17 de novembro de 2014

SINDHOSP firma convenção com Biomédicos de SP

Informamos que o SINDHOSP firmou Acordo em Dissídio Coletivo com o SINDICATO DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Sinbiesp), data-base 1º/9, com vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

Veja as principais cláusulas do acordo: 

CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.

Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES:

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO:

A partir de 1° de setembro de 2014, o piso salarial dos Biomédicos passa a ser de R$2.000,00 (dois mil reais), por mês.

PARÁGRAFO ÚNICO –Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª – reajuste salarial retro aludida.

CLÁUSULA 50 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

De cada Biomédico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria profissional as empresas farão desconto da contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal dos empregados, em única parcela, com vencimento na folha de pagamento do mês de junho/2015, e pagamento até o dia 10/7/2015.

50.1 –Deverão ser recolhidas as respectivas importâncias a Caixa Econômica federal, Agência 0243, na conta corrente nº 76-7, em favor do Sindicato dos Biomédicos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

50.2 –Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualizado monetariamente, sobre o valor da contribuição assistencial, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.

50.3 –O desconto será subordinado à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa e o Sindicato Profissional dos Biomédicos até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês dezembro/2014, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.

CLÁUSULA 56 – VIGÊNCIA:

O presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2014

 

Yussif Ali Mere Júnior

Presidente

 

Base Territorial: Todo o Estado de São Paulo.

 

IN estabelece diretrizes para CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa RFB  nº 1511/2014, da Secretária da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ.

 

Agora, a baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

 

ü  encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

ü  incorporação;

ü  fusão;

ü  cisão total;

ü  encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

ü  transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

 

 

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, já do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

 

 

No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.

Na hipótese de ultrapassado de 60 dias, o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, contudo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

 

Por fim, cabe destacar que a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

A íntegra para ciência

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.511, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 07/11/2014, seção 1, pág. 18

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica: 

I – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e 

II – ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014” (NR)

“Art. 25. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ. 

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. 

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. 

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR) 

“Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7ºdo art. 25. 

……………………………………………………………………………………..

§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: 

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………..

I – omissa contu

Trabalhador tem justa causa revertida após alta do INSS

A empresa Transportes Urbanos não conseguiu manter a dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho.

De acordo com o relatado no processo, o empregado se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.

Em ação trabalhista, a empresa alegou que o motorista compareceu ao trabalho 13 dias após a alta médica. Na ocasião, ele teria se recusado a assinar o exame médico de retorno ao trabalho e nunca mais retornou à empresa ou respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Assim, pediu a confirmação da justa causa, diante de comportamento desidioso e pelas faltas injustificadas ao trabalho após alta previdenciária.

O trabalhador, em sua defesa, disse que durante todo o afastamento manteve contato com a empresa e atendeu suas convocações. Alegou que não retornou ao trabalho porque não tinha condições para tal, e que informou seu estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.

Ao ser condenada na primeira e segunda instâncias a pagar as verbas rescisórias devidas ao motorista, a BTU apelou ao TST por meio de agravo de instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os atestados médicos.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente: pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos," destacou. A decisão foi unânime.

 

( AIRR-6900-71.2008.5.05.0028 )

Empresa é condenada por suspensão de plano de empregada afastada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.

A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a empresa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.

A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão do, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a empresa tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.

Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

A decisão foi unânime.

( RR-884-05.2010.5.05.0005 )

IN aponta diretrizes para fiscalização de trabalho temporário

Divulgamos a Instrução Normativa nº 114/2014 que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.

 

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

 

 

O Auditor Fiscal do Trabalho verificará se a empresa atende aos seguintes requisitos:

 

1)    registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

2)    tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

3)    existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

4)    duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, n

5)    existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal – acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;

6)    existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto n.º 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria n.º 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004,resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.

§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.

Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.

Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT.

Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

§ 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

§3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.

Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário.

§ 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.

§ 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária.

Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

I – formais:

a)registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

b)tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

c)existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

d)duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE n.º 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;

e)existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho tempo

Divulgado protocolo clínico para tratamento de anemia por falta de ferro

Divulgamos a Portaria nº 1247/2014 da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Anemia por Deficiência de Ferro.

 

 

O Protocolo Clínico está disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 1.247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a anemia por deficiência de ferro no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 16/SAS/MS, de 20 de outubro de 2014; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Anemia por Deficiência de Ferro.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da anemia por deficiência de ferro, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da anemia por deficiência de ferro.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Técnica de enfermagem exposta à radiação receberá periculosidade

Quando o empregado se expõe a substância radioativa ou a radiação ionizante, em qualquer nível, pelo trabalho em atividades com raios-X, ele tem direito a receber o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Isso porque esta norma reguladora adotou o critério qualitativo (e não quantitativo) para a pesquisa da periculosidade. Em outras palavras, basta a prova de que o trabalhador se expõe à radioatividade, independentemente da quantidade de tempo em que isso ocorre durante a jornada de trabalho. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG manteve o adicional de 40% do salário básico deferido a uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de radiologia de um hospital, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.

No caso, a ré afirmou que a reclamante, no exercício das suas atividades, não tinha contato com o paciente no momento do disparo para realização do exame de raio X, já que, como técnica de enfermagem, apenas auxiliava o técnico de radiologia de forma eventual e por tempo reduzido. Por isso, não teria direito ao adicional de risco. Mas não foi essa a conclusão da Turma de julgadores, que, acompanhando o voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que a reclamante trabalhava exposta à radiação, de forma intermitente, durante todo o contrato de trabalho, reconhecendo seu direito ao adicional de periculosidade.

