30 de outubro de 2015

VAGAS LIMITADAS: FEHOESP promove evento sobre RDC 30 da Anvisa

A RDC 30/2015 da Anvisa, de 24 de julho de 2015, estabeleceu que o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido. Para tanto, a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, sendo que, neste último caso, deve-se adotar processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. 

O prazo de 180 dias dado aos laboratórios e postos de coleta para a promoção das adequações necessárias, contados a partir da publicação da referida resolução, encerra-se em 20 de janeiro de 2016.

Embora existam importantes dúvidas técnicas, não esclarecidas até o momento pela Anvisa, sobre como os laboratórios e postos de coleta deverão proceder para cumprir a resolução, já há clareza de que estes estabelecimentos poderão sofrer impactos significativos de natureza operacional e financeira. FEHOESP, Abramed, SBAC e SBPC/ML, entidades que juntas representam a maior parte do mercado laboratorial brasileiro, compartilham este entendimento, seguidas por tradicionais empresas desenvolvedoras de Sistemas de Informações Laboratoriais (LIS), como Digitalmed, Hotsoft, Intersystems, Matrix, Pixeon, Shift, Softeasy, Sysplan, Uniware, Veus Technology e Dogo & Dogo.

É fundamental que todo gestor de laboratório clínico busque aprofundar seu conhecimento sobre a RDC 30/2015, suas consequências e a dificuldade do cumprimento segundo o seu escopo e prazo atuais. 

Evento confirmado
Para tratar das questões que envolvem a RDC 30 da Anvisa, a FEHOESP e a ABRAMED realizarão um evento no dia 4 de novembro, a partir das 14 horas, no Hotel Maksoud Plaza, capital paulista.

A oficina “Certificação digital para a área laboratorial” contará com representantes de empresas e entidades do setor, além da própria Anvisa, e é uma importante oportunidade para que os estabelecimentos tirem suas dúvidas a respeito das novas normas para assinatura e certificação digital.

A iniciativa também conta com o apoio do Conselho Federal de Farmácia (CFF); Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPC/ML); Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC); Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais (SindLab-MG); e Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas AQUI. As vagas são limitadas. 

Confira abaixo a programação oficial do evento:

 

Serviço:

Certificação digital para a área laboratorial
Data: 4/11/2015
Horário: 14h às 18h
Local: Alameda Campinas, 140, São Paulo – SP. Hotel Maksoud Plaza – Sala Rio de Janeiro
Inscrições: CLIQUE AQUI

Hospital é condenado por terceirizar serviços de radiologia

Por terceirizar os serviços de técnicos e auxiliares de radiologia, diagnóstico por imagem e fisioterapia, o Hospital foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, além de ficar proibido de celebrar novos contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras de mão de obra para essas três áreas. A empresa terá 90 dias para registrar como seus funcionários os profissionais técnicos e auxiliares dessas áreas que prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.
 
A decisão foi tomada pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região para contestar a terceirização, pelo hospital, dos serviços de radiologia (técnicos e auxiliares), de diagnóstico por imagem e de fisioterapia. De acordo com o MPT, a terceirização é ilegal, uma vez que essas atividades são complementares e afins à atividade fim da instituição: a assistência médica hospitalar. O hospital rebateu as acusações e disse não haver precarização da relação de trabalho. Salientou que os profissionais em questão auferem remuneração substancialmente maior que qualquer trabalhador assalariado que desenvolvesse as mesmas atividades.
 
Pessoas jurídicas
 
Em sua sentença, o magistrado salientou que, no tocante à área de radioterapia do hospital, prova constante dos autos revela que todos os técnicos são sócios de pessoas jurídicas contratadas pelo Hospital. Na verdade, as pessoas jurídicas que se sucedem na prestação de serviços ao Hospital são a mesma pessoa jurídica, com modificação apenas na denominação social. “Tal elemento evidencia que a vinculação dos trabalhadores era, de fato, com o Hospital, e não com a pessoa jurídica intermediadora”.
 
As pessoas jurídicas eram constituídas tão somente para prestar serviços ao Hospital. Eram apenas artifícios para firmar a relação entre o profissional e o Hospital, frisou o magistrado. De acordo com ele, a atividade social do Hospital é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, bem como de serviços complementares e afins – como são as atividades de radiologia e fisioterapia. E os elementos dos autos evidenciam que o hospital utiliza mão de obra intermediada por pessoas jurídicas, com as quais celebra contrato de prestação de serviços, para realizar essa parte de sua atividade social.
 
