29 de julho de 2014

SUS passa a oferecer vacina contra hepatite A

O calendário básico de imunização da criança está sendo ampliado com a introdução da vacina contra a hepatite A, que passa a ser ofertada nos postos de saúde do país. A meta do Ministério da Saúde é imunizar 95% do público-alvo, cerca de três milhões de crianças – na faixa etária de um até dois anos incompletos – no período de 12 meses.  Com isso, o Brasil passa a oferecer, gratuitamente, 14 vacinas de rotina, garantindo todas as vacinas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A introdução da nova vacina é uma das ações do Ministério da Saúde que marcam o Dia Mundial de Luta contra Hepatites Virais, celebrado em 28 de julho.
 
O objetivo é prevenir e controlar a hepatite A e, dessa forma, imunizar, gradativamente, toda a população. O esquema vacinal preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), do Ministério da Saúde, prevê uma dose única da vacina. Será feito o monitoramento da situação epidemiológica da doença, no país, para definir a inclusão ou não de uma segunda dose no calendário da criança. A Hepatite A é uma doença infecciosa aguda que atinge o fígado.
 
Para o início da vacinação, estados e municípios já receberam 1,2 milhão de doses. Outros lotes da vacina serão encaminhados, ainda este ano e no decorrer de 2015, para atender 100% do público-alvo. A data para início da vacinação será definida por cada estado. 
 
A vacina contra a hepatite A deve ser incorporada aos programas nacionais de imunização, na medida em que as condições de saneamento básico de um país começam a melhorar e o contato das pessoas com o vírus passa a ocorrer mais tarde, na fase adulta, propiciando o surgimento de mais casos da forma grave da doença. O Ministério da Saúde investiu R$ 111 milhões na compra de 5,6 milhões de doses neste ano.
 
Para o ministro da Saúde, Arthur Chioro, a introdução da vacina contra a hepatite A é um grande avanço para a melhoria da saúde da população. “A partir do momento em que podemos reduzir cerca de 65% dos casos sintomáticos desta doença e 59% dos óbitos, temos absoluta convicção quer é um investimento que vale a pena /, destacou o ministro. Ele ressaltou ainda que não se trata de uma vacina de campanha, e sim um imunobiológico que entrou na rotina, permanecendo no calendário básico da criança.
 
Já de acordo com o secretário de Vigilância em Saú1de do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa, a vacina contra hepatite A passa a ser uma importante ferramenta de prevenção da doença. “A vacina tomada na infância gera proteção para a vida inteira, e evita casos graves e óbitos causados pela doença”, explicou o secretário. O secretário destacou ainda que o Brasil tem um dos mais completos calendários de vacinação do mundo.
 
As doses para o início da vacinação já foram enviadas para todas as secretarias estaduais de saúde, assim como os materiais instrucionais para a correta aplicação na população. A vacina contra a hepatite A é segura e praticamente isenta de reações, mas pode provocar vermelhidão e inchaço no local da aplicação.
 
Parceria
 A introdução desta vacina foi possível mediante política adotada pelo governo brasileiro de fortalecer o complexo industrial da saúde, ampliando a capacidade de produção de vacinas no país. A tecnologia envolvida é resultado de acordo de transferência feito por meio de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) entre o Ministério da Saúde e o laboratório produtor Merck Sharp & Dohme Farmacêutica, que vai transferir gradualmente para o laboratório público Instituto Butantan a tecnologia e a fórmula do princípio ativo deste imunobiológico. A transferência completa da tecnologia, com produção 100% nacional, está prevista para 2018.
 
Desde 2006 a taxa de incidência de hepatite A no Brasil tem apresentado tendência de queda, atingindo 3,2 casos para cada 100 mil habitantes em 2013. De 1999 a 2013, foram registrados 151.436 casos de hepatite A no Brasil. A maioria dos casos se concentra nas regiões Norte e Nordeste do país, que juntas, representam 55,8% (84.501) das confirmações neste período. As regiões Sudeste abrangem 16,4% (24.835); Sul 16,3% (24.684) e Centro-Oeste 11,6% (17.566) dos casos do país. Estima-se que com a vacina para hepatite A, ocorra uma queda de 64% dos casos ictéricos da doença e de 59% das mortes. Em decorrência do agravamento da doença foram registradas 761 mortes por Hepatite A em no período de 2009 a 2012.
 
