21 de dezembro de 2015

Campanha reforça alerta sobre cesáreas desnecessárias

Uma nova campanha idealizada pelo Projeto Parto Adequado, que visa à melhoria na prática obstétrica no Brasil, reforça a preocupação quanto à realização de cesáreas desnecessárias e busca sensibilizar gestantes e profissionais de saúde para que evitem o parto agendado. A ação é coordenada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Hospital Israelita Albert Einstein e Institute for Healthcare Improvemente (IHI). Com o tema Não ao Parto Agendado, as mensagens que serão disseminadas pelas mídias sociais dos integrantes do projeto pedem que se evite a realização de cesáreas antecipadas e desnecessárias, numa época em que, devido às férias, festas de fim de ano e carnaval, é notório o incremento no número de partos cirúrgicos, levando à prematuridade dos bebês. 
 
"Os meses de dezembro a fevereiro são um período em que notamos aumento das cesáreas desnecessárias agendadas em função das diversas datas comemorativas. Para prevenir as gestantes, mobilizar os profissionais de saúde e alertar a sociedade, elaboramos esta campanha, que tem o objetivo de alertar para os riscos das cesarianas sem necessidade e sensibilizar as gestantes, seus familiares e também os profissionais de saúde", explica a diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS, Martha Oliveira. "Através da ação, disseminaremos informações alertando para os riscos da cesárea desnecessária", detalha.  
 
A mensagem-chave da campanha é: "Respeite o tempo do seu bebê. Para o nascimento, não há feriado: evite o parto agendado, escolha o #partoadequado". Através das mídias sociais, serão divulgadas, regularmente, informações que abordam as vantagens e os mitos relacionados ao parto normal e destacam a importância de práticas baseadas em evidências científicas. A iniciativa também visa estimular o engajamento das equipes de saúde atuantes nos hospitais participantes do projeto Parto Adequado e demonstrar e difundir as mudanças na assistência prestada por essas instituições.
  
"O Hospital, como líder clínico do Projeto, se preocupa com a educação e a informação das pacientes sobre as vantagens de se aguardar o termo da gestação e, de preferência, aguardar o início do trabalho de parto, períodos em que o bebê está maduro, diminuindo várias complicações, como as pulmonares, icterícia, capacidade de manter a temperatura, capacidade de sucção para que se estabeleça uma boa amamentação", afirma Miguel Cendoroglo Neto, diretor superintendente do Einstein. 
 
Riscos
Estudos científicos apontam que bebês nascidos de cesarianas apresentam riscos maiores de dificuldades respiratórias e são internados em UTI neonatal com mais frequência. Quando não tem indicação clínica, a cesariana aumenta em 120 vezes a probabilidade de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no Brasil estão relacionados à prematuridade. Em cesarianas desnecessárias, o recém-nascido pode sofrer complicações respiratórias imediatas, e se o parto for realizado antes das 39 semanas de gestação, o nascimento pode ocorrer antes da completa maturação pulmonar do bebê. E como em toda intervenção cirúrgica, existe risco de mortalidade derivada do próprio ato cirúrgico ou da situação vital de cada paciente.  
 
"Não há evidências científicas que justifiquem agendar um parto com antecedência, salvo algum risco claro para a saúde da mãe e do bebê. Por isso é importante se informar, buscar a opinião de outros profissionais, conversar com o seu médico", destaca a coordenadora do projeto Parto Adequado na ANS, Jacqueline Torres. "A mulher tem o direito de ser informada e ser parte ativa na decisão do tipo de parto", assinala.  
 
Vantagens do parto normal
Pesquisas comprovam que a passagem pelo canal vaginal, na hora do nascimento, coloca o bebê em contato com bactérias naturalmente presentes nessa área do corpo da mulher, fortalecendo seu sistema imunológico e prevenindo o desenvolvimento de alergias e outros problemas de saúde no futuro. O trabalho de parto, ao contrário de um sofrimento para a criança, significa amadurecimento: a intensificação gradual das contrações musculares do corpo da mãe, necessárias para o bebê nascer, favorece a prontidão para o nascimento e o contato com o mundo – ritmo cardíaco, fluxo sanguíneo e maturação pulmonar são gradativamente trabalhados. A ciência já demonstrou também que hormônios naturalmente atuantes durante o trabalho de parto favorecem o vínculo entre mãe e bebê, o aleitamento materno e a recuperação pós-parto. 
 
Projeto Parto Adequado
O projeto Parto Adequado é uma iniciativa desenvolvida pela ANS, pelo Institute for Healthcare Improvement (IHI) e pelo Hospital Albert Einstein, com apoio do Ministério da Saúde, que envolve 42 hospitais e mais de 34 operadoras de planos de saúde de todo o país.  
 
