20 de abril de 2015

Anvisa suspende venda e uso de colírio sem registro na agência

Divulgamos a Resolução RE nº 1146/2015, do Superintende Substituto de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que suspende a fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do medicamento LAVOLHO COLÍRIO, fabricado pela empresa Laboratório Regius Ltda.

 

A íntegra para ciência:

 

RESOLUÇÃO-RE No- 1.146, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliadas aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comercialização do medicamento LAVOLHO COLÍRIO, sem registro na Anvisa, pela empresa Laboratório Regius Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do medicamento LAVOLHO COLÍRIO, fabricado pela empresa Laboratório Regius Ltda. (CNPJ: 92.691.187/0001-35).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ROBERTO CORADI DE FREITAS

Auxílio-doença concedido durante aviso prévio adia dispensa pós alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

( 0002488-70.2014.5.03.0181 ED )

Hospital é condenado a indenizar pais em R$ 139 mil por erro em diagnóstico

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São Lourenço do Oeste que condenou um hospital a pagar mais de R$ 139 mil, em danos morais, aos pais de uma criança que faleceu nas dependências da instituição por negligência diagnóstica. Consta nos autos que os pais teriam levado a criança no posto de saúde e esta foi diagnosticada com sinusite, pois apresentava febre, dor de garganta e distensão abdominal, e o médico receitou remédio para tal. O tratamento não surtiu efeito mas, mesmo assim, dois dias depois, outro profissional do posto receitou novos remédios para os sintomas, definidos agora como vômito e tosse.

 
Neste mesmo dia, a criança foi levada ao hospital e diagnosticada com pneumonia, quando sofreu cirurgia de emergência e faleceu no dia seguinte por insuficiência respiratória, pneumonia e infecção generalizada. O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou que o laudo pericial confirmou que a criança foi vítima de uma sucessão de erros e insuficiência diagnóstica, o que protelou o tratamento adequado. O magistrado ressaltou ainda que nenhum dos três médicos que atenderam a criança solicitaram qualquer tipo de exame.

"Assim, com base no arcabouço probatório apresentado, é de se concluir pela prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, que diagnosticaram equivocadamente a criança por três momentos e não requisitaram qualquer tipo de exame ambulatorial. […] Acerca do prejuízo moral sofrido pelos demandantes, este dispensa qualquer prova, pois presumida a dor pela qual passaram os pais ao ver a filha, de menos de dois anos de idade, falecer pela falta de cuidados médicos adequados.", concluiu o magistrado. A câmara também alterou a data de incidência dos juros para a ocasião dos fatos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.002535-7)

 

Farmacêutico tem 5 dias para justificativar constatação de ausência

Divulgamos a Deliberação nº 6/2015, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo que prevê ao profissional farmacêutico o prazo de cinco dias para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 26/01/2015, item 5.9, decide:

Art. 1º – O profissional farmacêutico tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

Art. 2º – A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRFSP ou, ainda, postada pelo correio. Parágrafo único – O CRF-SP observará se a justificativa à ausência está enquadrada entre aquelas previstas na CLT para justificar a ausência no trabalho.

Art. 3º – No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médico ou odontológico, fornecidos por órgãos públicos de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico.

§ 1º – Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.

§ 2º – O atestado deverá:

a) ser apresentado em original ou cópia autenticada,

b) não possuir qualquer rasura,

c) conter nome completo, nº de inscrição no conselho de classe profissional, especialidade e assinatura do profissional, carimbo médico ou nome completo e respectivo registro no Conselho profissional legíveis,

d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau,

e) data e horário da consulta,

f) período de afastamento e,

Art. 4º – As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendo-se, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO Presidente do Conselho

Demissão só vale após fim do prazo do auxílio-doença

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A turma adotou entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz convocado, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa, sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional, realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a reclamada.

A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Empresa é absolvida de multa por não preencher cota de PCD

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a empresa., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.

A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação

TST

No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.

O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda.

( RR-505-97.2012.5.19.0007 )

Empresas são obrigada a utilizar web para a entrega de seguro-desemprego

Divulgamos a Resolução Codefat nº 742/2015, do DOU que prevê ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

 

A partir de 01.04.2015, a utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31.03.2015.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi autorizado a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 742, de 31.03.2015 – DOU de 01.04.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014 , que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

 

 

 

(…)

 

 

 

Art. 7º A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31.03.2015.