“A hipótese dos autos demonstra a ocorrência de terceirização irregular de serviços. É certo que se trata de terceirização diferente da tradicional. Nessa última, o empregado é contratado por uma empresa prestadora, que se encarrega de disponibilizar a mão de obra à tomadora dos serviços. No caso presente, os trabalhadores – os profissionais técnicos e auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia – são sócios da empresa que é contratada pelo tomador dos serviços – isto é, o réu. É a chamada ‘pejotização’”, asseverou o juiz, para quem a consequência, no caso, é a mesma: a fraude à legislação trabalhista.
 
De acordo com o magistrado, o que restringe a terceirização não é apenas a atribuição causal – de todo complicada – da precarização do trabalho, mas, sim, o princípio constitucional de que o trabalho não é mercadoria. “E a mercantilização do labor, no caso dos autos, é evidenciada, em especial no fato de que os profissionais não estabelecem, efetivamente, uma relação com a pessoa jurídica que supostamente integram, mas sim com o Hospital. Tanto que a mudança da pessoa jurídica gera mudança de sociedade, mantendo-se, porém, a prestação dos serviços ao Hospital”.
 
Maiores salários
 
O empregador que utiliza a fraude à legislação trabalhista como artifício para remuneração mais alta de profissionais – como na hipótese dos autos – contraria os princípios e as regras do ordenamento jurídico, entre os quais, o de que a propriedade (no caso, a empresa) deve atender a sua função social (art. 5º, inciso XXII, da Constituição). O que não pode ser aceito é que o pagamento de salário mais elevado esteja condicionado à supressão e à inobservância de direitos trabalhistas – como no caso, revelou o juiz.
 
“A prática evidenciada na espécie demonstra, em última análise, uma deturpação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que não pode ser admitido. Se o réu pretende explorar os serviços de assistência médico-hospitalar deve fazê-lo de maneira a remunerar os profissionais contratados de acordo com o valor do seu trabalho”.
 
Condenação
 
O magistrado condenou o Hospital a abster-se de celebrar novos contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras de mão de obra de técnicos e de auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia. O Hospital deverá, ainda, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, registrar como seus empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os profissionais técnicos e auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia que lhe prestam serviços atualmente e os que eventualmente venham a suceder a esses profissionais no curso da ação. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas será aplicada multa de R$ 4 mil por dia por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida a instituto de interesse social indicado pelo MPT, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
Danos morais
 
Por considerar que a conduta da empresa violou diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, como os dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a proteção consagrada ao trabalho e o de que o trabalho não é mercadoria, o magistrado condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, também a ser revertido a ins

CFM considera plasmar rico em plaquetas como procedimento experimental

Divulgamos a Resolução CFM nº 2.128/2015, que considera o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) como procedimento experimental, só podendo ser utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP.

A íntegra para ciência:

Resolução CFM nº 2.128, de 17/07/15

DOU de 29/10/15 p.236 – seção 1 nº 207

Considera o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) como procedimento experimental, só podendo ser utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP.

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF .Nº 207 – DOU – 29/10/15 – seção 1 – p.236 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.128, DE 17 DE JULHO DE 2015 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto Nº 6.821, de 15 de abril de 2009 e pela Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013; resolve: Considerar o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) como procedimento experimental, só podendo ser utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP. Aprovada em sessão plenária de 17 de julho de 2015, em Brasília-DF. Disponível na íntegra no sítio: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-Geral

Portaria revoga regras sobre a contratação de aprendizes em atividades insalubres ou perigosas

Por meio da Portaria nº 21/2015, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social revogou a Portaria MTE nº 1.288/2015, que tratava da contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.
 
A Portaria MTPS nº 21 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 20 de outubro de 2015.
 
A íntegra para conhecimento:
 
PORTARIA Nº 21, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 
Publicada no DOU de 20/10/2015
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.288, de 01 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 02 de outubro de 2015, Seção 1, página 68. 
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
 
MIGUEL ROSSETTO
 
PORTARIA Nº 1.288, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOU de 02/10/2015
Revogada pela Portaria nº 21/2015.
 
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.  
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, 
 
RESOLVE:
 
CONSIDERANDO que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;
 
CONSIDERANDO a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.
 
CONSIDERANDO que, no que concerne o art. 429 da CLT, "cujas funções demandem formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem. 
 
Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota. 
I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria. 
II – No que estabelece o art. 2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento. 
III – Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz. 
 
Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000: 
I – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou; 
II – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou; 
III – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido. 
Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000. 
 
Art.3º Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja 
a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; 
b) experiência profissional inferior a um ano; 
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; 
d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional. 
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
 
MANOEL DIAS
 

Unimed Paulistana: ANS prorroga prazo para portabilidade

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai prorrogar por mais 15 dias o prazo para os clientes de planos individuais/familiares e coletivos empresariais com até 30 vidas da Unimed Paulistana fazerem o exercício da portabilidade extraordinária de carência para planos de sua escolha no sistema Unimed. A medida foi tomada para possibilitar que todos os consumidores nessas condições possam fazer uso do benefício. O prazo de 30 dias concedido inicialmente pela Resolução Operacional (RO) nº 1.909 terminou em 30/10. A prorrogação constará em nova RO que vai ser publicada na terça-feira (03/11) no Diário Oficial da União, passando a vigorar na mesma data. 
 
A portabilidade extraordinária foi estabelecida em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela ANS, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual de São Paulo e Procon/SP com a Unimed do Brasil, a Central Nacional Unimed, a Unimed Fesp e a Unimed Seguros. A medida acelerou o processo de proteção e trouxe importantes garantias aos consumidores, entre as quais:
  
Que existam planos de saúde individuais para receber esses consumidores; 
Que os consumidores não cumprirão novas carências; 
Imediata cobertura de urgência e emergência para todos os consumidores envolvidos; 
Prioridade na portabilidade dos consumidores em internação e tratamento continuado; 
Obrigação de aceitação dos consumidores por outras operadoras do Sistema Unimed; 
Garantia de quatro postos de atendimento do Sistema Unimed para imediata realização da portabilidade; 
Disponibilização de três números de 0800 e um PABX – todos do Sistema Unimed – para atendimento ao consumidor; 
Obrigação das operadoras do Sistema Unimed em ajustar a rede em caso de descumprimento dos prazos máximos de atendimento estipulados pela Resolução Normativa nº 259 
Como fazer a portabilidade – Os beneficiários domiciliados na área de ação da Unimed Paulistana (veja lista dos 31 municípios) podem escolher produtos ofertados pela Central Nacional Unimed, Unimed Fesp e Unimed Seguros. Para receber esses consumidores, essas operadoras registraram quatro novos tipos de planos de saúde individuais/familiares específicos junto à ANS. A listagem com os preços máximos dos produtos por faixa etária, características, rede credenciada e modelo de contrato está divulgada nos pontos de venda e também nos portais das operadoras na internet. Os beneficiários domiciliados fora dos municípios de ação da Unimed Paulistana estão sendo encaminhados para as operadoras do Sistema Unimed que atendem localmente e podem fazer a portabilidade para os planos individuais ofertados.
 
As operadoras signatárias do TAC enviaram cartas aos beneficiários com orientações informando sobre a portabilidade extraordinária e detalhando os respectivos preços máximos dos produtos e a documentação necessária para o exercício desse direito. 
 
Atendimento – Para atender os clientes em processo de transferência, as operadoras deverão manter postos de venda abertos em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 9h às 17h, até a conclusão da portabilidade. Os telefones para contato são:
 
Central Nacional Unimed: 0800 94 25 888
Unimed Seguros: 0800 020 78 55
Unimed FESP: 0800 702 0400
Unimed do Brasil: 0800 941 29 99
 
Pagamento de boletos – Os beneficiários devem ficar atentos para que não incorram em pagamento de dois boletos de cobrança durante o processo de transferência. No mês de solicitação da portabilidade, deve ser pago apenas o boleto da operadora de destino. Na portabilidade extraordinária em vigor, não há necessidade de emissão da carta de permanência na Unimed Paulistana. 
 
Os documentos necessários para o ingresso na nova operadora são: 
Comprovação de pagamento de 4 boletos da Unimed Paulistana referentes aos últimos 6 meses 
Cartão da Unimed Paulistana 
Identidade (RG) 
CPF 
Comprovante de residência
  
Confira no portal da ANS a tabela com os novos planos registrados pela Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed Seguros para atendimento exclusivo aos beneficiários residentes na área de ação da Unimed Paulistana.
  
 
Além dos planos referidos, a Central Nacional Unimed e a FESP dispõem de outros planos individuais ativos que também poderão ser opções a esses beneficiários. 
 