A decisão se baseou em perícia técnica, a qual demonstrou que, quando auxiliava os pacientes na sala de RX durante os exames, a reclamante ficava exposta à radiação ionizante proveniente dos disparos do aparelho, pois era necessário que ela permanecesse próxima aos pacientes no momento dos disparos. Conforme constatado, esta atividade fazia parte da função do técnico de enfermagem no setor de radiologia, sendo realizada pela reclamante, em média, uma vez por semana. O perito apurou que, nos últimos seis meses de trabalho, durante quatro vezes, a reclamante auxiliou o médico durante a realização dos exames de "Enema Opaco", quando também tinha que ficar próxima do paciente, expondo-se à radiação ionizante oriunda do aparelho Seriógrago (RX). A partir desses dados, o perito caracterizou a periculosidade na prestação de serviços da reclamante, por todo o período trabalhado, diante da sua exposição à radiação ionizante, de forma intermitente.

De acordo com o relator, a reclamante usava dosímetro (medidor de radiação) e, para ele, se há medição da radiação é porque existe a exposição, não havendo dúvida sobre o direito ao adicional de periculosidade, já que a avaliação, no caso, é apenas qualitativa, ou seja, verifica apenas da existência ou não da exposição ao agente de risco.

Para reforçar o seu entendimento, o desembargador citou o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – apresentado pela ré, o qual informou, na seção de registros ambientais, que a reclamante estava exposta ao risco físico radiação ionizante, evidenciando o reconhecimento da reclamada quanto ao risco existente no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito da empregada ao adicional de risco, durante todo o contrato, por exposição à radiação ionizante, de forma intermitente durante a jornada.

Trabalhor é indenizado por ficar quase um ano sem trabalhar

Um ex-funcionário de uma empresa do ramo de higiene receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. Isso porque ele foi mantido quase um ano em casa, sem atividade após alta médica por um acidente de trabalho. Além disso, ele sofreu discriminação na empresa. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho, que aumentou em dez vezes o valor inicial de R$ 3 mil de indenização.

Para o colegiado, a empresa quebrou o caráter bilateral do pacto de trabalho, "descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado". O acórdão registrou que era "muito cômoda" a posição da empresa de manter o trabalhador em casa, uma vez que não era permitido dispensá-lo durante o período de estabilidade.

De acordo com o processo, o homem trabalhou seis meses sem registro em carteira. Em 2008, sofreu um acidente quando escorregou em uma caixa de papelão no depósito da empresa e bateu as costas em uma máquina. Na ocasião, a empresa se negou a abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o obrigou a continuar trabalhando.

Ele só conseguiu a emissão do documento quatro meses depois, via sindicato. Depois que recebeu alta, foi impedido de entrar na empresa. No processo, o trabalhador ainda relatou que seu nome era evitado para as reuniões de gerência, além de ouvir boatos sobre sua dispensa. Por tudo isso, pediu indenização por danos morais no valor de 50 vezes o seu salário.

Sentença
Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba reconheceu que o homem ficou quase um ano esperando ser convocado para o trabalho. Mas a sentença apontou que, pela prova oral, o acidente não foi comprovado da forma como descrito na petição inicial.

Além disso, a perícia apontou que "exames da coluna lombar revelaram alterações degenerativas preexistentes". Também afirmou que não houve redução da capacidade para o trabalho ou dano estético. O juízo reconheceu o dano moral apenas com relação à falta de registro em carteira de trabalho e arbitrou a indenização em R$ 3 mil.

Recurso
O homem, então, recorreu ao TRT-15, onde lhe foi dada razão e o valor da indenização foi aumentado para R$ 30 mil. Para a 11ª Câmara, o acidente foi comprovado e a empresa nada fez para emitir a CAT. Além disso, o laudo médico da Previdência Social constatou que "o autor sofreu lesão na coluna lombar, com CAT emitida pelo sindicato, referindo perda de sensibilidade na face externa da coxa direita".

 O colegiado também considerou o depoimento de uma colega, que afirmou que "o reclamante foi maltratado pela diretoria quando foi buscar suas coisas para sair da empresa ‘para ficar em casa'".

O acórdão apontou ainda outro constrangimento a que foi submetido o autor da ação, logo após receber alta previdenciária antecipada em 6 de janeiro de 2009. O próprio reclamante solicitou apresentar-se para exame médico que atestou sua aptidão para voltar a trabalhar. Encaminhou o documento à empresa, que, em 4 de fevereiro, disse que ele deveria aguarda uma convocação escrita.

A resposta veio só em 29 de dezembro de 2009, quando foi notificado de que se contrato estava sendo rescindido e que deveria comparecer no dia 5 de janeiro de 2010 para o exame demissional — a homologação da rescisão no sindicato já seria no dia seguinte.

O acórdão apontou abuso na prerrogativa de se manter o trabalhar em casa por algum tempo. "A ilação a que se chega é que, de fato, a demandada estava apenas esperando o fim do período estabilitário para dispensar o obreiro", afirmou o acórdão. Processo 0000455-38.2010.5.15.0012

Férias indenizadas e não usufruídas não estão sujeitas ao IR

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e terço de férias.

Para o magistrado, que acompanhou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.

A liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a
sentença confirmando a liminar.

A ação foi submetida a reexame necessário no TRF3, sem interposição de apelação, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. O desembargador federal relator procedeu a sua decisão, analisando as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.

“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou.

O magistrado negou seguimento à remessa oficial citando ainda a Súmula 125 do STJ e outros entendimentos jurisprudenciais como o Agravo 157.735-MG: "O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda ou acréscimo pecuniário", finalizou.

Reexame necessário cível 0001912-50.2009.4.03.6126/SP 

Prazo prescricional para cobrança referente ao FGTS é de 5 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. 

Relator 

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. 

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. 

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

 

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