18 de julho de 2014

Discriminação e falta de informação elevam casos de Aids no Brasil

O número de novos casos de infecção por HIV no Brasil aumentou 11% e o índice de mortes no país atribuídas à Aids subiu 7%, entre 2005 e 2013, segundo relatório divulgado na quarta-feira pela Unaids (Programa da ONU para HIV e Aids).
 
Os dados chamaram a atenção porque vão na contramão da média global, em que os casos de infecção caíram 13% nos últimos três anos e o número de óbitos relacionados diminuiu 35% de 2005 a 2013, segundo o relatório.
 
Para especialistas ouvidos pela BBC Brasil, entre as causas do aumento estão a desinformação entre jovens, a discriminação contra gays e problemas de foco nas campanhas do governo.
 
Segundo a Unaids, a prevalência do HIV na América Latina é concentrada em determinados grupos mais vulneráveis, como gays, profissionais do sexo e usuários de drogas. Além disso, ao menos um terço das novas infecções na região ocorre em jovens, com idade entre 15 anos e 24 anos.
 
Jovens gays
 
A diretora do Unaids no Brasil, Georgiana Braga-Orillard, disse que os números do Brasil na pesquisa não a surpreenderam totalmente, já que dados oficiais já vinham apontando uma maior ocorrência de infecção por HIV entre jovens homossexuais.
 
"Muitos jovens de hoje se protegem menos, acham que não precisam de camisinha, até por acreditarem que Aids é uma doença do passado ou de pessoas mais velhas. Eles não viram ídolos morrerem, como [os cantores] Cazuza ou Renato Russo", disse Georgiana.
 
Para ela, a desinformação sobre a doença não diz respeito apenas ao governo. "Hoje, se fala menos sobre a Aids também nas escolas e até na mídia, em que o assunto acaba entrando em pauta apenas na página de ciência."
 
O governo brasileiro confirmou à BBC Brasil que existe um "crescimento de casos novos, concentrados nesses grupos e [isso] está de acordo com o cenário que o Ministério da Saúde tem apresentado nos últimos boletins epidemiológicos", porém não informou o que influenciou o seu aumento.
 
Preconceito
 
Além da falta de informação entre jovens, a diretora da Unaids também cita a discriminação contra grupos como os homens gays, o que faz com que eles demorem para fazer testes e procurar tratamento precocemente.
 
"Um problema é que, por enfrentarem discriminação, muitos homossexuais não procuram ajudam ou procuram tardiamente", afirma Georgiana.
 
"É preciso ver de perto por que essas pessoas não estão procurando tratamento, visto que o Brasil temos tudo: tratamento gratuito, remédios feitos aqui, testes rápidos também gratuitos."
 
A médica infectologista e pesquisadora do Laboratório de Pesquisas Clínincas DST/AIDS da Fiocruz Brenda Hoagland avalia que se trata de uma realidade nacional: "O que acontece no Brasil é que o diagnostico é tardio. Se o diagnostico é tardio, aumenta risco de transmissão e também de óbitos".
 
Ela explica que o tratamento é importante na política de prevenção, uma vez que "estudos mostram que quando a pessoa realiza o tratamento corretamente o vírus pode se tornar indetectável e ter sua capacidade de transmissão reduzida em até 96%".
 
Testagem
 
Segundo o governo, os números da Unaids apontam também para o fato de o Brasil, no mesmo período, ter aumentado os testes de HIV feitos em sua população.
 
Em nota, o Ministério da Saúde informou que "a cobertura da realização dos exames passou de 28% da população sexualmente ativa (15 a 64 anos), em 2005, para 37%, em 2013".
 
A pesquisadora da Fiocruz avalia que a captura de dados também melhorou no período e pode ter influenciado no aumento do número de pessoas diagnosticadas.
 
Brenda, contudo, critica as campanhas de orientação e mostra preocupação com o crescimento do vírus em um dos grupos mais vulneráveis à doença: os homens que fazem sexo com homens.
 
