6 de agosto de 2014

Icesp implanta novo ventilador que pensa pelo paciente na UTI

O Instituto do Câncer do Estado de São Paulo implantou novos ventiladores pulmonares capazes de "pensar" pelo paciente. É o primeiro hospital oncológico do SUS a oferecer esse tipo de tecnologia.
 
Os equipamentos, instalado na UTI do instituto, sopram só a quantidade necessária de ar para o paciente e desligam automaticamente quando "percebem" que ele voltou a respirar sozinho. Com a tecnologia, é possível fazer uma transição suave para a respiração natural.
 
A novidade foi anunciada após a cerimônia de entrega da quinta edição do Prêmio Octavio Frias de Oliveira, iniciativa do Icesp e do Grupo Folha. O vencedor na categoria Pesquisa em Oncologia é um estudo que levou ao desenvolvimento de uma vacina que ataca lesões e tumores causados pelo HPV, elaborada pela bióloga Mariana Diniz e colegas da USP.
 
Na categoria Inovação Tecnológica, ganhou uma pesquisa que gerou uma linhagem celular para produzir um anticorpo monoclonal para combater células tumorais. Ela foi desenvolvida pela pesquisadora Ana Maria Moro e colegas do Instituto Butantan em parceria com a USP, a empresa Recepta Biopharma e o Instituto Ludwig.
 
A cirurgiã Angelita Gama, professora titular da USP, foi a vencedora da categoria Personalidade em Destaque. Houve também uma menção honrosa a um trabalho da USP de Ribeirão Preto, entregue a Eduardo Rego.

Atenção domiciliar é tema de fórum em São Paulo

Não é de hoje que hospitais, operadoras de saúde e famílias travam batalhas na rede de atenção domiciliar. A falta de informação, os custos de atendimento e as necessidades do paciente fazem com que o serviço de home care fique cada vez mais em pauta no setor saúde. No 1º Fórum de Negócios para a Cadeia de Atenção Domiciliar, realizado em 6 de agosto em São Paulo, o tema esteve mais uma vez em debate. Como lidar com a desospitalização e a humanização do paciente crônico, qual legislação pode embasar esses cuidados e qual a responsabilidade dos personagens citados na primeira linha também foram assuntos pertinentes da discussão.
 
“O conceito de desospitalização do paciente tem de aparecer como uma extensão do tratamento hospitalar do doente crônico, sendo na verdade um elo para união do pensamento dos médicos, familiares e planos de saúde, sabendo que o atendimento em home care tem começo, meio e fim”, afirmou Luiza Dal Ben, diretora do SINDHOSP e da FEHOESP, que participou do talkshow “Desospitalização: Uma forma de humanizar a recuperação do paciente” representando a Dal Bem Home Care. “Hoje em dia vemos uma evolução muito grande quando o assunto é atenção domiciliar, mas ainda é preciso evoluir mais, principalmente quando o assunto é a falta de legislação vigente para essa área. Precisamos de algo específico”, completou.
 
Para Christina Ribeiro, gerente médica de home care do Hospital Israelita Albert Einstein, os hospitais devem se preparar melhor para essa nova realidade, além de realizar um trabalho mais ligado às operadoras de saúde e às famílias para tomada de decisão. “Estamos há quase 8 anos realizando um trabalho com os pacientes crônicos no Einstein para verificar o risco de longa permanência na internação. Nossos auxiliares e técnicos de enfermagem ficam em constante contato com os médicos e familiares para alertar a possibilidade da atenção domiciliar. A Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados) realiza diversos estudos apresentando uma aumento no tempo de internação de pacientes que muitas vezes nem precisariam estar dentro do hospital, portanto, buscamos sempre alternativas complacentes com os cuidados necessários e fazemos uma avaliação completa da necessidade de cada doente crônico”, explicou.
 
Outro participante do talkshow foi Márcio Gerzely, superintendente técnico da Golden Cross. Segundo ele, outra dificuldade atual do setor é a exigência da seletização dos profissionais que estão em contato com o home care. “Já há um pedido da Procuradoria Geral da União para que os profissionais de enfermagem sejam seletizados e isso traz um aumento nos custos finais do serviço”, abordou. “A fiscalização já atua há quase dois anos em cima desta nova regra”, afirmou Dal Ben, “o maior problema que vemos é que em hospitais, um profissional capacitado muitas vezes atende a cinco, seis pacientes por vez. No home care a assistência é invertida. Devido a necessidade de um atendimento multiprofissional, muitas vezes temos cinco ou seis profissionais para um paciente, o que realmente encarece o serviço”, completou.
 
O evento ainda contou com a presença de representantes do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD), advogados da OAB de São Paulo, profissionais do curso técnico de enfermagem do Centro Universitário São Camilo e médicos geriatras que atuam em grandes hospitais da cidade para debater a judicialização e sustentabilidade em home care.  
 

ANS autoriza reajuste de até 10,8% para planos de saúde antigos

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou, em 6 de agi um teto de reajuste para os planos de saúde antigos, firmados antes de 1999, quando foi criada a agência que passou a regular o setor.
 
O limite máximo foi fixado em 9,65% para a operadora Amil e em 10,79% para as seguradoras especializadas em saúde Sul América, Bradesco e Itauseg. Os percentuais valem para entre julho/2014 e junho/2015.
 
Para a Amil, o aumento é o maior desde 2006 (11,46%). No caso das outras empresas, o reajuste é o mais expressivo desde 2010 (10,91%).
 
Os tetos são vigentes apenas para essas quatro empresas, as mais relevantes em número de clientes de planos antigos. O total de beneficiários atingidos pela medida é de 354 mil –o que corresponde a menos de 1% do número de usuários de planos de saúde no Brasil.
 
Essas quatro operadoras têm seus aumentos regidos pela ANS, apesar de não haver previsão legal para tal, por força de um Termos de Compromisso sobre cláusulas de reajuste firmado com a ANP.
 
Os aumentos autorizados correspondem ao teto (ou seja, podem ser menores) e é permitida cobrança retroativa de até dois meses, no caso de haver defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato do plano.
 
Para definir os reajustes, a ANS adotou critérios de eficiência das operadoras, como a variação dos custos médico-hospitalares. Os aumentos ficaram abaixo do pleiteado pelas empresas –11,75% pela Amil e 13,57% pelas demais. 

Instruções para informações pelo empregador para fins do Caged

Divulgamos a Portaria 1.129/2014 do ministro de Estado do Trabalho e Emprego que aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), seguro-desemprego. 
 
O Caged é um registro administrativo do Ministério do Trabalho (MTE), criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.
 
A Portaria determina as seguintes informações que deverão ser prestadas:
 
i) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
 
ii) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
 
 
As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
 
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos, a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
O empregador que não prestar as informações, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990. 
 
Informamos que é obrigatória utilização de certificado digital válido.
 
A Portaria entra em vigor em 24.09.2014.
 
A íntegra para ciência:
 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1o da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
 
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
 
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1o, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1o desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro- Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
 
 
 
 

Critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com DRC

Divulgamos a Portaria nº 389/2014, do Ministro de Estado da Saúde que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
 
A Portaria 1535/2014, também do Ministro de Estado da Saúde, alterou a Portaria nº 389/2014, no artigo 27, passando a vigor com a seguinte redação:
 
I – 1 (um) médico nefrologista para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno;
II – 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno;" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 389/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida de inciso XII ao art. 15, nos seguintes termos:
"Art. 15. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
XII – cópia da publicação, em diário oficial, do extrato de contrato com o estabelecimento de saúde, quando este não for da rede própria vinculada à respectiva Secretaria de Saúde."(NR)
 
A íntegra da Portaria nº 389/2014, para ciência:
 
PORTARIA Nº 389, DE 13 DE MARÇO DE 2014.  
 
Define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 841/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 483/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado;
Considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, em especial no seu eixo III, que se refere ao cuidado integral das DCNT;
Considerando o Documento de diretrizes para o cuidado das pessoas com doenças crônicas nas Redes de Atenção à Saúde e nas linhas de cuidado prioritárias do Ministério da Saúde de 2012 e os Cadernos de Atenção Básica, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas e www.saude.gov.br/dab;
Considerando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC);
Considerando a Resolução – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à pessoa com doença renal crônica nos serviços de atenção especializada ambulatorial e estabelecer critérios técnicos e clínicos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam definidos os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e instituído incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
 
 
Art. 2º Ficam aprovadas as Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do SUS, que será
disponibilizada no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO À PESSOA COM DRC
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde integrantes da linha de cuidado à pessoa com DRC na Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas observarão &agra

MS aprova protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da espondilite ancilosante

Divulgamos a Portaria nº 640/2014 do Ministério da Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA Nº 640, DE 24 DE JULHO DE 2014
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a Espondilite Ancilosante no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 2, de 16 de maio de 2012; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministérios da Saúde – DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante.
§ 1º O Protocolo, objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da espondilite ancilosante, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou a seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da espondilite ancilosante, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
 
