24 de julho de 2015

Homologação de trabalhadores da saúde de SP é no SinSaudeSP

Inúmeras empresas têm consultado o departamento Jurídico a respeito dos procedimentos para as homologações de rescisão de contratos de trabalho, papel esse desempenhado pelas Superintendência e Gerências Regionais do Trabalho de cada região, ou pelos sindicatos profissionais, representante dos trabalhadores.
 
O SINDHOSP não realiza essa atividade, que é privativa do sindicato dos empregados.
 
Na cidade de São Paulo, as homologações são realizadas, exclusivamente, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região (Sinsaudesp).
 
Na sua página inicial na internet (http://www.sinsaudesp.org.br/download/doc_hom.htm), encontram-se disponíveis várias informações e rotinas para os procedimentos das homologações, com destaque para a notícia:
 
“AS HOMOLOGAÇÕES SERÃO REALIZADAS MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS, ATÉ ÀS 15 HORAS, NO LIMITE DE ATÉ 120 PESSOAS POR DIA.”
 
Considerando o aumento no volume das homologações junto ao SinSaudeSP, recomendamos aos empregadores que estejam atentos às essas regras, evitando, assim, possíveis dissabores e, também, que não haja qualquer comprometimento aos direitos assegurados aos trabalhadores demitidos.
 
Lei mais em
 
 

SINDHOSP e sindicato da Saúde de Osasco não fecharam acordo

Informamos que até o presente momento não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO, para o período de 2015-2016.
 
A categoria econômica deliberou em assembleia geral realizada em 29 de abril de 2015 em relação ao reajuste salarial conceder pelo percentual que resultar do INPC do IBGE acumulado no período de maio de 2014 a abril de 2015, aplicando-se o mesmo índice para os pisos salariais, bem como a correção do valor da cesta-básica em 8%, podendo chegar ao valor máximo de R$ 103,00.
 
Até o presente momento as negociações não se concretizaram. Assim, sugerimos a aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base até o limite de ATÉ 7%, com o devido destaque nos comprovantes de pagamento.
 
O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.
 
Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmada, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base, servindo as presentes orientações apenas para os que desejarem conceder antecipação do reajuste.
 
As cláusulas sociais da última norma coletiva deverão ser observadas (2014-2015) até que o processo de negociação coletiva seja concluído, ou até o julgamento do processo de dissídio coletivo (se suscitado), face ao que dispõe a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do seguinte teor:
 
“Súmula nº 277 do TST – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012 – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.   
 
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.
 
O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FIM DAS NEGOCIAÇÕES.
 
Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.
 
 
São Paulo, 23 de julho de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 
 
 
 
 
 
 
BASE TERRITORIAL: Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã

Instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Divulgamos a lei nº 13146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
 
A lei objetiva assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
 
Também prevê atendimento prioritário e dá ênfase às políticas públicas em áreas como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência.
 
Dentre as inovações da lei estão o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho; a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência; e ainda a reserva de 10% de vagas nos processos seletivos de curso de ensino superior, técnico e tecnológico para este público.
 
Pela lei, será criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência para coletar, processar e disseminar informações que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
 
Para garantir a acessibilidade, a lei também prevê mudanças no Estatuto da Cidade para que a União seja corresponsável, junto aos Estados e municípios, pela melhoria de condições de calçadas, passeios e locais públicos para garantir o acesso de pessoas com deficiência.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
 
Mensagem de veto
Vigência
 
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III – a limitação no desempenho de atividades; e 
IV – a restrição de participação. 
§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 
Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; 
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; 
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; 
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; 
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; 
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oport

TST libera empresa de multa de FGTS a aposentado pela aposentadoria especial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não pode voltar a trabalhar na mesma função sob pena de cancelamento automático do benefício. O entendimento foi dado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) – responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista. Com a decisão, o trabalhador não teve direito a receber os 40% do FGTS sobre os valores depositados após sua aposentadoria. Da decisão, não cabe mais recurso.
 
O caso julgado recentemente envolve um maquinista que trabalhava na Ferrovia Tereza Cristina, concessionária da malha ferroviária sul catarinense, e que ganhou o benefício da aposentadoria especial por ter sido exposto a ruídos durante seu trabalho.
 
