Sindhosp

5 de janeiro de 2016

Após 73 anos, Brasil registra no RN 1ª morte por febre amarela urbana

A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) confirmou a morte de uma auxiliar de enfermagem, de 53 anos, por febre amarela urbana. O caso foi registrado em julho deste ano, mas o resultado do exame que apontou febre amarela saiu na última semana. A notícia da morte foi divulgada pelo site do "Projeto Colabora". A febre amarela urbana é transmitida pelo mosquito Aedes aegypti e, de acordo com o Ministério da Saúde, está erradicada desde 1942 no país.
 
Os exames que comprovaram a morte por febre amarela foram realizados pelo Instituto Evandro Chagas, no Pará, e confirmados pelo Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo. Na manhã desta terça a SMS informou que vai pedir uma contraprova.
 
"Não é que estamos contestando o resultado, sabemos que os dois laboratórios são padrão ouro, mas precisamos ampliar a investigação deste caso, porque não há vínculo epidemiológico da febre amarela em Natal", explicou a chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica da SMS, Aline Bezerra.
 
Segundo ela, a auxiliar de enfermagem Rita de Cassia da Silva Santos não apresentava sintomas de febre amarela e a família da vítima informou que ela não viajou para nenhum lugar com risco de transmissão da doença. "O caso vinha sendo tratado como óbito por dengue, mas o exame deu negativo para dengue", disse Aline.
 
A assessoria da SMS informou que é feito um monitoramento semanal do Aedes aegypti em Natal, através de 500 'armadilhas' espalhadas pela capital para colher ovos do mosquito. Após a coleta, é feita uma análise desses ovos para saber quais vírus estão circulando pela cidade. "Em nenhum momento foi identificado o vírus da febre amarela", informou a SMS.
 
A Secretaria Estadual de Saúde Público do Rio Grande do Norte (Sesap) está realizando a investigação do caso em conjunto com a SMS. De acordo com a Sesap, uma das hipóteses é que o exame tenha dado positivo, em virtude da paciente ter sido vacinada contra a febre amarela, mesmo há décadas passadas. Está sendo feita uma pesquisa do histórico vacinal da paciente nas unidades de saúde.
 
A subcoordenadora de Vigilância Ambiental da Sesap, Cintia Higashi, explicou que “este caso é bastante intrigante por não ter uma relação entre o exame positivo e os achados iniciais da investigação, ou seja, até o momento não há um vínculo epidemiológico, por isso continuamos a trabalhar em conjunto para esclarecer o caso”.
 
Febre amarela
 
A febre amarela é uma doença febril aguda, de curta duração (no máximo 12 dias) e de gravidade variável. A forma grave caracteriza-se clinicamente por manifestações de insuficiência hepática e renal, que podem levar à morte. Deve-se levar em conta seu potencial de disseminação em áreas urbanas. A doença é transmitida somente pela picada de mosquitos transmissores infectados.
 
Não existe um tratamento específico no combate à febre amarela. O paciente deve permanecer em repouso, com reposição de líquidos e perdas sanguíneas quando necessário. Os casos grave devem ser atendidos em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), de modo que as complicações sejam controladas e o perigo da morte, eliminado.

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Resolução regulamenta equipe de enfermagem no cuidado às feridas

Divulgamos a Resolução nº 501/2015 que regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas.
 
O Regulamento sobre a Competência da Equipe de Enfermagem no cuidado às feridas está disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br.
 
O Enfermeiro tem autonomia para abertura de Clínica de Prevenção e Cuidado de Feridas. 
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
 
RESOLUÇÃO No – 501, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 
 
Regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas e dá outras providências. 
 
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
e CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas "j", "l" e "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas "f", "g" e "h", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03 de 07 de novembro de 2001, que aprova as diretrizes curriculares nacionais; 
CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas; 
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 0194/2015; 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 471ª Reunião Ordinária; resolve: 
 
Art. 1º Aprovar e instituir o Regulamento sobre a Competência da Equipe de Enfermagem no cuidado às feridas conforme anexo I desta Resolução, disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br
 
Art. 2º O Enfermeiro tem autonomia para abertura de Clínica de Prevenção e Cuidado de Feridas. 
 
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotarem as medidas necessárias para acompanhar/fiscalizar o cumprimento deste regulamento, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária 
 

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Divulgado os valores em reais da taxa de fiscalização e serviços diversos

O Diário Oficial do Estado publicou o comunicado CAT 22/2015 que divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01 de janeiro a 31.12.2016.
 
Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.
________________________________________
 
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Comunicado CAT- 22, de 18-12-2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 dez. 2015. Seção 1, p.20-22
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2015. Seção 1, p.26-28 – Republicação
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016 é de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016 serão os constantes das tabelas anexas;
 
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde  
1.2.1. Prestação de serviço de saúde  
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise  388,58
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências  
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos 1.036,20
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 1.813,35 1.813,35
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 2.590,50
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos 777,15
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar 1.295,25
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências  
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento 777,15
1.2.1.4. UTI móvel 1.036,20
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 1.036,20
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 259,05
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1.036,20
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 777,15
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 388,58
1.2.1.10. Atividade odontológica  
1.2.1.10.1. Consultório odontológico 388,58
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos 906,68
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana 777,15
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida 777,15
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica 518,10
1.2.1.14. Laboratórios clínicos 518,10
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia 1.295,25
1.2.1.16. Serviços de tomografia 518,10
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1.036,20
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética 1.036,20
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1.036,20
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos 1.036,20
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos 1.036,20
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia 777,15
1.2.1.23. Serviços de radioterapia 777,15

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Aprovadas as instruções para a declaração da RAIS

Por intermédio da Portaria MTPS nº 269/15 foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
 
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.
 
