Técnica de enfermagem exposta à radiação receberá periculosidade

Quando o empregado se expõe a substância radioativa ou a radiação ionizante

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Quando o empregado se expõe a substância radioativa ou a radiação ionizante, em qualquer nível, pelo trabalho em atividades com raios-X, ele tem direito a receber o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Isso porque esta norma reguladora adotou o critério qualitativo (e não quantitativo) para a pesquisa da periculosidade. Em outras palavras, basta a prova de que o trabalhador se expõe à radioatividade, independentemente da quantidade de tempo em que isso ocorre durante a jornada de trabalho. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG manteve o adicional de 40% do salário básico deferido a uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de radiologia de um hospital, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.

No caso, a ré afirmou que a reclamante, no exercício das suas atividades, não tinha contato com o paciente no momento do disparo para realização do exame de raio X, já que, como técnica de enfermagem, apenas auxiliava o técnico de radiologia de forma eventual e por tempo reduzido. Por isso, não teria direito ao adicional de risco. Mas não foi essa a conclusão da Turma de julgadores, que, acompanhando o voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que a reclamante trabalhava exposta à radiação, de forma intermitente, durante todo o contrato de trabalho, reconhecendo seu direito ao adicional de periculosidade.

A decisão se baseou em perícia técnica, a qual demonstrou que, quando auxiliava os pacientes na sala de RX durante os exames, a reclamante ficava exposta à radiação ionizante proveniente dos disparos do aparelho, pois era necessário que ela permanecesse próxima aos pacientes no momento dos disparos. Conforme constatado, esta atividade fazia parte da função do técnico de enfermagem no setor de radiologia, sendo realizada pela reclamante, em média, uma vez por semana. O perito apurou que, nos últimos seis meses de trabalho, durante quatro vezes, a reclamante auxiliou o médico durante a realização dos exames de "Enema Opaco", quando também tinha que ficar próxima do paciente, expondo-se à radiação ionizante oriunda do aparelho Seriógrago (RX). A partir desses dados, o perito caracterizou a periculosidade na prestação de serviços da reclamante, por todo o período trabalhado, diante da sua exposição à radiação ionizante, de forma intermitente.

De acordo com o relator, a reclamante usava dosímetro (medidor de radiação) e, para ele, se há medição da radiação é porque existe a exposição, não havendo dúvida sobre o direito ao adicional de periculosidade, já que a avaliação, no caso, é apenas qualitativa, ou seja, verifica apenas da existência ou não da exposição ao agente de risco.

Para reforçar o seu entendimento, o desembargador citou o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – apresentado pela ré, o qual informou, na seção de registros ambientais, que a reclamante estava exposta ao risco físico radiação ionizante, evidenciando o reconhecimento da reclamada quanto ao risco existente no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito da empregada ao adicional de risco, durante todo o contrato, por exposição à radiação ionizante, de forma intermitente durante a jornada.

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