O TST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ter entendimento consolidado nos casos de aposentadoria voluntária (comum) segundo o qual se o funcionário continuar a trabalhar, fará jus à multa de 40%, referente ao período posterior à aposentadoria, caso seja dispensado. Isso já está explícito na Orientação Jurisprudencial n ª 361 do TST, de 2008. Contudo, agora ficou definido que para a aposentadoria especial, a multa não é devida, caso volte a atuar na mesma função.
 
No caso, o maquinista conseguiu na Justiça Federal reconhecimento ao direito de obter aposentadoria especial, em consequência do exercício da sua função em dezembro de 2009. Contudo, a decisão foi retroativa a setembro de 2007. No processo, o trabalhador alegou que sua aposentadoria foi espontânea e que deveria receber os 40% do FGTS.
 
A companhia, porém, apresentou documentação que comprovava que a aposentadoria dada ao maquinista foi especial, conforme definido pelo INSS. Segundo a empresa, o entendimento do Supremo de que a aposentadoria voluntária não é causa da extinção do contrato não se aplicaria ao caso. Isso porque a aposentaria especial extingue o contrato de trabalho.
 
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina negou o pedido do trabalhador. Segundo a decisão, o artigo 46 da Lei nº 9.732, de 1998, dispõe que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno”. Segundo os desembargadores, “a norma não deixa dúvida de que há vedação legal à concomitância da percepção da aposentadoria especial e da continuidade da relação de emprego na mesma atividade que expôs o trabalhador aos agentes nocivos ensejadores da concessão do benefício”.
 
Ao recorrer ao TST, a 7 ª Turma reformou a decisão e condenou a empresa a pagar a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS. A empresa recorreu então à SBDI-1. Na decisão, o ministro relator, João Oreste Dalazen, ressaltou que, após decisão do Supremo que entendeu pela continuidade do contrato de trabalho para a aposentadoria espontânea, o TST mudou seu entendimento e cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177, de 2006, que não dava os 40% de FGTS para o aposentado que continuava a trabalhar e editou então a Orientação Jurisprudencial nº 361, de acordo com o que fora decidido pelo STF.
 
Porém, segundo Dalazen, o caso concreto trata de uma situação “especialíssima”, já que o maquinista continuou trabalhando até que o benefício da aposentadoria especial fosse concedido pela Justiça. Contudo, ele ressalta que a decisão do Supremo e a Orientação nº 361 do TST não podem ser aplicadas ao caso. “Como se vê, a natureza peculiar da aposentadoria especial é de tal relevância que a Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial – ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício”, diz na decisão. O julgamento foi unânime.
 
Para o advogado, que defendeu o trabalhador, o assunto é novo e há divergências sobre a sua aplicação, tanto que o funcionário tinha decisão favorável da 7ª Turma do TST. Segundo o advogado, não há previsão expressa em lei que impeça o funcionário que já teve aposentadoria especial de receber os 40% de FGTS.
 
Já a assessora jurídica da empresa, “a decisão bem destacou as peculiaridades da aposentadoria especial e seus efeitos no contrato de trabalho, pois existe norma específica impedindo a continuidade do contrato nas mesmas condições que motivaram o benefício. Assim, quando o empregado postula a aposentadoria especial tem ciência de que, por lei, está criando um impedimento à continuidade do vínculo empregatício sendo sua a iniciativa pela rescisão contratual”.
 
 
 

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
 
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
 
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
 
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
 
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
 
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro).
 
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
 
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
 
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
 
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro. 
 
 

Prescrição quinquenal do FGTS não se aplica a ações ajuizadas antes de 13/11/2014

Inconformada com sentença da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o direito de um funcionário à prescrição trintenária (30 anos) do FGTS, a Livraria Cultura apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, alegando que o prazo prescricional dos depósitos é de cinco anos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, que reconheceu o direito do trabalhador.
 
O art. 23, § 5º, da lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/90 estabeleciam o prazo de 30 anos para reclamar o direito aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço. Em 13/11/2014, porém, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. O argumento dos ministros foi que os textos violavam o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A partir dessa decisão, ficou definido o prazo quinquenal (5 anos) para reclamar os depósitos do FGTS.
 