Sobre a doença 
A hepatite A é habitualmente benigna e raramente apresenta uma forma grave (aguda e fulminante) que pode levar à hospitalização ou morte em 2% a 7% dos casos graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), todos os anos ocorrem cerca de 1,4 milhão de casos da doença no mundo. No Brasil, estima-se que ocorram por ano 130 novos casos a cada 100 mil habitantes.
 
A principal forma de contágio da doença é a fecal-oral, por contato entre as pessoas infectadas ou por meio de água e alimentos contaminados. A estabilidade do vírus no meio ambiente e a grande quantidade de vírus presente nas fezes dos indivíduos infectados contribuem para a transmissão. A disseminação está relacionada com infraestrutura de saneamento básico e a aspectos ligados às condições de higiene.
 
Cronograma de disponibilização das vacinas pelo SUS:
 
Julho: AC, RO, AL, CE, MA, PI, PE, DF, GO, ES, MG e RS
 
Agosto: AM, AP, TO, BA, PB, RN, SE, MT, MS, RJ, PA e SC
 
Setembro: RR, SP e PR
 
 
 

Prorrogada a inscrição com desconto para o 48º Congresso da SBPC/ML

Quem ainda não fez a inscrição antecipada no 48º Congresso da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPC/ML) e não é autor de resumo de tema livre tem mais alguns dias para fazer. A Comissão Organizadora prorrogou para 8 de agosto o prazo final para aproveitar o desconto. Após esta data somente será possível inscrever-se no Centro de Convenções SulAmérica, no Rio de Janeiro, durante o evento, que será realizado de 9 a 12 de setembro.
 
Também estão prorrogadas para o próximo dia 8 as inscrições para os cursos pré-congresso e os Encontros com Especialistas, mas apenas para aqueles em que ainda houver vagas disponíveis.
 
O novo prazo não vale para autores de resumos de tema livre. Pelo menos um dos autores de cada trabalho deve ter se inscrito no 48º Congresso até 28 de julho ou o trabalho será desclassificado.
 
Além do desconto, a inscrição antecipada dá direito ao convite para a festa de confraternização, que será na tarde de 12 de setembro, no Clube Monte Líbano. Não há convite para quem fizer inscrição local.
 
Outra vantagem da inscrição antecipada é o atendimento mais rápido em balcão exclusivo. Basta se identificar para receber a pasta que contém a credencial de identificação, o Guia do congressista.
 
Para fazer inscrição antecipada no 48º Congresso da SBPC/ML entre no site www.cbpcml.org.br/2014,  na seção Inscrição e escolha a categoria. Os estudantes que desejarem se beneficiar do desconto para essa categoria devem enviar, antes, uma declaração da instituição de ensino que comprove estar matriculado regularmente em 2014 em curso da área da Saúde.
 
Mais informações pelo telefone (21) 3077-1400.
 
 
 
 
 
 
 
 

Adicional de insalubridade para trabalhadores no setor de energia elétrica

Divulgamos a Portaria MTE nº 1078/2014 que aprova o anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) que dispõe sobre atividades e operações perigosas com energia elétrica.
 
A lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que disciplinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, foi revogada pela Lei nº 12.740/12.
 
Desde 10/12/2012, os trabalhadores no setor de energia elétrica passaram a ter direito ao adicional de periculosidade em conformidade com a CLT.
 
Com a publicação do anexo 4, da NR 16, o MTE definiu as atividades que terão ou não direito ao adicional de periculosidade, vejamos:
das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP); 
 
que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; 
 
que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade; 
 
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC). 
 
A íntegra para ciência:
 
Port. MTE 1.078/14 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.078 de 16.7.2014
 
D.O.U.: 17.7.2014
Aprova o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas.
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1ºAprovar o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica – da Norma Regulamentadora nº 16- Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscali

Sem erro médico cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.
 
Consta dos autos que R. A. de S. se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista R. E. M. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico. 
 
Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.
 
Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. 
 
Apelação Cível: 200993799035
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
 
 
 
Informe Jurídico 195/2014, 17/07/2014
 

Obrigatoriedade de teste para pesquisa do HIV na 1ª consulta do pré-natal

Divulgamos a resolução SS-SP nº 74/2014, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA SAÚDE – ESTADO DE SÃO PAULO
 
Resolução SS-SP Nº 74, de 23 de junho de 2014
 
Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, e dá outras providências.
 