Portaria aprova o protocolo de uso de indução de imunotolerância para hemofílicos

Divulgamos a Portaria nº 1120/2015, da Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde, que aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.
 
A íntegra para ciência:
 
Norma: PORTARIA Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
 
Número: 1120 Data Emissão: 21-10-2015
 
Ementa: Altera o Anexo Portaria nº 478/SAS/MS/SAS/MS, de 16 de junho de 2014.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 out. 2015. Seção I, p.104
 
Vide: Situaçao/Correlatas 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 1.120, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 out. 2015. Seção I, p.104
ALTERA A PORTARIA SAS/MS Nº 478, DE 16-06-2014
Altera o Anexo Portaria nº 478/SAS/MS/SAS/MS, de 16 de junho de 2014.
A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 478/SAS/MS/SAS/MS, de 16 de junho de 2014, que aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor, resolve:
 
Art. 1º O item "4.2. Produto" do Anexo da Portaria nº 478/SAS/MS, de 16 de junho de 2014, publicada em 17/06/2014, no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.2. Produto
A imunotolerância deverá ser realizada com o concentrado de fator VIII que o paciente vem fazendo uso, seja este de origem plasmática ou recombinante. (Importante: vide observação complementar sobre mudança de tipo de concentrado durante acompanhamento no item 8.2)." (NR)
 
Art. 2º O item "7.1. Sucesso total" do Anexo da Portaria nº 478/SAS/MS, de 16 de junho de 2014, publicada em 17/06/2014, no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1. Sucesso total
– Negativação do título de inibidor pelo método de Bethesda modificado, isto é, titulação do inibidor inferior a 0.6 UB/mL por pelo menos duas vezes consecutivas (com período mínimo de 2 meses entre cada dosagem);
– Dosagem de fator VIII superior a 1% 48 horas após a infusão de 50 UI/kg de peso do concentrado do fator VIII em uso; – Teste de recuperação normal de fator VIII , isto é ≥ 66% dos valores esperados (Anexo III);
– Vida média normal do fator VIII, isto é ≥ 7 horas (avaliado após período de 72 horas de wash-out de fator VIII) (Anexo III);
– Ausência de resposta anamnéstica à exposição ao fator VIII." (NR)
 
Art. 3º O item "7.2. Sucesso parcial" do Anexo da Portaria nº 478/SAS/MS, de 16 de junho de 2014, publicada em 17/06/2014, no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2. Sucesso parcial
-Título de inibidor inferior a 2 UB/mL pelo método de Bethesda modificado; e/ou
– Dosagem de fator VIII inferior a 1% 48 horas após a infusão de 50 UI/kg de peso do concentrado do fator VIII em uso e/ou
-Teste de recuperação de fator VIII inferior a 66% dos valores esperados; e/ou
-Vida média do fator VIII inferior a 7 horas (avaliado após período de 72 horas de wash-out de fator VIII);
-Resposta clínica a infusão de fator VIII;
-Ausência de elevação dos títulos de inibidor acima de 5 UB/mL em um período de 6 meses (se paciente em tratamento sob demanda) ou por 12 meses (se em tratamento profilático)." (NR)
 
Art. 4º O item "8.3. Redução de dose após sucesso total" do Anexo da Portaria nº 478/SAS/MS, de 16 de junho de 2014, publicada em 17/06/2014, no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.3. Redução de dose após sucesso total
Mediante a negativação do título de inibidor pelo método de Bethesda modificado, definido através da titulação do inibidor inferior a 0.6 UB/mL por pelo menos duas vezes consecutivas (com período mínimo de 2 meses entre cada dosagem), deve-se programar a dosagem de fator VIII 48 horas após a infusão de 50 UI/kg de peso do concentrado do fator VIII em uso. Se este valor for superior a 1%, deve-se reduzir imediatamente a dose do concentrado de fator VIII para 25 UI/kg 3 vezes por semana (dose profilática) com o produto em uso para imunotolerância. Durante os 3 meses seguintes, o paciente deverá receber o mesmo produto que foi utilizado na imunotolerância.
Dentro deste período de 3 meses, o médico deverá providenciar os testes de recuperação e vida média do fator VIII, que são imprescindíveis para a definição de sucesso. Após o período de 3 meses, e mediante sucesso total (Tópico 7.1), os pacientes deverão iniciar profilaxia indefinida com concentrado de fator VIII 25 UI/kg/dia 3 vezes por semana, com o produto disponível conforme orientação do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias do Ministério da Saúde. O esquema de profilaxia poderá ser ajustando de forma racional e considerando os critérios individualizados para garantir a prevenção dos episódios hemorrágicos.
Pacientes que apresentam critérios de remissão parcial, com resposta clínica ao fator VIII, no entanto, que não atingiram todos os critérios de farmacocinética ao fator VIII, ou mesmo apresentam inibidores de baixo título ao fator VIII (título < 2 UB/mL), devem ser reavaliados do ponto de vista clínico, de forma a manter um esquema profilático com fator VIII, com ajuste de dose de forma racional para garantir a prevenção dos episódios hemorrágicos espontâneos.
O tratamento de IT deve ser revisto periodicamente pelo médico do CTH que acompanha