O acórdão da 5ª Turma, redigido pelo desembargador José Ruffolo, explica que o reclamante trabalhou para a ré entre 01/05/2009 e 02/08/2013, e ingressou com a ação em 22/08/2014, motivo pelo qual o juiz de primeira instância declarou prescritos os direitos anteriores a 22/08/2009, com exceção dos depósitos fundiários, cuja prescrição é trintenária. Segundo o magistrado, a decisão do STF sobre a redução do prazo prescricional aconteceu após o ajuizamento do processo e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
 
“A declaração de inconstitucionalidade das referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a pretensão com a qual contava até o momento”, afirmou. Como o reclamante do caso analisado ajuizou o processo em agosto de 2014, antes da decisão do Supremo, os magistrados da 5ª Turma entenderam que ele faz jus aos depósitos fundiários de todo o período trabalhado na Livraria Cultura.
 
A recorrente ainda reivindicou a reforma da decisão de primeira instância em diversos aspectos, incluindo a responsabilidade subsidiária da empresa e o pagamento de verbas como horas extras, prêmio por tempo de serviço e indenização pelo uso de veículo próprio. Todos os pedidos foram rejeitados, e a 5ª Turma negou provimento ao recurso.
 
(Proc. 0001915-71.2014.5.02.0080 – Ac. 20150521302)
 
 
 

Aumento de custos na saúde é problema de planos

Os variados segmentos de operadoras de planos de saúde enfrentam, basicamente, as mesmas dificuldades. Segundo os participantes do painel “Presente e Futuro da Saúde Suplementar”, realizado no dia 23, no X Congresso Nacional de Operadoras Filantrópicas de Planos de Saúde, a gestão dos custos, ressarcimento ao SUS, envelhecimento da população, judicialização e a inovação tecnológica são os principais desafios comuns do setor de saúde suplementar.
 
O presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), José Carlos Abrahão, participou da mesa e apresentou os dados do setor, ressaltando que o Brasil é o 2º maior mercado de planos de saúde do mundo, dando assistência a 50,8% da população brasileira. Segundo dados da ANS, 1.417 operadoras estão atuando atualmente, com uma receita de R$ 124,62 bilhões e uma despesa assistencial acima de R$ 105 bilhões. A taxa de sinistralidade também é alta, chegando a 84,9% da receita.
 
Abrahão ressaltou a importância da mudança de foco do negócio, saindo do volume de serviços para o resultado da assistência. Nesse sentido, ele informou que é preciso mudar o modelo de remuneração, já que o que prevalece hoje no Brasil vai de encontro à tendência mundial, uma vez que estimula o consumo e resulta em desperdício, enquanto a Saúde mundial está voltada para a redução e controle.
 
Ele voltou a defender a integração do Sistema de Saúde brasileiro, citando medidas como o cartão nacional de saúde, o registro eletrônico e o ressarcimento ao SUS – olhando o custo x efetividade como um todo. Os participantes da plenária enviaram várias perguntas sobre o ressarcimento, mas o presidente da ANS disse que “é uma determinação legal e, por isso, deve ser cumprido”.
 
A inovação tecnológica, por sua vez, representa de 50% a 75% do aumento dos gastos de saúde. Isso porque a tecnologia não é substituída, mas incorporada. “Representa um aumento nos gastos, mas é um custo produtivo necessário”, afirmou o presidente da ANS.
 
Quanto à segregação do CNPJ de operadoras e hospitais verticalizados, Abrahão disse que o hospital tem de tratar a operadora como as demais. “É preciso ter uma gestão independente para cada entidade. Não acontece apenas com os filantrópicos, mas em várias entidades que se verticalizaram. Se não separar a gestão da operadora do prestador não vai dar certo. Eles podem se potencializar, mas a gestão deve ser independente. Isso demonstra a qualidade da gestão”, disse.
 
Filantrópicas
Para as entidades filantrópicas, as intervenções municipais na gestão das Santas Casas são um fator complicador para a gestão dos planos de saúde. Segundo o representante da CMB, Antonio Barros Junior, a falta de conhecimento dos provedores e alguns sinais da gestão também podem interferir na saúde dos planos. Ele apresentou questões operacionais que causam dificuldades às operadoras.
 