O Secretário de Estado de Saúde, considerando que:
 
O Brasil é signatário do Plano Global para Eliminar Novas Infecções por HIV em Crianças até 2015 e Manter Suas Mães Vivas, contribuindo diretamente para o alcance de três Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM):
 
ODM 4 – Reduzir a mortalidade infantil;
ODM 5 – Melhorar a saúde materna e,
ODM 6 – Combater o HIV/AIDS, malária e outras doenças;
 
A identificação de uma gestação com HIV desencadeia várias ações profiláticas e preventivas, que devem ser monitoradas até a definição do estado sorológico da criança exposta;
 
A assistência pré-natal deve ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento do pré-natal estabelecido pela Portaria GM/MS 569, de 01-06-2000, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento;
 
O pré-natal é um momento importante para o diagnóstico e introdução da terapia antirretroviral para mulheres sem conhecimento prévio de seu estado sorológico;
 
A detecção da infecção pelo HIV no momento da admissão ao parto, ainda que tardia, permite adotar medidas profiláticas que reduz o risco da transmissão vertical desse vírus e permite medidas posteriores para o controle da doença materna;
 
A possibilidade da infecção materna pelo vírus HIV em momento próximo ao parto;
 
Está amplamente demonstrada a importância e a eficácia do uso da zidovudina e da nevirapina no momento do parto e para o recém-nascido, além da recomendação da substituição do aleitamento materno pela fórmula láctea – quando na identificação do HIV na mulher parturiente;
 
Para o momento do parto, o Departamento Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, disponibiliza além de recomendações técnicas, os insumos necessários (testes rápidos, zidovudina, nevirapina e fórmula láctea infantil) para reduzir a possibilidade desta infecção na totalidade dos partos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS);
 
Resolve:
 
Artigo 1º – Manter a oferta do teste para a pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal e no início do terceiro trimestre da gestação em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de São Paulo.
 
Artigo 2º – Determinar a todos os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento as parturientes a oferecer e aconselhar a realização do teste rápido para a pesquisa do HIV no momento do parto, independentemente destes terem sido realizados durante a gestação.
 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

Diretriz terapêutica da asma

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 603/2014, do Ministério da Saúde, que  altera a Portaria SAS/MS nº 1317/2013 e modifica o protocolo Clínico e traz diretriz terapêutica da asma.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
 
PORTARIA SAS/MS Nº 603, DE 21 DE JULHO DE 2014
Diário Oficial da União; Pode Executivo, Brasília, DF, 22 julho 2014, Seção I, p.73,
 
ALTERA A PORTARIA SAS/MS Nº 1.317, de 25/11/2013
 
A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições, resolve:
 
Art. 1º O item 8 do Anexo da Portaria nº 1.317/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar da seguinte forma:
 