MS cria grupo de trabalho para apoiar estudo da fosfoetanolamina

O Ministério da Saúde publica em breve uma portaria para apoiar os estudos clínicos e a produção da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. O medicamento causou polêmica após ser apontado como revolucionário no tratamento de câncer, mas não conta com estudos clínicos que comprovem seus benefícios. De acordo com o documento, que determina a criação de um grupo de trabalho, o Ministério passará a apoiar as etapas para o desenvolvimento clínico do medicamento.
 
“Estamos colocando à disposição do professor responsável pela síntese dessa molécula a possibilidade de submeter à fosfoetanolamina a todos os protocolos para verificar se a substância é ou não eficaz e por fim a essa celeuma. Por isso, a recomendação do Ministério da Saúde é que as pessoas não façam uso dessa substância até que os estudos sejam concluídos”, orienta o ministro da Saúde.
 
O grupo contará com o apoio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para orientar os pesquisadores na elaboração dos protocolos clínicos e documentações necessária e deverá contar com o apoio do Instituto Nacional do Câncer (Inca) para a realização de estudos clínicos e também da Fiocruz. Para isso será elaborado um plano de trabalho que prevê desde a caracterização da molécula, passando pelo desenvolvimento da formulação, produção de lotes de medicamentos experimentais seguindo as Boas Práticas de Fabricação (BPF) da Anvisa e realização de estudos pré-clínicos, ensaios clínicos e estudos de farmacovigilância.
 
“A grande preocupação do Ministério da Saúde é que as pessoas deixem de realizar o tratamento adequado e que tem sua eficácia comprovado e passem a usar um medicamento que não tem cientificamente uma comprovação de benefícios e efetividade comprovada”, alertou o ministro da Saúde, Marcelo Castro.
 
De acordo com a portaria, o grupo de trabalho será composto por representantes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A coordenação da iniciativa será de responsabilidade de um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
 
A previsão é de que o grupo tenha um prazo máximo de 60 dias para apresentar o plano de trabalho das fases de desenvolvimento do projeto. Os nomes dos integrantes do grupo devem ser indicados nos próximos dias.
 
 

Alteração das leis que dispõem sobre desconto em folha de pagamento

Divulgamos a Lei nº 13172/2015, que altera as Leis nºs 10820/2003, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
 
A nova Lei, fruto de conversão da Medida Provisória 681, dentre outras alterações, aumentou de 30% para 35% o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento. 
 
As alterações são validas para empregados regidos pela CLT, aposentados, pensionistas, servidores públicos.
 
Lei nº 13.172, de 21.10.2015 – DOU de 22.10.2015 
 
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
 
A Presidenta da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
 
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
 
….." (NR)
 
"Art. 2º …..
…..
III – instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
…..
VII – desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
…..
§ 2º …..
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
….." (NR)
 
"Art. 3º …..
…..
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.
….." (NR)
 
"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele

Usuários terão 21 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

A partir de janeiro de 2016, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 21 procedimentos, incluindo exames laboratoriais, além de mais um medicamento oral para tratamento de câncer em casa e ampliação do número de consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, fisioterapeutas e psicoterapeutas.
 
A medida é resultado do processo de revisão periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que contou com reuniões do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) e de consulta pública realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vai beneficiar 50,3 milhões de consumidores em planos de assistência médica e outros 21,9 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos. 
 
Entre as novidades do novo Rol de Procedimentos estão: o implante de Monitor de Eventos (Looper) utilizado pra diagnosticar perda da consciência por causas indeterminadas; implante de cardiodesfibrilador multissítio, que ajuda a prevenir morte súbita; implante de prótese auditiva ancorada no osso para o tratamento das deficiências auditivas; e a inclusão do Enzalutamida medicamento oral para tratamento do câncer de próstata, entre outros procedimentos.
 