Barros encaminhou à ANS que fosse revista a classificação das Filantrópicas na regulamentação, modificando o termo para entidades sem fins lucrativos, para que não haja confusão conceitual. Ele também sugeriu que a Agência faça um cálculo atuarial dos novos procedimentos e regule sua cobertura, evitando, assim, a judicialização. Dessa forma, espera-se ter uma visão do impacto econômico-financeiro que novos procedimentos e medicamentos podem ter para o mercado.
 
Abramge
O economista sênior da Abramge, Marcos Paulo Novais, também destacou a incorporação de novas tecnologias, o ressarcimento ao SUS, OPMEs e outros desafios que aumentam o custo da Saúde. Ele ressaltou a necessidade de se estar preparado para a longevidade, apontando a Variação Anual dos Custos de Procedimentos Médico-Hospitalares (VCHM). A entidade já está discutindo, inclusive, o impacto que o novo rol de procedimentos, que entra em vigor em janeiro de 2016, deve ter sobre as operadoras.
 
Quanto ao modelo de remuneração, a Abramge defendeu que precisa ter uma mudança de incentivos, com integração entre os elos da cadeia produtiva, trabalhando para o acesso, o cuidado aos beneficiários, com atenção aos custos.
 
Autogestões
O presidente da UNIDAS, Luís Carlos Saraiva Neves, disse que o modelo atual de operadoras está esgotado e é preciso pensar novas formas de atuar junto aos prestadores e beneficiários. Ele citou os desafios comuns e destacou que, em relação ao envelhecimento da população, é preciso buscar soluções inteligentes para garantir a sustentabilidade, oferecendo produtos de qualidade.
 
Para a UNIDAS, a conjugação da assistência secundária e terciária à atenção primária é essencial para um novo modelo assistencial, com foco na promoção de Saúde.
 
ANS
Uma equipe técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está realizando atendimento, tirando dúvidas sobre TISS, Ressarcimento, DIOPS e SIB durante todo o evento. Este é o segundo ano que a ANS participa do Congresso da Rede, trazendo esclarecimentos e otimizando o relacionamento com as operadoras.
 

Fapesp e IESS anunciam bolsa de pesquisa de R$ 1 milhão

A Fundaçãop de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) anunciam chamada pública de propostas para apoiar pesquisa acadêmica em “Sustentabilidade do Setor de Saúde Suplementar”. 
 
A saúde suplementar é uma importante parte do setor de saúde brasileiro e enfrenta atualmente diversos desafios que colocam um gargalo na sustentabilidade do setor.
 
Dentre os principais, pode-se citar o envelhecimento da população brasileira, uma vez que o setor de saúde suplementar tende a sentir os efeitos do envelhecimento de forma mais rápida, já que a estrutura etária dos beneficiários de planos de saúde é mais envelhecida que a da população como um todo. Pode-se também citar a incorporação de tecnologias que apesar de inexorável, nem sempre são mais efetivas que as anteriores no setor de saúde.
 
Diferentes abordagens podem ser utilizadas para desenvolver os temas relacionados à sustentabilidade do setor de saúde suplementar. Fapesp e IESS esperam que as abordagens sejam inovadoras e relevantes para o setor e que propiciem o vislumbre de soluções e ensejem novas discussões sobre o futuro sustentável do setor.
 
Espera-se que as propostas de pesquisa enderecem um ou mais dos seguintes três vetores de pesquisa: Economia; Direito; e Saúde.
 
As propostas devem ser apresentadas por pesquisadores de instituições de ensino superior e de pesquisa no Estado de São Paulo, públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Os proponentes deverão atender às condições e restrições do Programa de Apoio à Pesquisa em Parceria para Inovação Tecnológica (PITE) da Fapesp.
 
IESS e Fapesp destinarão o total de R$ 1 milhão para apoiar as propostas selecionadas, que poderão ter até dois anos de duração.
 
As propostas serão recebidas até o dia 4 de setembro de 2015.
 
 
Mais informações: www.fapesp.br/9501 
 
 
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