reclamante para conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 273 da CLT. Isto porque a reclamada admitiu o direito do reclamante ao pagamento das verbas rescisórias, o que caracteriza a verossimilhança da alegação.

Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi considerado presente pelo magistrado, já que a demora na prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença poderá acarretar ao reclamante dano irreparável, dada a natureza alimentar das verbas postuladas pelo empregado. (0001216-24.2013.5.03.0101 RO).

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Portaria inclui aborto legal na tabela de procedimentos do SUS

Portaria publicada já publicada no "Diário Oficial da União" incluiu o aborto por razões médicas e legais na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
De acordo com a portaria, o valor fixado pela tabela para o pagamento aos hospitais por esse procedimento, intitulado "Interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei", é R$ 443,40.
 
Atualmente, a lei brasileira considera o aborto como crime, exceto se houver estupro ou risco de morte da mãe. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também permitir o aborto de feto anencéfalo (sem cérebro). Até então, para interrupção da gravidez em caso de anencefalia, as mães necessitavam de autorização judicial.
 
A portaria estabelece que, no registro do procedimento pelo médico, deverão estar obrigatoriamente especificados os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID), principal e secundárias. Segundo o texto, o CID principal é "aborto por razões médicas e legais" e os CIDs secundários são "agressão sexual por meio de força física", "abuso sexual", "anencefalia" ou "supervisão de gravidez de alto risco", de acordo com o caso.
 
 
Ação judicial
 
O Partido Social Cristão (PSC) divulgou nota para anunciar que ingressará na Justiça contra a portaria do Ministério da Saúde. Para o partido, a portaria é uma "brecha para a oficialização da interrupção da vida".
 
Segundo a nota, "ao custo de R$ 443,30, o governo reduz princípios básicos da vida e da família a pó".
 
"O PSC não apenas rejeita veementemente esta proposição, como também denuncia e conclama todos os brasileiros a se posicionarem contra esta iniciativa nefasta", diz o texto.

Secretaria da Saúde de SP quer rever contratos com OSSs

A Secretaria Municipal da Saúde admitiu que os contratos de gestão com as Organizações Sociais de Saúde (OSSs), "assinados anteriormente a 2013", têm controle de metas "frágil" e a ser revisto. A pasta diz que vai publicar ainda neste semestre novos chamamentos para os contratos existentes, "com metas quantitativas e qualitativas mais objetivas, exigência de equipe mínima de profissionais e maior transparência no repasse dos recursos". O primeiro deles já foi publicado para a região de Parelheiros.
 
"Os contratos assinados anteriormente a 2013 não traziam cláusulas que nos permitiam efetuar descontos, caso não houvesse cumprimento de metas", explica Francisco Ernane Ramalho Gomes, coordenador do núcleo técnico de contratação dos serviços de saúde da secretaria. Pelos novos acertos, a serem fechados em todas as regiões até dezembro, terão desconto de 10% no repasse as OSSs que não cumprirem pelo menos 85% da meta. "Além disso, se a entidade ficar abaixo dos 85% durante três meses consecutivos, vamos reavaliar as metas."
 
A secretaria afirmou ainda que adotou medidas para reduzir o absenteísmo, ou seja, o não comparecimento de pacientes em consultas, e a perda primária, quando a vaga é ofertada e não é feito o agendamento. De acordo com a secretaria, após a implementação de uma central telefônica para reconfirmar as consultas com os pacientes, a perda primária caiu 50% e o absenteísmo, 17%. Sobre a fila de espera de pacientes, a pasta afirma que caiu 13% em relação a dezembro de 2012.

Pais poderão acompanhar seus bebês por 24h no hospital

Mães e pais poderão permanecer perto de seus bebês 24h por dia durante todo o período que a criança estiver na maternidade. Portaria assinada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, garante que todos os recém-nascidos possam ter acompanhantes em qualquer área do hospital, inclusive na UTI Neonatal.
 