Para o diretor-presidente da ANS, José Carlos de Souza Abrahão, umas das vertentes da sustentabilidade no setor de saúde suplementar é o braço assistencial. “A saúde é um processo em franca evolução. Temos sempre novas tecnologias em constante avaliação. Por isso, a inclusão de novos procedimentos no Rol da ANS é uma conquista da sociedade. Esse Rol é estudado, acompanhado e revisado a cada dois anos”, disse Abrahão.
 
 
AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre os quais, a ampliação do tratamento imunobiológico subcutâneo para artrite psoriásica e a ampliação do uso de medicamentos para tratamento da dor como efeito adverso ao uso de antineoplásicos. Também houve aumento do numero de sessões com fonoaudiólogo, de 24 para 48 ao ano para pacientes com gagueira e idade superior a sete anos e transtornos da fala e da linguagem; de 48 para 96, para quadros de transtornos globais do desenvolvimento e autismo; e 96 sessões, para pacientes que se submeteram ao implante de prótese auditiva ancorada no osso. Vale destacar ainda a ampliação das consultas em nutrição, de seis para 12 sessões, para gestantes e mulheres em amamentação. Além da ampliação das sessões de psicoterapia de 12 para 18 sessões; entre outros.  
 
ampliacao inclusao NOVO
 
CONSULTA PÚBLICA – Na nova revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde, chamou a atenção a grande participação dos consumidores na consulta pública realizada entre 19/06/2015 a 18/08/2015. Foi um total de 6.338 contribuições online, sendo 66% de consumidores, 12% de prestadores de serviços e 9% de operadoras de planos de saúde.
 
Para esta revisão, a ANS instituiu o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE), que contou com a participação de órgãos de defesa do consumidor, ministérios, operadoras de planos de saúde, representantes de beneficiários, de profissionais da área de saúde, de hospitais, entre outros.
 
A Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada nesta quinta-feira (29/10) no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.

Sírio-Libanês e Everis anunciam vencedor de prêmio

No próximo dia 5 de novembro (quinta-feira), às 19h00, o Hospital Sírio-Libanês e a Fundação everis, multinacional de consultoria que oferece soluções de tecnologia e de negócios, anunciarão o vencedor da primeira edição do Prêmio Empreenda Saúde. A iniciativa, que tem o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação na área da saúde, recebeu a inscrição de 94 projetos de todo o Brasil.
 
Do total de inscritos, cinco finalistas concorrem ao Prêmio que dá direito à quantia de R$ 50 mil, que deve ser investida no desenvolvimento do próprio trabalho. Além disso, o vencedor também contará com um pacote de serviços de apoio da everis business Consulting, para a implantação do projeto. Executivos da everis e do Hospital Sírio-Libanês farão o acompanhamento da viabilização e concretização do plano de negócio apresentado.
Os cinco finalistas são:
 
• Detecção antecipada de surtos epilépticos (São Paulo/SP) – Autor: Paula Renata Cerdeira Gomez
• Redução de infecções hospitalares transmitidas por mãos (Rio de Janeiro/RJ) – Autor: Elyr Teixeira de Almeida Alves
• Fotomedicina – Validação por ensaios clínicos de tecnologia disruptiva para tratar dor crônica usando luz de "High-power LED" (São Paulo/SP) –  Autor: Marcelo Victor Pires de Sousa
• Salve mais um (Uberlândia/MG) – Autor: Gabriel Massote Pereira
• Mais Leitos (Fortaleza/CE) – Autor: Paulo André Lima Pequeno
 
Os trabalhos foram avaliados por um corpo de jurados que reuniu 15 grandes representantes das áreas de ensino, pesquisa, inovação e empresários dos mais diversos âmbitos da saúde no Brasil. A análise dos projetos levou em conta os critérios de aplicabilidade (relevância do problema), inovação, e nível de contribuição para melhoria do sistema de saúde (tamanho da população beneficiada).
 
Jornalistas interessados em cobrir o evento favor solicitar credenciamento para Luciana Messa (luciana.smessa@hsl.org.br) ou Heliana Nogueira (heliana.nogueira@wnp.com.br), Tel.: (11) 3394-4819 / 3394-4830.
 
 
Cerimônia do Prêmio Empreenda Saúde
Data: 05/11/2015 (quinta-feira)
Horário: 19h00
Local: Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa – Anfiteatro
Endereço: Rua Prof. Daher Cutait, 69 – Bela Vista – São Paulo / SP
 
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