8 TRATAMENTO
O objetivo do tratamento da asma é a melhora da qualidade de vida, obtida pelo controle dos sintomas e melhora ou estabilização da função pulmonar. Isso pode ser atingido na maior parte dos casos, devendo o tratamento incluir, obrigatoriamente, medidas não farmacológicas (medidas educativas, controle de fatores desencadeantes/ agravantes), indicadas em todos os casos, e farmacoterapia, conforme indicado.
De imediato, ressalta-se que o omalizumabe foi avaliado e não aprovado pela Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (CONITEC). A incorporação desse medicamento havia sido solicitada para o tratamento da asma alérgica grave não controlada, em esquema aditivo a corticosteroide oral, em pacientes acima de 6 anos, mesmo sendo indicado em bula para o tratamento de adultos e crianças (acima de 6 anos de idade) com asma alérgica persistente moderada a grave cujos sintomas são inadequadamente controlados com corticosteroides inalatórios.
Conforme a análise da CONITEC, o omalizumabe é um anticorpo monoclonal humanizado que se liga seletivamente à imunoglobulina E humana – IgE circulante no plasma classificado, sendo considerado como um medicamento controlador. A imunoterapia anti-IgE se baseia no fato de que a proporção de indivíduos asmáticos que  são alérgicos é bastante alta e se reduz progressivamente com o avançar da idade. A proposta de indicação era encontrada na bula europeia (EMA), mas não confirmada na bula americana (FDA). O NICE recomendava o uso do omalizumabe em pacientes pediátricos menores de 12 anos de idade. Por sua vez, a Agência canadense não recomendou a incorporação do omalizumabe. As referências disponíveis até o momento mostram que os benefícios do omalizumabe não têm significância estatística no caso de asma grave. Os estudos disponíveis foram de no máximo 1 ano (52 semanas) de duração, portanto é necessário que se estabeleça o perfil de segurança de omalizumabe em um período maior de tempo, principalmente devido ao risco das reações adversas raras, mas graves, de anafilaxia, AVC, infarto e arritimia cardíacos e neoplasias. Além disso, é necessário observar a necessidade de administração das doses do medicamento sob supervisão médica, devido ao risco de anafilaxia, e se isso influenciaria a adesão do paciente ao tratamento. Em relação ao uso do medicamento em crianças, a adesão ao tratamento pode ser comprometida devido à forma de administração do medicamento pela via subcutânea.
Em revisão sistemática da Cochrane (Normansell R, Walker S, Milan SJ, Walters EH, Nair P. Omalizumab for asthma in adults and children. Cochrane Database Syst Rev. 2014 Jan 13;1:CD003559) de 25 ensaios clínicos randomizados e controlados por placebo, envolvendo 6.382 pacientes com asma em diferentes estados de gravidade, o omalizumabe não apresentou efeitos significativos na redução das exacerbações da asma nos pacientes com asma mais grave, incluindo aqueles que necessitavam de terapia com corticosteroide oral. Nesse subgrupo de pacientes mais graves, não há dados disponíveis sobre os efeitos do omalizumabe na redução das hospitalizações relacionadas às exacerbações da asma.
As evidências de que o tratamento com omalizumabe reduz a necessidade de uso de corticosteroides orais são limitadas (Norman G, Faria R, Paton F, Llewellyn A, Fox D, Palmer S, et al. Omalizumab for the treatment of severe persistent allergic asthma: a systematic review and economic evaluation. Health Technol Assess 2013;17(52), disponível em http://www.journalslibrary. nihr. ac. uk/__ data/ assets/ pdf_ file/ 0011 / 93197/ FullReporthta17520. pdf).
Ainda não está claro quais pacientes se beneficiarão mais do tratamento com omalizumabe. A maioria dos estudos disponíveis com este medicamento incluíram pacientes que demonstraram sensibilidade nos testes cutâneos a, pelo menos, um aero-alérgeno perene e apresentaram níveis elevados de IgE sérica. Entretanto, análises dos diferentes marcadores de atopia mostraram, de forma consistente, que ela é inversamente relacionada à asma, ou seja, os níveis séricos médios de IgE são menores nos pacientes com asma grave (109 UI/mL; IC 95% 85-139) do que naqueles com asma controlada (148 UI/mL; IC 95% 118-188). Em modelo de regressão linear múltipla, o valor sérico de IgE total não foi associado com a gravidade da asma (The ENFUMOSA Study Group. The ENFUMOSA cross-sectional European multicentre study of the clinical phenotype of chronic severe asthma. Eur Respir J 2003; 22: 470-477). Além disso, o omalizumabe ainda não foi comparado com outros medicamentos utilizados para a asma, como os antagosnistas do leucotrieno ou os corticosteroides orais (Normansell R, Walker S, Milan SJ, Walters EH, Nair P. Omalizumab for asthma in adults and children. Cochrane Database Syst Rev. 2014 Jan 13;1:CD003559).
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
APARECIDA LINHARES PIMENTA
 
 
 
 
 

Obrigatoriedade de exame cardiotocografia no Estado de SP

Divulgamos a lei estadual nº 15.517/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame cardiotocografia no Estado de São Paulo, como exame de rotina, no fim da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal, nas unidades de saúde públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência:
 
LEI ESTADUAL Nº 15.517, DE 16 DE JULHO DE 2014
(Projeto de lei nº 692/13, da deputada Maria Lúcia Amary – PSDB)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de cardiotocografia no Estado de São Paulo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º – As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
 
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2014.
 
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2014.
 
 
 
 
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