 

 

Regulamento das comissões de ética do CRF é aprovado

Divulgamos a Deliberação nº 7/2015 que aprova o Regulamento das Comissões de Ética do Conselho Regional de Farmácia.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 26/01/2015, item 5.7, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento das Comissões de Ética às particularidades do CRF-SP pela manutenção de Comissões de Ética Descentralizadas nas Seccionais, decide:

 

Art. 1º – Aprovar o Regulamento das Comissões de Ética do CRF-SP, conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. PEDRO EDUARDO MENEGASSO Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO CRF-SP Normatiza as Atribuições e a Composição das Comissões de Ética do CRF-SP e de seu Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

 

CAPÍTULO I DA NATUREZA

 

Artigo 1º – A Comissão de Ética Estadual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Regimento Interno da referida entidade, tem por finalidade a apuração das infrações éticas e a emissão de pareceres em Processos referentes à Ética e à disciplina dos profissionais que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área de sua jurisdição.

 

§ 1º – A área de jurisdição da Comissão de Ética Estadual do CRF-SP compreende todo o Estado de São Paulo.

 

§ 2º – A Sede e cada Seccional do CRF-SP possuirão suas respectivas Comissões de Ética, constituindo assim, no caso das seccionais as Comissões de Ética Descentralizadas.

 

§ 3º – Na superveniente inexistência de uma Comissão, o Processo Ético Disciplinar será remetido a outra da região mais próxima dos fatos ou do domicílio do indiciado, que terá sua jurisdição prorrogada.

 

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2º – A Comissão de Ética Estadual do CRF-SP será formada pelo conjunto das Comissões de Ética da Sede e pelas Descentralizadas, sendo conduzidas pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

 

 

Artigo 3º – O Conselho de Presidentes das Comissões de Ética é composto por todos os Presidentes das Comissões de Ética devidamente instituídas, de acordo com o Regimento Interno do CRFSP.

 

§ 1º – Fica assegurada, mediante convocação prévia com antecedência mínima de 15 dias, a participação de qualquer membro de Comissão de Ética no Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

 

§ 2º – Os Presidentes terão direito a voto e os demais membros, quando não estiverem substituindo o Presidente de sua Comissão, terão direito apenas a opinar, sem direito a voto.

 

§ 3º – Na primeira reunião do ano do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética será aprovado o calendário anual de suas reuniões.

 

§ 4º – Para efeito do estabelecimento de quórum, considerase o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de Comissões de Ética efetivamente constituídas, para a realização das reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

 

Artigo 4º – Compete ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética:

I – Zelar pela execução das normas definidas pelo Conselho Federal de Farmácia, pelo Plenário e Diretoria do CRF-SP e pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

 

II – Propor normas e diretrizes para o funcionamento e trabalho das Comissões de Ética, submetendo-as à apreciação do Plenário do CRF-SP;

 

III – Sugerir à Diretoria do CRF-SP e aos Diretores Regionais, onde houver, as alterações necessárias na composição dos membros da respectiva Comissão de Ética;

 

IV – Assessorar a Diretoria do CRF-SP sobre a criação de novas Comissões de Ética Descentralizadas;

 

V – Manter estudos frequentes sobre o Código de Ética Farmacêutica e promover sua divulgação;

VI – Apreciar e propor alterações ao presente Regulamento, quando julgar necessário;

VII – Deliberar sobre as justificativas de ausência nas reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

 

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

 

Artigo 5º – São atribuições dos Presidentes: I – Garantir a execução dos procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRFSP; II – Viabilizar a execução das normas emanadas pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética; III – Comparecer às reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética; IV – Indicar pontos de pauta a serem discutidos em reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética; V – Exercer as funções para que forem designados; VI – Supervisionar e estimular os trabalhos das Comissões de Ética; VII – Informar ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética todas as alterações no quadro de membros de sua Comissão de Ética; VIII – Apresentar ao final de cada exercício o Relatório Anual de Trabalhos Efetuados; IX – Responsabilizar-se pelas Atas de Reuniões das Comissões de Ética; X – Analisar e concluir sobre a viabilidade de instauração de processos éticos disciplinares.

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

 

Artigo 6º – Compete às Comissões de Ética eleger dentre seus membros, o Presidente.

§ 1º – O mandato do Presidente coincidirá com o da Diretoria do CRF-SP.

 

§ 2º – No caso de

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Parágrafo único. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa."