26 de janeiro de 2016

Resolução CFM estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida

Divulgamos a Resolução nº 2.131/2015, que altera o anexo da Resolução CFM nº 1942/10, que estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos e equipe.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
 
RESOLUÇÃO Nº 2.131, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
 
Altera o anexo da Resolução CFM nº 1.942/10, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010, Seção 1, pág. 266.
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; 
CONSIDERANDO que a obesidade é doença cada vez mais comum, cuja prevalência já atinge proporções epidêmicas. Considerando que uma grande preocupação médica é o risco elevado de doenças associadas ao sobrepeso e à obesidade, tais como diabetes, doenças cardiovasculares (DCV) e alguns cânceres; CONSIDERANDO que é importante o conhecimento das comorbidezes mais frequentes para permitir o diagnóstico precoce, a prevenção e o tratamento dessas condições, e para identificar os pacientes que possam se beneficiar com a perda de peso; Considerando que isso permitirá a identificação precoce e a avaliação de risco, de forma que intervenções adequadas possam ser realizadas para reduzir a mortalidade associada; 
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite identificar a cirurgia bariátrica como forma eficaz de tratamento da obesidade mórbida a curto e longo prazos e que o conhecimento dos mecanismos de funcionamento das operações atualmente é mais claro; 
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 12.842/2013 estabelece que compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos de medicina, autorizando e vedando a sua prática pelos médicos; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Anexo da Resolução CFM nº 1.942/2010; 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 12 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução CFM nº 1.942/2010. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Presidente do Conselho HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-Geral 
 
ANEXO 1. INDICAÇÕES GERAIS Pacientes com índice de massa corpórea (IMC) acima de 35 kg/m2. Pacientes com IMC maior que 35kg/m2 e portadores de comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que até ameacem a vida como: diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doenças cardiovasculares incluindo doença arterial coronariana, infarto do miocárdio (IM) angina, insuficiência cardíaca congestiva (ICC), acidente vascular cerebral, hipertensão e fibrilação atrial, cardiomiopatia dilatada, cor pulmonale e síndrome de hipoventilação, asma grave não controlada, osteoartroses, hérnias discais, refluxo gastroesofageno, com indicação cirúrgica, colecistopatia calculosa, pancreatites agudas de repetição, esteatose hepática, incontinência urnária de esforço da mulher, infertilidade masculina e feminina, disfunção erétil, síndrome dos ovários policísticos, veias varicosas e doença hemorroidária, hipertensão intracraniana idiopática (pseudotumor cerebri), estigmatização social e depressão. Idade: maiores de 18 anos. Obesidade estabelecida conforme os critérios acima, com tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos. 
PRECAUÇÕES PARA INDICAÇÃO DA CIRURGIA Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo. Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados. Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo. Adolescentes com 16 anos completos e menores de 18 anos poderão ser operados, respeitadas as condições acima, além das exigências legais, de ter a concordância dos pais ou responsáveis legais, a presença de pediatra na equipe multiprofissional, a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos e outras precauções especiais, com o risco-benefício devendo ser muito bem analisado. Não existem evidências na literatura que respaldem a realização de cirurgia bariátrica em menores de 16 anos, sendo a mesma considerada experimental nesta faixa etária, só podendo ser realizada sob as normas do sistema CEP/CONEP. Pacientes acima de 65 anos poderão realizar a cirurgia respeitadas as condições gerais acima elencadas, além de avaliação individual por equipe multiprofissional, avaliação criteriosa do riscobenefício, risco cirúrgico, presença de comorbidezes, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento. PRECAUÇÕES PARA INDICAÇÃO DA CIRURGIA •Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo. •Ausência de transtorno de humor grave, quadros psicóticos em atividade ou quadros demenciais. •Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo. 2. RISCO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO Deve ser compatível com o procedimento cirúrgico proposto. 3. EQUIPE Precisa ser capacitada para cuidar do paciente nos períodos pré e transoperatório e fazer o seguimento do mesmo. COMPOSIÇÃO: cirurgião com formação específica, endocrinologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista e psicólogo. Se necessário, para melhor tratamento dos pacientes, outros especialistas, como cardiologistas e pneumologistas, podem ser acionados. A equipe de atendimento hospitalar deve estar familiarizada com as características da população atendida e os efeitos dos procedimentos cirúrgicos, sendo composta por anestesiologista, fisioterapeuta e equipe de enfermagem. 4. HO

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
 
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328.110.   
 
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.   
 
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano, são feitos no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
 
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas no site do STJ, na área Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
 
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
 
No julgamento do REsp 985.888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
 
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’ (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236.708.
 
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985.888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito.”
 
Em outra decisão (REsp 1.442.438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário.”
 