"A gente tem que mudar a maneira de fazer campanha. Primeiro, porque ela só acontece no Carnaval. Depois porque é preciso ter campanhas educativas e mais elucidativas sobre onde o risco é maior. As campanhas apontam que o risco é igual, mas o risco ao fazer sexo anal ou sexo oral é diferente, por exemplo", considera.
 
A pesquisadora frisa que é importante conscientizar a todos. "A realidade é que o número de vezes que a pessoa se protege não muda muito, independente da orientação sexual". Depois de 30 anos da epidemia, ela acredita que "é preciso falar as coisas como elas são para que as pessoas individualmente trabalhem o risco".
 

Empregada que apresentou lesões anteriores como sendo causadas pelo trabalho é condenada por má fé

A 8ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado em 1º Grau de que a empregada agiu de má fé ao omitir que o acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. A intenção era obter da empregadora indenização por danos morais e materiais, como se tratasse das consequências de um acidente de trabalho.
 
Conforme constatou o juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso interposto pela reclamante, a empregada havia sofrido acidente de trânsito (atropelamento), meses antes de sua admissão na ré. Foi esse acidente que ocasionou as lesões na bacia e na região pélvica da trabalhadora e, em razão delas, a empregada já tem ajuizadas duas ações na Justiça Comum. Entretanto, ela não informou no processo a ocorrência do sinistro, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando o dever de lealdade no processo.
 
No entender do magistrado, "o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Ele observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas."
 
De acordo com o juiz convocado, a reclamante só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça Comum. Essa conduta, segundo ponderou, configura a litigação de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito.
 
Além disso, ainda segundo o magistrado, essa intenção também se evidenciou no fato de ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade laboral cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a reclamada. "A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente. No entanto, o exercício desse direito não autoriza a reclamante a omitir circunstâncias que, flagrantemente, influenciam na resolução da matéria objeto de análise. Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes", pontuou o julgador.
 
Comprovada a má-fé, o relator, com base no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da empregada ao pagamento da multa por litigação de má fé. Apenas foi dado provimento ao recurso da empregada para reduzir o percentual da multa de 5% para 1% sobre o valor da causa.
 
(0000051-60.2013.5.03.0094 ED)
 
 

Imposto de Renda não pode incidir sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".
 
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 
 
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda.  
 
A decisão foi unânime.
 
 
 

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de uma instituição bancária, que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
 
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. 
 
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao banco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho. 
 
TST 
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período". 
 
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o banco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses. 
 
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
 
 
 

Optometrista não pode exercer a medicina na área de oftalmologia

O profissional da optometria não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a utilização de óculos ou lentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região. Com a aplicação de precedente, a 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de oftalmologia. 
 
Inconformado com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional apresentou apelação ao TRF da 1.ª Região. Seus argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7ª Turma que, ao analisar o caso, entendeu que “ O optometrista apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista”, diz a decisão. 
 
Ainda na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. O primeiro estabelece ser “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes”. O segundo dispõe ser “expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau”. 
 
A decisão da 7ª Turma foi unânime. 
 
Processo nº 0001595-50.2011.4.01.3600/MT
 
 
 

Regulamentação do biomédico com habilitação em biomédica estética

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 241/14 que dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
Destacamos o que segue:
 
as recomendações a serem observadas na utilização de substâncias nos procedimentos realizados por biomédicos;
a regulamentação da prescrição de substâncias; 
os requisitos para habilitação do profissional biomédico em biomedicina estética; e
o processo de prescrição biomédica.
A íntegra para ciência:
 
Res. CFBM 241/14 – Res. – Resolução Conselho Federal de Biomedicina nº 241 de 29/5/2014
 
DOU: 9/7/2014
Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83.
Considerando, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
Considerando, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto nº 3181, de 23 de setembro de 1999,  que regulamenta a Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução – CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
Considerando, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses;
Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
Considerando, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
Considerando, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011,
Resolve:
Art. 1ºQue as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2ºRegulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3ºNa prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4ºO profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5ºO biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), subst&ac

CFBM prevê atribuições do biomédico habilitado em histotecnologia clínica

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 239/2014, que prevê as atribuições do biomédico, habilitado em histotecnologia clínica, quais sejam.
 