ANEXO
 
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS ESPONDILITE ANCILOSANTE
 
1 METODOLOGIA DE BUSCA E AVALIAÇÃO DE LITERATURA
Em 05/04/2014, foram realizadas buscas nas bases de dados Medline/Pubmed, Embase e Cochrane.
Na base de dados Medline/Pubmed, utilizando-se os termos ("Spondylitis, Ankylosing"[Mesh]) AND "Therapeutics"[Mesh],
com limites para Humans, Clinical Trial, Meta-Analysis, Randomized Controlled Trial, Review, English, Spanish, Portuguese,
published in the last 10 years, foram encontrados 209 artigos.
Na base de dados Embase, utilizando-se os termos 'ankylosing spondylitis'/exp AND 'therapy'/exp AND ([cochrane review]/
lim OR [controlled clinical trial]/lim OR [meta analysis]/lim OR [randomized controlled trial]/lim OR [systematic review]/lim)
AND [humans]/lim AND [embase]/lim, foram encontrados 336 artigos.
Na base de dados Cochrane, utilizando-se os termos ankylosing spondylitis, com busca limitada ao título, foram encontrados 4 artigos.
Dessas 549 referências, selecionaram-se revisões sistemáticas/meta-análises, ensaios clínicos randomizados e artigos de revisão, segundo critérios metodológicos e cronológicos (Quadro 1). Foram excluídos trabalhos duplicados, relatos e séries de casos e estudos de validação, sobre outras doenças, com desfechos laboratoriais, com animais, com terapias muito específicas não convencionais (terapias sem fundamentação fisiopatológica) ou indisponíveis no Brasil, restando 60 referências, incluídas neste Protocolo.
 
A íntegra pode ser obtida por meio do e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ou no link: 
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2014/iels.jul.14/Iels139/U_PT-MS-SAS-640_240714.pdf
 
 

Cofen define atribuições do enfermeiro responsável técnico

Divulgamos a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 458/2014 que normatiza as condições para anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições de Enfermeiro Responsável Técnico.
 
O departamento Jurídico esta estudando a medida judicial cabível quanto à referida resolução.
 
A íntegra da Resolução para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0458/2014
 
Normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO o Art. 11, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Art. 8º, inciso I, alíneas a, b e c, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO os Arts. 48, 52, 53, 63, 66, 75 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 211/2012;
CONSIDERANDO o Parecer de Pedido de Vistas nº 135/2012 e o despacho da Presidência do Cofen, ambos integrantes do PAD nº 344/2012;
CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS Cofen nº 79/2012 F, integrante do PAD nº 627/2012;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em sua 447ª Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º – A Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, bem como as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução considera-se:
I – Serviço de Enfermagem: espaço dotado de estrutura física e de recursos humanos de Enfermagem que tem por finalidade a realização de ações, de natureza intangível, relacionadas aos cuidados de Enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao Enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa / instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades;
III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem;
IV – Enfermeiro Responsável Técnico (RT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART.
Art. 3º – Toda empresa / instituição onde houver serviços de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.
§ 1º – O fato da empresa / instituição não caracterizar os serviços de Enfermagem como sua atividade básica só a dispensa do registro de empresa junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º – A CRT terá validade de 12 meses, devendo ser renovada após este período.
Art. 4º – A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa / instituição onde estes são executados.
§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 02 concessões de ART por Enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT nas empresas / instituições as quais esteja vinculado.
I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.
§ 2º – O Enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas Empresas / Instituições não coincidem em seus horários.
Art. 5º – Na implementação do processo de requerimento de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – Da Empresa / Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico;
II – Do Enfermeiro Responsável Técnico: nome, número da inscrição no Coren, características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
III – Do Representante Legal da Empresa / Instituição: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
Parágrafo Único O formulário de requerimento de ART, o qual se refere o caput deste artigo, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:
a) 01 cópias do cartão do CPNJ da Empresa / Instituição;
b) 01 cópias da comprovação do vínculo empregatício existente entre a Empresa / Instituição e o Enfermeiro Responsável Técnico;

Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador. 
 
No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 
 
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão." 
 
O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT." 
 
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau. 
 
(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)
 
 

Novo prazo para adesão ao parcelamento Refis é 25 de agosto

Divulgamos a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 que regulamenta a reabertura da adesão ao parcelamento Refis, instituído pela lei nº 11.941/2009, e reaberto pela lei 12.996/2014, art. 2º (Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo). 
 
O Contribuinte terá até o dia 25/8/2014 para fazer a adesão e quitar a primeira parcela do parcelamento.
 
Os débitos que poderão ser objetos de parcelamento são os administrados pela RFB e PGFN vencidos até 31/12/2013.
 
A portaria conjunta prevê que o contribuinte deverá recolher as antecipações, sobre os seguintes valores:
 
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
 
A antecipação refere-se à 1ª primeira prestação do parcelamento.
 
O requerimento de parcelamento somente produzirá efeitos com o pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação. 
 
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento: “ a indicação dos débitos a serem parcelados;  número de prestações pretendidas; e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios” .
 
O vencimento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não implica em rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução.
 
 
 
A íntegra  da Portaria para ciência:
 
 
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014
DOU de 01/08/2014
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
 
 
 
 
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV – os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo.
§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Peque

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top