Estão obrigados a declarar a RAIS:
empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
condomínios e sociedades civis; e
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas
 
Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS Negativa-on-line.
O Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não precisa apresentar RAIS Negativa.
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
 
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS, por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
 
O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) – opção "Impressão de Recibo".
 
É obrigado a manter arquivados pelo período de cinco anos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS): i) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e ii) o recibo de Entrega da RAIS.
 
O empregador que não entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09.
 
A Portaria MTPS nº 269/15 entra em vigor no dia 19/01/2016. 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 269, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 30/12/2015 (nº 249, Seção 1, pág. 174)
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – Rais ano-base 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º – Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – Rais, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
 
Art. 2º – Estão obrigados a declarar a Rais:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1º – O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais – Rais Negativa – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2º – A exigência de apresentação da Rais Negativa a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.
 
Art. 3º – O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na Rais de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – servidores da administraç&atild

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Portaria aprova normas de autorização de prótese total de joelho e de quadril híbrida

Divulgamos a Portaria nº 1370/2015, do Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde que aprova normas de autorização de prótese total de joelho e de prótese total de quadril híbrida, que estão disponíveis no sítio: www.saude.gov.br/sas.
 
Confira abaixo a lei na íntegra: 
 
PORTARIA Nº 1.370, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 
Aprova normas de autorização de prótese total de joelho e de prótese total de quadril híbrida. 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem sobre o uso de órteses e próteses ortopédicas no Brasil e normas para a sua autorização; Considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre órteses, próteses e materiais especiais (GTIOPME), instituído pela Portaria Interministerial Nº 38, de 8 de janeiro de 2015; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 
 
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos anexos, disponíveis no sítio: www.saude.gov.br/sas, as normas de autorização de prótese total de joelho e de prótese total de quadril híbrida. 
 
Parágrafo único. As normas de que o caput contêm as bases técnicas e os critérios de autorização de prótese total de joelho e de prótese total de quadril híbrida e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
ALBERTO BELTRAME
 

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Mulheres vítimas de violência poderão fazer cirurgia plástica pelo SUS

Divulgamos a Lei 13.239/15, que que torna obrigatória, nos serviços do SUS – Sistema Único de Saúde, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
 
Confira abaixo a lei na íntegra.
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
 
Art. 2º  São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
 
Art. 3º  Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1o  A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2o  O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3o  Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
 
Art. 4º  Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão alocados para o ano subsequente à sua publicação e provenientes da programação orçamentária de saúde.
 
Art. 5º  A ausência do informe previsto no caput do art. 3o sujeita o responsável pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I – multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II – perda da função pública;
III – proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo único.  Os recursos provenientes da arrecadação da multa prevista no inciso I serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.
 
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Nilma Lino Gomes
 

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Lei equipara controle de qualidade de medicamentos similares ao de genéricos

Divulgamos a Lei 13.235/2015 que equipara controle de qualidade de medicamentos similares ao de genéricos.
 
A lei define como medicamento similar: aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
 
Prevê a lei que, para ser registrado, o medicamento similar deverá ter a sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma equivalente à adotada para o medicamento genérico. 
O medicamento será considerado registrado após o prazo de 120 dias da apresentação do pedido de registro, se nesse período o pedido não for indeferido.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.235, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Vigência
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  O inciso XX do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º  …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
XX – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 
………………………………………………………………….” (NR) 
 
Art. 2º  O art. 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 21…………………………………………………………..
§ 1º  O medicamento similar a ser fabricado no País será considerado registrado após decorrido o prazo de cento e vinte dias da apresentação do respectivo pedido de registro, se até então o pedido não tiver sido indeferido e desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo. 
……………………………………………………………………………
§ 6º  O medicamento similar, fabricado ou não no País, deverá ter a sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma equivalente à adotada para o medicamento genérico.” (NR) 
 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
 
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015 
 

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Decreto aprova o regulamento da contribuição para custeio da iluminação pública

Divulgamos o Decreto nº 56.751/2015 que aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479/2002.
 
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
 
Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia, que será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica
 
A íntegra para ciência:
Decreto nº 56.751, de 29.12.2015 – DOM São Paulo de 30.12.2015
 
Aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, 
instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002.
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
Decreta:
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
 
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 43.143, de 29 de abril de 2003, nº 45.044, de 22 de julho de 2004, nº 45.886, de 10 de maio de 2005, e nº 47.259, de 5 de maio de 2006.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
 
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
 
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
 
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2015.
 
ANEXO ÚNICO – INTEGRANTE DO DECRETO Nº 56.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
 
CAPÍTULO I – FINALIDADE E SUJEIÇÃO PASSIVA
 
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
 
Art. 2º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
 
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
 
Art. 3º Nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.125 , de 29 de dezembro de 2005, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é o responsável tributário da COSIP, devendo cobrá-la na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados por este regulamento.
 
Parágrafo único. O responsável tributário é obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
 
CAPÍTULO II – VALORES DA CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 4º O valor da COSIP é o valor previsto na Lei nº 13.479 , de 30 de dezembro de 2002, atualizado nos termos da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006.
 
Parágrafo único. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
 
CAPÍTULO III – ARRECADAÇÃO E LANÇAMENTO
 
Seção I – Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica por Faturamento em Conta de Consumo
 
Art. 5º A data de vencimento da COSIP será a mesma da fatura mensal de consumo de energia elétrica, à exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower") previsto neste regulamento.
 
§ 1º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275 , de 4 de janeiro de 2002.
 
§ 2º À exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower"), previstos no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.479, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 2006, os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.
 
Seção II – Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica pelo Sistema de Pré-venda (Sistema "Cashpower")
 
Art. 6º Os consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda

Decreto aprova o regulamento da contribuição para custeio da iluminação pública Read More »

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