Processamento de amostras histológicas (fragamento de tecido humano produto de biópsia) para análise macroscópica, imunohistoquímica, citoquímica e molecular, firmando os respectivos laudos.
Técnicas auxiliares de necropsia e análises forenses, sob supervisão de profissional médico devidamente habilitado.
Gestão administrativa, controle de qualidade interno e externo de Laboratórios Histotecnológicos e congêneres públicos e privados
 
A íntegra para ciência:
 
Res. CFBM 239/14 – Res. – Resolução Conselho Federal de Biomedicina nº 239 de 29/5/2014
 
DOU.: 8/7/2014
Dispõe sobre a atribuição do profissional Biomédico habilitado em Histotecnologia Clínica.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
Considerando, que as diretrizes curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina, encontram-se dentro das normas estabelecidas no sistema de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura – MEC;
Considerando, que a legislação e normativas nacionais para o ensino de graduação em Biomedicina e que definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de biomédicos, estabelecidas inclusive pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando, que o profissional Biomédico, com formação generalista, humanista e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica, histologia, análises hematológicas, análises moleculares, produção e análise de bioderivados, análises bromatológicas, análises ambientais, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da saúde da população em geral;
Considerando, as normas constituídas pela organização curricular das instituições do sistema de educação superior do País, em especial as Universidades/ Faculdades de Biomedicina, as quais definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação profissional biomédico, em consonância com a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e de atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética, a formação do biomédico, tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das competências e habilidades gerais, desde que especializado na respectiva área,
Resolve:
Art. 1ºO Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado em Histotecnologia Clínica, poderá realizar:
a)processamento de amostras histológicas (fragamento de tecido humano produto de biópsia) para análise macroscópica, imunohistoquímica, citoquímica e molecular, firmando os respectivos laudos.
b)Técnicas auxiliares de necropsia e análises forenses, sob supervisão de profissional médico devidamente habilitado.
c)Gestão administrativa, controle de qualidade interno e externo de Laboratórios Histotecnológicos e congêneres públicos e privados
Art. 2ºOs casos omissos verificados nesta deliberação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral
 
 
 

Laboratório clínico é condenado por erro em diagnóstico

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, por maioria dos votos, condenou um laboratório clinico em São Paulo a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu um diagnóstico negativo de câncer de mama.
 
A autora relatou que um exame de mamografia feito na empresa ré constatou a existência de nódulos nos seios, porém outra avaliação, efetuada no mesmo estabelecimento, descartou a hipótese de existência de tumores. Por iniciativa própria, 26 dias depois, a mulher submeteu-se a ultrassonografia em outro laboratório em que se apontou o surgimento de câncer em grau invasivo. A paciente passou por cirurgia cerca de um mês após o resultado positivo da doença.
 
Para o desembargador Luis Mario Galbetti, houve falha na prestação de serviços prestados pela ré. “O exame de mamografia já havia detectado a presença de nódulos bilaterais, bastando ao especialista que na sequência realizou o exame de ultrassom averiguar que tipo de lesão acometia a autora, mas, ao contrário disso, descartou por completo a existência de nódulo na mama direita, de molde a revelar que os profissionais da clínica ou não estavam integrados, ou não estavam empenhados na ocasião em que atendiam a paciente.”
 
O relator prosseguiu: “É intuitivo que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora. As consequências poderiam ser até piores”.
 
Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Mary Grün também participaram do julgamento do recurso.
 
 
 
 

FEHOESP inaugura sua sede própria

Foi inaugurada, no último dia 15 de julho, a sede própria da FEHOESP. A entidade permanece no mesmo endereço, na Rua 24 de Maio, 208, no Centro de São Paulo, mas agora no 14º andar. Na oportunidade, que reuniu os colaboradores do SINDHOSP e da FEHOESP, o presidente do Sindicato e da Federação, Yussif Ali Mere Jr, destacou a união das duas entidades e o propósito de fortalecimento da FEHOESP. “Esta data e a presença de todos os nossos colaboradores mostra o nosso objetivo comum de fortalecer, crescer e ofertar melhores serviços aos sindicatos filiados.” 
 