As estratégias para redução de partos cirúrgicos desnecessários desenvolvidas pelo projeto  tiveram início em outubro do ano passado, com a assinatura do termo de compromisso que deu origem à iniciativa. Em março, após um período de inscrição voluntária, foram selecionados os hospitais participantes do projeto (37 privados e quatro com atendimento pelo Sistema Único de Saúde, além do Hospital Albert Einstein) e as atividades tiveram início. 
 
Para fazer as mudanças, os estabelecimentos estão efetuando adequações de recursos humanos e da ambiência hospitalar para a incorporação de equipe multiprofissional nos hospitais e maternidades; capacitação dos profissionais para ampliar a segurança na realização do parto normal; engajamento do corpo clínico, a equipe e as próprias gestantes; e promovendo a revisão das práticas relacionadas ao atendimento das gestantes e bebês, desde o pré-natal até o pós-parto.  
 
Em seis meses de implantação, a iniciativa ajudou a aumentar em 7,4 pontos percentuais a taxa de partos normais nos estabelecimentos participantes, iniciando a reversão dos altos números de cesáreas registrados nos

Empresa não pode obrigar trabalhador a informar doença em atestado

É direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
 
Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido a sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do traalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
 
Já o Sindicato das Empresas  Catarinenses entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
 
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
 
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
 
Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). 
 

Resolução dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional

Divulgamos a Resolução nº 458/2015, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO No – 458, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
 
Dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, 
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 08/1978, que dispõe sobre as normas para habilitação ao exercício da profissão de terapeuta ocupacional; 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 81/1987, que complementa a Resolução-COFFITO nº 08/1978, relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional; 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que afirma que compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); resolve:
 
Art. 1º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo para a utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva. 
 
Art. 2º O terapeuta ocupacional é o profissional competente para selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso de Tecnologia Assistiva que auxiliará o desempenho ocupacional, promovendo conforto físico e mental e favorecendo o engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs). 
 
Art. 3º Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva, como elementos constituintes ao processo de intervenção terapêutico ocupacional. 
 
Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para atuar nas práticas e serviços de Tecnologia Assistiva em suas diferentes áreas de aplicação:
a) Auxílios para vida diária e vida prática;
b) Comunicação aumentativa e alternativa;
c) Recursos de acessibilidade ao computador;
d) Adequação postural; 
e) Auxílio de mobilidade; 
f) Sistema de controle de ambiente;
g) Projetos arquitetônicos para acessibilidade; 
h) Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão;
i) Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos; 
j) Adaptações para veículos;
k) Órteses e Próteses.
 
Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua saúde física e mental, qualidade do viver e participação social. 
 
Art. 5º Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de:
a) Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); 
b) Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas; c) Criar equipamentos, adaptações e softwares de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das pessoas à sociedade; 
d) Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades;
e) Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva;
f) Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das pessoas em seu cotidiano; 
g) Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental;
h) Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas;
i) Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de l a z e r.
 
Art. 6º É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional.
 
Artigo 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. 
 
Artigo 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 
ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho 
 

Resolução dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 459/2015, que dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 
 
Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, CuritibaPR; na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975, no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
 
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;
 
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes; 
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais; 
 
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação da incapacidade; 
 
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho; 
 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 – Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
 
CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros elementos, resolve: 
 
Art. 1° A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo.
 
Art. 2° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional. 
 
Art. 3° O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho; promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal. 
 
Art. 4° O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
 
I – Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho; 
II – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, pro

IN determina a obrigatoriedade de credenciamento no DEC

Divulgamos a Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 14/2015, da Secretaria de Finanças de Finanças de São Paulo, que determinou a obrigatoriedade de credenciamento no DEC (domicílio eletrônico do cidadão paulistano), instituído pela Lei n.º 15.406, de 08 de julho de 2011, no prazo de 90 (noventa) dias.  
 
O contribuinte que não se credenciar no referido prazo será credenciado de ofício pela Secretária de Finanças, cuja cientificação se dará por Edital.  
 
A comunicação via DEC será iniciada em março de 2016 (30 dias após o término do prazo para o credenciamento).  
 
O DEC nada mais é do que um sistema eletrônico de intimações, em que o contribuinte receberá avisos, notificações e intimações de processos em curso, ficando dispensada a publicação por meio do Diário Oficial do Município.  
 
A comunicação será considerada realizada na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ou, se isso não ocorrer em até 10 (dez) dias da postagem da mensagem eletrônica, será considerada realizada automaticamente na data do término de tal prazo.  
 
A íntegra:
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015. 
(DOC de 12/11/15, pág. 58)
Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências. 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
 
Art. 1º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no caput. 
§ 2º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade. 
 
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC. 
§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema. 
§ 2º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC. 
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top