21 de outubro de 2014

Divulgada portaria sobre linfoma folicular

Divulgamos a Portaria 1051/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 1.051, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o linfoma folicular no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 8/SAS/MS, de 5 de maio de 2014; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Linfoma Folicular.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral de linfoma folicular, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do linfoma folicular.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Os procedimentos criados com a publicação desta Portaria serão publicados em portaria específica.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

Fonte: DOU de 13/10/2014 Seção I Pág. 669

Novo procedimento para testes de ácidos em doação de sangue

Divulgamos a Portaria nº 2264/2014, do Ministério da Saúde que define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador.

 

A saber, os critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT são:

 

 

  1. centralização de maior quantitativo de amostras processadas;
  2. maior número de doações;
  3. melhor acesso logístico regional;
  4. critérios epidemiológicos e sanitários regionais;
  5. área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;
  6. sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e
  7. profissionais capacitados para realização do NAT.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.264, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;

Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;

Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio- Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;

Considerando a Portaria n° 2.712, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador; e

Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:

I – centralização de maior quantitativo de amostras processadas;

II – maior número de doações;

III – melhor acesso logístico regional;

IV – critérios epidemiológicos e sanitários regionais;

V – área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;

VI – sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e

VII – profissionais capacitados para realização do NAT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

 

Fonte: Diário Oficial da União, seção 1, p.52.

 

Portaria aponta atribuições do farmacêutico na homeopatia

Divulgamos a Portaria nº 601/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 601, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "g" do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995, e:

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando a atribuição do CFF para expedir as resoluções necessárias para a fiel interpretação da Lei Federal nº. 3.820/60, da regulamentação e do limite de competência do exercício da profissão, nos termos da lei e sua regulamentação pelo Decreto nº 85.878/81;

Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF para zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/31, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando o princípio da descentralização político-administrativa previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90;

Considerando o disposto no artigo 43, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei Federal nº 5.991/73 que, em seus artigos 35 a 43, outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;

Considerando a Lei Federal nº 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;

Considerando os termos da Resolução nº 2/02, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina

Alternativa/Medicina Complementar nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas da medicina ocidental moderna

em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005";

Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, promovida pelo Ministério da Saúde (MS), realizada em setembro de 2003;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),

que trata do registro de medicamentos dinamizados industrializados;

Considerando a peculiaridade da terapêutica homeopática e do medicamento homeopático, que não diferencia o uso final do mesmo, quer seja para uso humano, animal ou vegetal, resolve:

 

Artigo 1º – Dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia nos termos do Anexo I desta resolução.

Artigo 2º – Para fins desta resolução, entende-se por farmacêutico homeopata como sendo o profissional graduado em ciências farmacêuticas e registrado no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, com formação teórico prática em homeopatia e/ou farmácia homeopática, por meio de disciplinas específicas em cursos de graduação em Farmácia ou de cursos de especialização, e cursos de aprimoramento reconhecidos pelo CFF, que o habilita nas áreas de manipulação, pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância e questões regulatórias dos medicamentos e produtos homeopáticos, assim como do aconselhamento, indicação, da dispensação e comercialização de medicamentos e produtos homeopáticos.

Artigo 3º – Os Conselhos Regionais de Farmácia poderão criar câmaras técnicas, no âmbito de sua jurisdição, para tratar de assuntos pertinentes à homeopatia e/ou farmácia homeopática.

Artigo 4º – As câmaras técnicas, de que trata o artigo anterior, deverão contar com a participação de farmacêutico com formação nesta área de conhecimento.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

 

Hospitais públicos e privados devem adotar prontuários eletrônicos

Divulgamos o Projeto de Lei 1310/2014 que obriga os hospitais públicos e privados no Estado de São Paulo a substituírem no prazo de seis meses, os prontuários de papel, por prontuários eletrônicos.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1310, DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prontuário eletrônico de pacientes, nos hospitais públicos e privados, na forma que menciona

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º – Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a substituírem no prazo de seis meses, os prontuários de papel, por prontuários eletrônicos.

Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei, visa modernizar o arquivo médico dos hospitais públicos e privados, digitalizando os prontuários dos pacientes de tal sorte, a substituir os antigos prontuários de papel.

Sem dúvida nenhuma, a substituição do prontuário de papel pelo eletrônico, traz inúmeras vantagens ao hospital, ao médico e a enfermagem e ao paciente e sua família, o acesso é facilitado sobremaneira e é praticamente eliminado o risco de extravio ou de destruição, significa portanto, mais segurança para todos.

É inegável a importância do prontuário, e sendo ele tão fundamental para a prestação da assistência à saúde, a sua digitalização se justifica de pronto, posto que o benefício de tal medida, compensa com sobras os custos advindos da digitalização.

Destarte, peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 14/10/2014.

a) Sarah Munhoz – PC do B

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo, página 19

Operador de aparelho de raio-X tem direito a jornada semanal de 24h

A empregada de uma grande rede de laboratórios de análises clínicas pleiteou, na Justiça do Trabalho, as horas extras trabalhadas além da 24ª hora semanal. A alegação foi de que desempenhava atividade inerente ao cargo de operador de densitômetro, enquadrando-se, portanto, no disposto na Lei nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790/1983, que regulam o exercício da profissão de técnico em radiologia. Em sua defesa, o réu sustentou que a reclamante nunca teria exercido a função de técnico em radiologia, cargo para o qual só se habilitou em dezembro de 2009.

O juiz Bruno Alves Rodrigues, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Lei nº 7.395/1985 conceitua como técnico em radiologia todos os operadores de Raio-X que executam profissionalmente a técnica radiológica, entre outras, atividade que era desempenhada pela reclamante no setor de diagnóstico.

No entender do magistrado, a finalidade da norma está exatamente na limitação do tempo de exposição do empregado à jornada legalmente definida para uma atividade de risco e perigosa. Ele considerou irrelevante a discussão sobre a habilitação formal da trabalhadora, já que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade: o que vale é a situação de fato e não o que está escrito.

No mais, a perícia constatou que até agosto de 2010 a reclamante prestou seus serviços no Departamento de Medicina Nuclear do laboratório, operando aparelho emissor de raio-X, o desintômetro.

Diante disso, condenou o réu ao pagamento das horas extras verificadas a partir do limite de 24 horas semanais, por todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos. O laboratório recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

( 0001175-27.2013.5.03.0014 ED )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Cremesp regulamenta o uso do canabidiol

Divulgamos a Resolução Cremesp nº 268/2014 que regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância.

 

O canabidiol poderá ser prescrito pelo médico mediante assentimento do paciente e consentimento livre e esclarecido assinado pelo seu responsável legal, para o tratamento das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância refratárias a tratamentos convencionais.

 

 

A íntegra.

 

 

 

Resolução Cremesp nº 268

Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância…

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 268, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
 

Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDOque nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDOque nos termos do inciso XIX dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência;

CONSIDERANDOque, na história da Medicina e da Farmácia, o uso empírico de extratos vegetais no tratamento de inúmeras doenças humanas, evoluiu para o isolamento e a síntese de princípios ativos terapêuticos, e que estes, submetidos a ensaios clínicos cientificamente controlados, podem expressar o seu perfil de eficácia e tolerância;

CONSIDERANDOque a Cannabis sativa contém, dentre seus inúmeros componentes, ora designados canabinóides, o canabidiol (CBD) e que este pode ser isolado ou sintetizado por métodos laboratoriais seguros e confiáveis;

CONSIDERANDOque o CBD não induz efeitos alucinógenos ou indutores de psicose, ou mesmo efeitos inibitórios relevantes na cognição humana; e que possui, nos estudos disponíveis até então, um perfil de segurança adequado e com boa tolerabilidade;

CONSIDERANDOque o CBD tem mostrado em alguns ensaios clínicos placebo-controlados redução de crises convulsivas em pacientes com epilepsia refratária a tratamentos convencionais, ainda que os estudos até agora não exibam, em face do pequeno número de casos, significância estatística comprovada;

CONSIDERANDO que formulações estrangeiras já disponíveis em veiculações para uso oral e com alto nível de pureza de CBD, apresentando teor de delta-9- tetrahidrocanabinol (THC) menor do que 0,6% da solução, tal como o recomendado pelo Food and Drug Administration (FDA/USA);

CONSIDERANDOque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Brasil) tem permitido a importação de CBD, em formulações como a referida acima, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não registrado no Brasil, em face de refratariedade a alternativas terapêuticas convencionais e já registradas;

CONSIDERANDOque a ANVISA, além do referido acima, tem exigido, para liberar a importação e o uso clínico do fármaco, termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente, ou responsável legal, mediante ciência de que a medicação ainda não foi submetida a eficácia e segurança comprovadas pela referida Agência Nacional;

CONSIDERANDOque algumas das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, segundo classificação da Liga Internacional contra a Epilepsia (ILAE), como a síndrome de Dravet, síndrome de West, síndrome de Lennox-Gastaut, assim como a síndrome de Doose, têm evolução natural com alta morbidade e mortalidade, e podem evoluir, em casos refratários a medicações convencionais, para encefalopatia crônica com retardo mental grave, ou profundo, e autismo;

CONSIDERANDOque o uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional, ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porém promissor e de boa tolerabilidade nas situações clínicas acima especificadas e quando adequadamente diagnosticadas;

CONSIDERANDOque a criteriosa ponderação entre os princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia permitem, nas situações clínicas acima referidas, o uso do CBD, conforme os requisitos justificados acima;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 51ª Reunião de Diretoria de 07/10/2014 e a homologação na 4626ª Sessão Plenária de 07/10/2014;
 

RESOLVE:

Art. 1º. O canabidiol poderá ser prescrito pelo médico mediante assentimento do paciente e consentimento livre e es

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