O IEPAS também ganhou sua sede. Com o local cedido pela Federação, no mesmo endereço e andar da FEHOESP, o Instituto passou a ter um espaço para o desenvolvimento de suas atividades. Em nome do presidente do IEPAS, José Carlos Barbério, que não pode estar presente, o vice-presidente do SINDHOSP e diretor da Federação, Luiz Fernando Ferrari Neto, leu o discurso em que agradeceu as duas entidades mantenedoras e recordou o nome de Dante Ancona Montagnana, presidente das duas entidades, falecido em dezembro de 2012, que criou o Instituto e o nomeou para sua direção. “Dante honrou-me com a indicação de meu nome para a direção, oferecendo-me a liberdade de construí-lo, prestigiá-lo e fazê-lo prosperar.”
 
Além disso, foram anunciados os temas de cursos que deverão ser realizados pelo IEPAS a partir deste segundo semestre: auditoria, educação continuada e permanente em saúde, engenharia clínica, gestão de qualidade, hotelaria hospitalar, coletas, qualidade sanitária dos alimentos no âmbito dos hospitais, atenção ao idoso, segurança do medicamento entre outros.
 
 

Código ética do biomédico para eventos, internet e anúncios

Divulgamos a Resolução nº 240/2014, estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 29 DE MAIO DE 2014
 
Estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 6.684/79, modificada pela Lei Federal n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983, dotado consoante redação de sua lei originária de personalidade jurídica de Direito Público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, vem, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecer a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos da informação produzida e reproduzida nas mídias impressa e digitais, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente inscrito nos Conselhos de Biomedicina na divulgação de conteúdo profissional que envolva a biomedicina;
CONSIDERANDO, que podemos conceituar "ética" como o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo o bem-estar social. As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito;
CONSIDERANDO, a popularização das mídias sociais proporcionou o crescimento do número de informações geradas e publicadas no mundo virtual; são nestes espaços virtuais que os biomédicos tornam-se também representantes da organização a qual estão vinculados, como também de suas imagens como profissionais;
CONSIDERANDO, citando a legislação como exemplo: insultar a honra de alguém (calúnia-artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação -artigo 139), insultar pessoas com apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), comentários negativos sobre raças e religiões (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei 7716/89);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina e seus Regionais trabalharem por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que as informações biomédicas deverão obedecer à legislação vigente;
CONSIDERANDO que a publicidade ou citações da biomedicina deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, sempre com o conhecimento e aval do órgão máximo da profissão, o Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de convivência entre opinião pública, Biomédicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que os entes sindicais e associativos Biomédicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade, propaganda, oferta de Encontros Regionais ou Nacionais, Congressos Nacionais ou formação de opinião pública;
CONSIDERANDO que o nome "Congresso Brasileiro de Biomedicina" é de posse e propriedade da autarquia, resolve:
Art.1º – Esta resolução enquadra as redes sociais de internet, sites e publicações digitais que passam a ser consideradas aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico.
Art.2º – É vedado ao biomédico veicular publicamente informações que causem intranqüilidade ou insatisfação à comunidade biomédica que comprometam o código de ética biomédico. Neste caso, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e ao Conselho Federal ou Regional de Biomedicina de sua jurisdição para os devidos encaminhamentos;
Art.3º – Entender-se-á por anúncio, publicidade, propaganda e comunicação ao público, qualquer meio de divulgação seja ele digital, redes sociais ou material impresso, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do biomédico.
Art.4º – Os anúncios ou comunicações de qualquer natureza em qualquer mídia digital ou impressa deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome completo do profissional; 
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de biomedicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Biomedicina seguido da unidade da federação;
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art.5º- É vedado ao biomédico:
a) Anunciar, quando não especialista, por induzir a confusão com divulgação de habilitação;
b) Anunciar de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de redes sociais especificamente criadas para reproduzir opinião pública de pré conceito;
d) Permitir que seu nome seja incluído em qualquer mídia enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que o termo Biomedicina ou Biomédico circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico, ou matérias que incitem violência contra as instituições biomédicas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Garantir ou insinuar calunia ou difamação

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