Obrigatoriedade de teste para pesquisa do HIV na 1ª consulta do pré-natal

Divulgamos a resolução SS-SP nº 74/2014, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a realização do teste para pesquisa

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Divulgamos a resolução SS-SP nº 74/2014, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA SAÚDE – ESTADO DE SÃO PAULO
 
Resolução SS-SP Nº 74, de 23 de junho de 2014
 
Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, e dá outras providências.
 
O Secretário de Estado de Saúde, considerando que:
 
O Brasil é signatário do Plano Global para Eliminar Novas Infecções por HIV em Crianças até 2015 e Manter Suas Mães Vivas, contribuindo diretamente para o alcance de três Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM):
 
ODM 4 – Reduzir a mortalidade infantil;
ODM 5 – Melhorar a saúde materna e,
ODM 6 – Combater o HIV/AIDS, malária e outras doenças;
 
A identificação de uma gestação com HIV desencadeia várias ações profiláticas e preventivas, que devem ser monitoradas até a definição do estado sorológico da criança exposta;
 
A assistência pré-natal deve ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento do pré-natal estabelecido pela Portaria GM/MS 569, de 01-06-2000, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento;
 
O pré-natal é um momento importante para o diagnóstico e introdução da terapia antirretroviral para mulheres sem conhecimento prévio de seu estado sorológico;
 
A detecção da infecção pelo HIV no momento da admissão ao parto, ainda que tardia, permite adotar medidas profiláticas que reduz o risco da transmissão vertical desse vírus e permite medidas posteriores para o controle da doença materna;
 
A possibilidade da infecção materna pelo vírus HIV em momento próximo ao parto;
 
Está amplamente demonstrada a importância e a eficácia do uso da zidovudina e da nevirapina no momento do parto e para o recém-nascido, além da recomendação da substituição do aleitamento materno pela fórmula láctea – quando na identificação do HIV na mulher parturiente;
 
Para o momento do parto, o Departamento Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, disponibiliza além de recomendações técnicas, os insumos necessários (testes rápidos, zidovudina, nevirapina e fórmula láctea infantil) para reduzir a possibilidade desta infecção na totalidade dos partos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS);
 
Resolve:
 
Artigo 1º – Manter a oferta do teste para a pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal e no início do terceiro trimestre da gestação em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de São Paulo.
 
Artigo 2º – Determinar a todos os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento as parturientes a oferecer e aconselhar a realização do teste rápido para a pesquisa do HIV no momento do parto, independentemente destes terem sido realizados durante a gestação.
 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

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