29 de maio de 2015
CRF-SP e SINDHOSP unem-se pelo cumprimento da lei 13.003
ANS divulga novos dados sobre operadoras de saúde
Resolução reconhece especialidade de fisioterapia cardiovascular
Divulgamos a Resolução nº 454/2015 que reconhece e disciplina a especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:
A íntegra para ciência:
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO No- 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015
Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 257ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2015, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 414, de 23 de maio de 2012;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013; e
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, resolve:
Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:
I – hospitalar;
II – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);
III – domiciliar.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:
I – ambulatorial:
a)realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c)estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e)aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f)conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecç&oti
Presença de enfermeiro em unidades móveis para socorro não é obrigatória
A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen.
O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”.
Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos.
A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou.
Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”.
Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”.
Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC).
Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro
Higienização de sanitários de uso público gera insalubridade
Um trabalhador recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de banheiros (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público), e também adicional de periculosidade, por fazer limpeza externa de vidros em balancim (andaime suspenso).
O acórdão da 5ª Turma julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os demais pedidos e os referentes aos adicionais. Sobre atividade insalubre, lembrou a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau máximo”. Foi deferido, portanto, o respectivo adicional, no importe de 40% do salário mínimo.
Em relação ao adicional de periculosidade, verificou-se a convenção coletiva da categoria: “As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais: Periculosidade – 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados”. Logo, foi deferida a aplicação desses valores, com reflexos em outras verbas.
Dessa forma, e ante o indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, mais reflexos. A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art. 193, § 2º, da CLT.
Receita Federal faz acompanhamento diferenciado de maiores contribuintes
O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio de monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
São Objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:
ü subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;
ü atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
ü conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
ü produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
ü promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e
ü encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.
A íntegra para ciência:
PORTARIA RFB Nº 641, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 27
Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:
I – subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;
II – atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
III – conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
IV – produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
V – promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e
VI – encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.
Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.
Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:
I – fonte pública de dados e informações;
II – contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III – contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet ; ou
IV – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.
§ 4º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III do § 1º.
§ 5º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:
I – identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;
II – analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e
III – comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo ec
Prorrogado prazo provisório para atividades de técnicos em radiologia
Divulgamos a Resolução CONTER nº 6/2015 que prorroga o prazo para que os profissionais técnicos em radiologia que atualmente laboram nas especialidades radioterápica, no setor de terapia e técnica de medicina nuclear, especificadas no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 7.394/1985, possam exercer a atividade profissional a título provisório nessas áreas por mais 5 anos, contados a partir da publicação da Resolução Conter nº 17/2014 (DOU 1 de 04.11.2014)
As especialidades de radioisotópica, no setor de radioisótopos e técnicas no setor industrial, constantes dos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, não estão alcançadas na norma em referência.
A íntegra para ciência:
Resolução CONTER nº 6, de 29.04.2015 – DOU de 11.05.2015
Altera a Resolução Conter nº 17, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986; |
Considerando o decidido na 74ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015; |
Resolve: |
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Conselho Estadual de Saúde de SP empossa gestores
O gestor do IEPAS, Marcelo Luis Gratão, tomou posse no dia 29 maio como membro do Conselho Estadual de Saúde do Estado de São Paulo (CES-SP) para o biênio 2015-2017. O advogado do departamento Jurídico do SINDHOSP, Carlos Tomanini, foi nomeado como suplente.
A nomeação dos novos conselheiros foi feita pelo presidente do CES-SP e secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip, na sede da Secretaria, na capital paulista.
O CES-SP foi instituído pela lei 8.356/93, e é uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado à Secretaria Estadual da Saúde, conforme determina o artigo 221, da Constituição do Estado de SP.
O Conselho tem por finalidade deliberar sobre: a política de saúde do estado; a direção estadual do SUS; o regimento interno do CES e assuntos a ele submetidos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos seus conselheiros.
São atribuições do CES-SP:
- Traçar diretrizes da política estadual de saúde e seu controle, considerando aspectos econômicos e financeiros.
- Contribuir para a organização do SUS/SP.
- Recomendar a adoção de critérios que garantam qualidade na prestação de serviços de saúde.
- Definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS em consonância com os órgãos colegiados.
- Traçar diretrizes para elaboração de planos de saúde.
- Examinar e encaminhar propostas, denúncias e queixas.
- Emitir pareceres em consultas.
- Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de ações e serviços de saúde.
- Propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir sua Comissão Organizadora.
- Propor critérios para definição de padrões e parâmetros de atenção a saúde.
- Aprovar o Plano Estadual de Saúde e planos municipais encaminhados pelos respectivos conselhos municipais da saúde.
- Elaborar seu regimento interno.