Até então, a legislação brasileira previa acesso livre aos pais ou responsáveis nas maternidades, mas sem estabelecer que a circulação deles pudesse ser em qualquer horário. “Essa portaria garante o cuidado e o acompanhamento na UTI da mãe, do pai ou do responsável por 24h. Isso é fundamental e acaba com a história que UTI Neonatal não pode ter acompanhante. Estamos garantindo o acesso dos pais em toda a rede pública de saúde”, destacou o ministro Arthur Chioro, durante o lançamento da campanha de incentivo à doação de leite materno na capital fluminense.
 
Pela portaria, garantir a presença dos pais da criança nos locais onde o bebê estiver nas maternidades passa a ser requisito para que uma unidade receba a classificação Hospital Amigo da Criança, projeto realizado pelo Ministério da Saúde em parceria com Unicef que garante incentivos às unidades que mantém assistência humanizada e qualificada às mães e aos bebês. Atualmente, 321 hospitais possuem esse título.
 
A nova portaria da Iniciativa Hospital Amigo da Criança também traz a assistência  do cuidado amigo da mulher , que visa estimular as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, na forma da recomendação da Organização Mundial da Saúde bem como está previsto pela Rede Cegonha, Programa do Ministério da Saúde voltada a qualificação do atendimento de mães e bebês no Sistema Único de Saúde (SUS).
 
INVESTIMENTOS – O Ministério da Saúde também está ampliando os incentivos destinados aos Hospitais Amigos da Criança. A portaria estabelece aumento de 17% dos recursos repassados para parto normal e de 8,5% para parto cesáreo. Também há crescimento no total investido em partos de alto risco. “Essa é uma medida importante para mudar a proporção de partos normais e cesáreos no Brasil, que é ainda muito alta. Precisamos corrigir isso”, afirmou o ministro Chioro.
 
Há ainda a criação de incentivo para a assistência ao bebê já na sala de parto, o correspondente a um incremento de 8,5%. As novidades foram anunciadas pelo ministro Chioro durante a apresentação da campanha de incentivo à doação de leite materno, cuja meta é ampliar em 15% o número de litros coletados em 2014. No último ano, houve redução no número de doadoras. Apesar disso, o total de bebês beneficiados continua crescendo, uma vez que cada voluntária tem doado uma quantidade maior de leite.
 
 

Atendimento domiciliar tem 1 mihão de usuários no país

No Brasil, mais de um milhão de pessoas recebem atenção domiciliar, seja atendimento (cuidado ambulatorial residencial) ou internação (hospitalização em casa). O mercado, que está em expansão, fatura atualmente R$ 3 bilhões ao ano. Os números são do censo do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD).
 
O crescimento do setor tem relação direta com o aumento da expectativa de vida no País e com a carências de leitos hospitalares. "Estudos da Associação Nacional de Hospitais Privados mostra que seriam necessários 13 mil novos leitos. A atenção domiciliar pode ajudar a otimizar o uso de leitos, oferencendo atendimento em casa para quem tem essa possibilidade de sair do hospital”, afirma Ari Bolonhezi, diretor do NEAD e coordenador da pesquisa.
 
Além dessa lógica, objetivo, há um tanto de outros benefícios ao paciente que se recupera fora do hospital. Em casa, é mais fácil propiciar a autonomia do paciente e de sua família, além da retomada do vínculo familiar.
 
Mercado
 
Atualmente, o mercado home care emprega cerca de 230 mil pessoas e, de acordo com Bolonhezi, deve crescer mais. “No censo, notamos que 70% dos prestadores de serviço têm a sensação de que o mercado está crescendo. Isto é muito positivo. O serviço se espalhou por todos os Estados do Brasil e há a necessidade de formar novos profissionais”, disse.
 
Para dar conta da demanda, além da maior formação da mão de obra especializada, é preciso otimizar o uso de tecnologia para monitoramento a distância. A maior parte dos empregados em atenção domiciliar é formada por técnicos de enfermagem, eles são 155 mil, mas há espaço para médicos, enfermeiros, fisioterapeuras, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e fonoaudiólogos.
 
Bolonhezi explica que o número de profissionais usados é cinco vezes maior na internação domiciliar do que na hospitalar. “No hospital, temos um enfermeiro para atender cinco leitos, em um turno de 12 horas. Já no atendimento domiciliar, isso se inverte: é um enfermeiro para cada paciente e existe o revezamento de turnos”, explica.
 
Somam-se a isso outros desafios do setor, como a impossibilidade de previsão de leitos diários, já que o número de pacientes é muito instável, e a dependência de fatores imponderáveis. "Se tem uma greve de ônibus, por exemplo, como o profissional vai chegar no local de atendimento, muitas vezes em lugares distantes?", argumenta Bolonhezi
 
Quanto aos pacientes, cerca de 70% deles são encaminhados pelas operadoras de saúde. O restante ou paga particular (26%) ou é oriundo do serviço público (4%).
 

Campanha quer conscientizar população sobre doenças raras

Para que haja mais diagnóstico e tratamento de doenças raras, é preciso que a população e os profissionais da saúde, inclusive, saibam da existência dessas doenças. Seguindo esta lógica, a Associação Brasileira de Genética Médica lança a Campanha Nacional de Conscientização sobre Doenças Raras Muitos Somos Raros. Além de um site com informações sobre a doença, a campanha pretende fortalecer a rede entre centros de pesquisa, hospitais, médicos e parentes.
 
Estima-se que 13 milhões de pessoas no Brasil tenham uma das 7 mil doenças raras catalogadas pela medicina (cerca de 80% têm origem genética), mas o desconhecimento e os casos sem diagnóstico ainda são frequentes. Uma das grandes dificuldades dos pacientes está no diagnóstico, que exige exames genéticos.
 
Atualmente, o  País tem cerca de 150 profissionais especializados. Seria preciso ao menos o dobro, pois estimativa é de que doenças genéticas atinjam de 3% a 5% da população.
 
Desde janeiro deste ano, uma portaria incorpora 15 novos exames genéticos ao Sistema Único de Saúde. O Ministério da Saúde deve investir R$ 130 milhões. A lei pode mudar este cenário. “Agora, a gente vai ter de pressionar para que a política de fato seja implementada”, disse Regina Próspero, da Associação Paulista de MPS e Doenças Raras.
 
De acordo com a geneticista Dafne Horowitz, diretora da Sociedade Brasileira de Genética Médica, a capacitação de profissionais do SUS está prevista na Portaria.“ O importante é que eles saibam reconhecer a possibilidade. Não precisa saber diagnosticar a doença. Isso seria uma superespecialização. Mas se souber fazer uma suspeita de doença genética, já e um ganho fundamental”, diz.
 
Em fevereiro deste ano, em entrevista ao iG, o médico Roberto Giugliani, do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, disse que são duas as dificuldades que atrapalham o diagnóstico. "A primeira é o médico suspeitar da doença. Ele precisa conhecer um pouco sobre ela para poder suspeitar. A segunda, e talvez a mais complicada, é a inexistência de testes diagnósticos acessíveis para a população. A portaria contempla, pela primeira vez, que os serviços e os procedimentos para construção do diagnóstico sejam pagos pelo SUS. Então, se o médico quiser solicitar um exame diagnóstico sobre doença rara, ele terá o exame disponível.
 
A Associação afirma que é preciso formar redes entre os hospitais para que as suspeitas possam ser testadas nos centros de referência. “Não precisa ter um geneticista em cada hospital para analisar as amostras. Isto é inviável. O mais inteligente é que haja uma comunicação entre hospitais e os centros de reterência, que hoje estão ligados à pesquisa e não ao atendimento pelo SUS”, disse.

Decretado feriado em SP em 12 de junho

Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº. 15.996, de 23 de maio de 2014, que declara feriado o dia 12 de junho de 2014, no Município de São Paulo  em razão dos jogos da Copa do Mundo 2014.
 
A lei estabelece, ainda, no § 2º do artigo 1º que NÃO SERÁ FERIADO para os serviços e as atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), quais sejam: 
 
? tratamento e abastecimento de água; 
? produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
? assistência médica e hospitalar;
? distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
? funerários;
? transporte coletivo;
? captação e tratamento de esgoto e lixo;
? telecomunicações;
? guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
? processamento de dados ligados a serviços essenciais;
? controle de tráfego aéreo;
? compensação bancária.
 
A Lei prevê que deverão funcionar regularmente os seguintes estabelecimentos e atividades: comércio de rua; bares; restaurantes; centros comerciais e shopping centers; galerias; estabelecimentos culturais; pontos turísticos; empresas na área de turismo; hotéis; e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
 
Segue a íntegra da Lei para ciência.
 
LEI Nº 15.996, DE 23 DE MAIO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 185/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.
§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.
§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais;
VII – pontos turísticos;
VIII – empresas na área de turismo;
IX – hotéis; e
X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014
Publicado no DOC de 24/05/2014 
 
Tendo em vista dúvidas suscitadas em relação à Lei acima reproduzida, esclarecemos o que segue: 
 
1. A Lei  nº 7.783/89 (Lei de Greve),em seu artigo 10, II,  inclui os serviços médicos e de hospitais, dentre as atividades essenciais à população, que não podem sofrer interrupção. 
2. A lei municipal que decretou feriado no dia 12 de junho para setores que não são essenciais, excluiu do feriado os serviços e atividades essenciais definidos na lei de greve.
3. A própria Lei municipal informa que as atividades relacionadas na lei de greve deverão funcionar regularmente. Não são caracterizadas como atividades essenciais aquelas que não funcionam em domingos e feriados.
4. Portanto, conforme autorizado pela referida Lei, para as atividades de serviços médicos e hospitalares não haverá feriado em razão do seu caráter de atividade essencial à população, que não pode sofrer interrupção.
5. Ressalta-se que referido feriado foi autorizado pela Lei Federal nº 12.663, de 2012, a chamada “Lei da Copa”. 
 
O departamento jurídico encontra-se à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.
 
 
 
Atenciosamente.
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 

Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego delegam sobre DSR

Divulgamos a Portaria nº 375/2014, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego que subdelegadas competências aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho em dias considerados Descanso Semanal Remuneração ( DSR).

 

Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos: a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnicas e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos; b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de  seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; c) escala de revezamento.

 

As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 2 anos, renováveis por igual período.

 

 

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03 (três) meses antes do término da autorização.

 

A portaria MTB nº 3.118/1989 foi revogada.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 
 

Port. MTE 375/14 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 375 de 21.03.2014
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D.O.U.: 24.03.2014

(Subdelega competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.)

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979,

Resolve:

Art. 1ºSubdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2ºOs pedidos de autorização de que trata o artigo 1º, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3ºO Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

§ 1º. Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2º A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§3º Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1º.

Art. 4ºAs autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º e do art. 3º.

Art. 5ºAs portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7ºRevoga-se a Portaria nº 3118, de 03 de abril de 1989.

 

Empresa não pagará estabilidade a empregada que não comprovou gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada demitida durante a gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.

Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). A comprovação só ocorreu na fase recursal.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em novembro de 2012, a título de experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do contrato de 60 dias. Segundo seu relato, ela se submeteu a exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.

Ao se defender, a empresa afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da empresa, a autora da ação não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da relação de emprego.

De acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu desligamento, a empresa tinha conhecimento do seu estado gravídico, e sua afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.

Ao confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST.

Todavia, quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).

No TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir Florindo. Ele explicou que o Regional afirmou categoricamente que a controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente.

O não conhecimento do recurso foi unânime. Logo após a decisão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (Processo: RR-1214-42.2012.5.11.0012).

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