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde será feita a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 

Deliberação aprova as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do CRFSP

Divulgamos a Deliberação nº 01/2016, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, que as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 
 
Dá publicidade aos enunciados de Súmulas Éticas do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 
 
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 7ª Reunião Plenária Extraordinária realizada em 24/10/2015, itens 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.3 e 2.7; 
 
Considerando ser o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/1960, destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, decide: 
 
Artigo 1º – Ficam aprovadas, na forma desta Deliberação, as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sem prejuízo de futuros enunciados, aos quais deverá ser dada a devida publicidade: 
I – SÚMULA 4 – A idade avançada do profissional ou sua falta de experiência em razão da recente formatura não o exime da responsabilidade em exercer a profissão farmacêutica em observância à legislação vigente.
II – SÚMULA 13 – Para fins de apuração de infração ética, considerar-se-á a data do início de vínculo do profissional com o estabelecimento. 
III – SÚMULA 14 – A constatação de outras infrações verificadas no curso de Processo Ético Disciplinar já instalado não interferem na sua conclusão, devendo as questões ser encaminhadas para averiguação de possível instauração de novo Processo Ético Disciplinar. 
IV – SÚMULA 16 – A justificativa para o não comparecimento às audiências por motivo de incapacidade física e/ou mental devidamente comprovada, sem previsão de restabelecimento, que o impossibilite de exercer o amplo direito de defesa e contraditório, acarreta o encaminhamento do processo ético ao Plenário com proposta de suspensão do Processo ÉticoDisciplinar durante o prazo prescricional, baixa ex-ofício da Responsabilidade Técnica e impedimento de assunção de nova Responsabilidade Técnica. 
V – SÚMULA 17 – A constatação de óbito do indiciado em qualquer fase do processo gera sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP. VI – SÚMULA 18 – Em qualquer fase do processo ético quando for constatada hipótese de nulidade absoluta, será proposta sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP.
VII – SÚMULA 19 – Para fins de instauração de processo ético por NPA serão consideradas as inspeções fiscais efetuadas num intervalo não superior a 2 anos mesmo que em estabelecimentos distintos.
VIII – SÚMULA 22 – O farmacêutico tem a obrigação de comparecer em audiência no decorrer de Processo Ético Disciplinar, quando arrolado e notificado pelo CRF-SP na qualidade de testemunha, sob pena de cometer infração ética de Não Atendimento à Convocação, sem prejuízo da apuração no âmbito penal. Entretanto, quando o farmacêutico for arrolado como testemunha pelo indiciado incide o Artigo 12 do Anexo II da Resolução CFF 596/14. 
IX – SÚMULA 23 – No que toca à responsabilidade solidária, é importante frisar que o Responsável Técnico tem a obrigação de orientar e treinar, de forma continuada e sistemática, como mecanismos de garantia de qualidade dos produtos e serviços executados em sua ausência sob a responsabilidade do Farmacêutico Substituto ou do Folguista. Assim, caso haja infração cometida no horário do Farmacêutico Substituto ou Folguista, o Responsável Técnico deverá comprovar, de forma documentada, que procedeu ao seu dever de orientar e treinar o pessoal para que eventualmente se isente de culpa.
X – SÚMULA 24 – É vedado ao Conselheiro atuar em Processo Ético-Disciplinar quando houver razoáveis fundamentos de impedimento ou suspeição, sendo suficiente a declaração de abstenção por motivo de foro íntimo.
XI – SÚMULA 25 – Quando o farmacêutico denuncia irregularidades no estabelecimento no qual atua será proposto ao profissional a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo providências e prazos. Caso não haja cumprimento poderá ser instaurado Processo Ético Disciplinar em seu desfavor para apuração dos fatos e responsabilidades. Artigo 2º – Consideram-se cancelados os seguintes enunciados: I – Súmula 1
 

Recepcionista de hospital tem reconhecido trabalho como atividade especial

A autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital e demonstrou que permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, exposta a agentes biológicos nocivos.
 
O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um hospital.
 
Para o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, ele explicou que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.
 
“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.
 
No TRF3, o processo tem o nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP.
 

Resolução prorroga o prazo para cumprir a RDC 30

Divulgamos a Resolução RDC nº 58/2016, do Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Diretoria que prorroga o prazo para cumprir a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 30, de 24 de julho de 2015, que prever que o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, mediante utilização de assinatura do profissional que o liberou, manuscrita ou em formato digital, com certificação, pela ICP-Brasil ou outra existente no mercado.

Com a prorrogação, o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para promover as adequações necessárias.

A íntegra para ciência:

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF Nº 14 – DOE de 21/01/16 – Seção 1 – p.25

MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO – RDC Nº- 58, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Resolução – RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e Conforme decisão do Circuito Deliberativo CD_DN 025/2016, de 08 de janeiro de 2016, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo, nos termos do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 30, de 24 de julho de 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente

Médico pode ser contratado como pessoa jurídica para atividade-fim

Caso seja mais vantajoso para um médico trabalhar para uma empresa de forma autônoma, para que tenha mais liberdade do que teria como celetista, a companhia não deve pagar multa por desrespeitar as relações de trabalho. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ao julgar recurso ordinário em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que via como irregular a contratação nesse modelo para profissionais que desempenham atividade-fim.
 
A empresa apresentou em sua defesa, diversas declarações dos médicos afirmando que eles não tinham qualquer interesse em prestar seus serviços de forma celetista, pois não teriam mais autonomia para desempenhar outras atividades. O argumento foi acolhido pelos desembargadores, que afastaram a existência de qualquer fraude nas relações de trabalho ou lesão ao interesse coletivo.
 
“Do ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os médicos e a recorrente”, dispõe o acórdão.
 
Os desembargadores inclusive citaram na decisão um trecho da ação feita pela Procuradoria do Trabalho que, segundo eles, está de acordo com o que a corte determinou. “A terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira autônoma”, escreveu a procuradora Larissa Santana Leal Lima.
 
A turma ainda ressaltou que tomar outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento da atividade empresarial” e que seria falta de bom senso obrigar alguém a ser empregado contra a vontade.
 
Por fim, os julgadores lembram que “a interpretação do Direito pelo julgador não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia”. “Ao revés, embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e social.”
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top